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5002201-78.2026.8.08.0062

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Piúma - 2ª Vara · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 2ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, S/Nº, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002201-78.2026.8.08.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALVACY FRANCISCO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO -SECRETARIA ESTADUAL DE SAUDE DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS SOUSA RAMOS - ES11957 D E C I S Ã O /M A N D A D O / O F Í C I O Vistos, etc. Cuido de ação ajuizada por ALVACY FRANCISCO DA SILVA, assistido por advogado particular, em face do Estado do Espírito Santo, por meio da qual pretende obter, liminarmente, a transferência para leito hospitalar adequado para o seu tratamento. Sustenta o Requerente, idoso de 81 anos, que se encontra internado no Hospital e Maternidade Nossa Senhora da Conceição (Piúma/ES) desde 02/09/2026, com diagnóstico de lesão necrótica em hálux direito, necessitando de transferência para unidade hospitalar de maior complexidade para acompanhamento especializado. Afirma que a solicitação foi cadastrada no sistema de regulação estadual (Nº 3208136), sem efetivação do leito até o momento. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata transferência hospitalar. Instruiu a inicial com documentos (IDs 106083426 e 106083442). DECIDO. Como cediço, para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela de mérito, de acordo com o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, é necessária a comprovação da (1) probabilidade do direito e (2) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Preceitua o art. 497, parágrafo único do Código de Processo Civil, trata da antecipação dos efeitos da tutela nas hipóteses de prestações de fazer, de não fazer e de entregar coisa: Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo. No caso em exame, os documentos anexados aos autos demonstram que o paciente, de 81 anos, possui lesão necrótica em hálux direito, sendo diabético insulinodependente, portador de DPOC, HAS, com histórico de AVC, IAM e amputações prévias. O laudo médico indica a necessidade de transferência para um hospital mais aparelhado e adequado ao seu tratamento devido ao agravamento de seu quadro. Convém destacar que o paciente encontra-se aguardando regulação desde sua entrada. O perigo de dano é premente, haja vista tratar-se de idoso acometido por necrose tecidual com risco imediato de contaminação sistêmica ou amputação de membro caso não seja submetido ao tratamento adequado em ambiente hospitalar especializado. Assim, entendo que restou demonstrada a urgência da transferência pleiteada, suficiente para preencher os requisitos para a concessão da tutela antecipada. Por fim, concede-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora colacione a respectiva procuração ad judicia e comprovante de renda, nos termos do art. 104 do CPC. DISPOSITIVO DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR que o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no prazo impreterível de 24 (vinte e quatro) horas, proceda à transferência e internação do requerente ALVACY FRANCISCO DA SILVA, atualmente internado no Hospital Mat. N. S. Conceição – Piúma, para leito hospitalar adequado ao seu quadro clínico (com suporte de Angiologia / Cirurgia Vascular / Neurologia), em hospital da rede pública ou privado conveniado ao SUS, garantindo-se todo o transporte adequado e suporte necessário. Em caso de ausência momentânea de vaga na rede pública, deverá o Requerido arcar com os custos do tratamento em leito de hospital da rede privada, sob pena de bloqueio judicial de verbas públicas necessárias ao custeio do tratamento. FIXO multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para a hipótese de descumprimento injustificado da ordem judicial. INTIME-SE a Central Estadual de Regulação de Leitos e a Procuradoria-Geral do Estado do Espírito Santo, com a máxima urgência, por meio eletrônico / plantão. INTIME-SE o patrono do Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o instrumento de procuração atualizado (art. 104 do CPC) e comprovantes de hipossuficiência financeira. CUMPRA-SE, servindo esta como mandado. CUMPRA-SE pelo oficial de justiça de plantão. Sem prejuízo, CITE-SE o requerido Estado do Espirito Santo para apresentar defesa no prazo de Lei. Havendo preliminares ou defesa indireta de mérito, INTIME-SE para réplica. Na contestação e na réplica DEVERÃO as partes informarem quanto às provas que desejam produzir sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. Tudo cumprido, DÊ-SE vista ao Ministério Público. Após, VENHAM os autos conclusos. DILIGENCIE-SE com URGÊNCIA. Piúma/ES, data conforme assinatura eletrônica. DIEGO RAMIREZ GRIGIO SILVA Juiz de Direito

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