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Processo 5002201-41.2026.4.03.6112

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TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002201-41.2026.4.03.6112 IMPETRANTE: ALMERINDA BARBOSA CARDOSO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: HELOISA CREMONEZI - SP231927 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA I – Relatório: Trata-se de mandado de segurança por meio do qual se busca o reconhecimento da ilegalidade da demora no cumprimento de decisão proferida no âmbito do Conselho de Recursos da Previdência Social. Prestadas informações (ID 590593488), manifestou-se a parte impetrante (ID 591303680). O Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança (ID 593365930). É o relatório. Decido. II – Fundamentação: A duração razoável do processo, em sede judicial e administrativa, é direito fundamental previsto constitucionalmente, constituindo garantia do cidadão nas suas relações com o Poder Público, tendo sido inserida pela Emenda Constitucional nº 45, de 30.12.2004, que acrescentou o inciso LXXVIII ao artigo 5º da CF: “Art. 5º, LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Trata-se, portanto, de disposição constitucional que deve ser observada pela Administração Pública. No âmbito da Administração Pública Federal, a Lei nº 9.784/99 regula o processo administrativo, atribuindo ao ente público o dever de decidir os requerimentos que lhe são formulados em prazo razoável. Acerca do que a lei considera como tempo razoável para decidir, a norma regulamentadora dispõe ser de trinta dias, depois de concluída a instrução do processo, conforme previsão dos artigos 48 e 49 da Leiº 9.784/99. Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. No que diz respeito especificamente ao pagamento de benefícios previdenciários, o artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 estipula o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos. Art. 41-A ... § 5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. É evidente, portanto, que no presente caso se configura demora injustificada, desarrazoada, que excede em muito o prazo legal para apreciação, já que o acórdão administrativo que determinou a concessão do benefício foi proferido em 25.10.2025, o que prejudica a Impetrante e viola direito líquido e certo de usufruir de seu benefício, dentro do prazo de 45 dias. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal declara à unanimidade, sem discrepância, como abusiva a ausência de análise de requerimento administrativo que ultrapassa o prazo legal previsto em lei, consoante ementas a seguir: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO. LEI 9.784/1999. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Cabe à Administração Pública respeitar o princípio da razoável duração do processo, constante no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04. 2. A Lei nº 9.784/1999 determina ao Poder Público o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do momento em que concluída a instrução, para emitir decisão em processos administrativos de sua competência. 3. A autoridade coatora extrapolou os limites da razoabilidade, em clara ofensa aos princípios constitucionais e administrativos da moralidade, eficiência e continuidade do serviço público, ao demorar sete meses para dar andamento ao processo administrativo. Precedentes. 4. No entanto, o pedido de implantação do benefício não pode ser acolhido, visto que o INSS, no seu direito de postular o reexame da matéria, apresentou incidente processual ao Conselho de Recursos da Previdência Social, não estando a questão definitivamente julgada na via administrativa. 5. Apelação parcialmente provida. (3ª Turma, ApCiv 5003518-94.2022.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, j. 16.2.2023) MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999. 1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República. 2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. 3. Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea “b”, da CF/88). 4. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o princípio da razoabilidade, eis que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seus pedidos. 5. Ademais, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 11.665/08, dispõe que: O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. Deste modo, não que se falar em ofensa aos princípios da reserva do possível, da eficiência, da isonomia (arts. 5º e 37 da CF) ou princípio da separação dos poderes. 6. No caso, restou demonstrada a demora na apreciação do pedido, que se encontrava pendente há quase 1 (um) ano, devendo ser mantido o prazo fixado pelo MM. Juiz a quo, bem como a determinação de apuração de eventual de crime de desobediência, no caso de descumprimento. 7. Por fim, em relação ao valor da multa, extrai-se que sua imposição como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer encontra guarida no art. 536, §1º, do CPC e tem por escopo garantir o atendimento de ordem judicial, sendo perfeitamente aplicável ao caso em questão. No entanto, a multa diária aplicada em R$ 1.000,00 (um mil reais) revela-se excessivo, de modo que, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impõe-se a sua minoração para o valor de R$100,00 (cem reais), valor que se mostra razoável, nos termos do entendimento desta Quarta Turma. 8. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (4ª Turma, ApelRemNec 5004369-12.2019.4.03.6128, rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, j. 28.6.2023) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO AFASTADA. CAUSA MADURA. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRAZO. LEI Nº 9.784/99. 30 DIAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida em autos de mandado de segurança, que extinguiu o feito nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, por superveniente perda do objeto. 2. O cumprimento da liminar, concedida em caráter precário, não implica perda do objeto da demanda, impondo-se a reforma da sentença fundada no art. 485 do CPC a fim de que se prossiga no exame do mérito da causa, em juízo de cognição exauriente. 3. Julgamento imediato do mérito com fulcro no artigo 1.013, § 3º, inciso I, do CPC. 4. Cabe à administração pública respeitar o princípio da razoável duração do processo, constante no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04. 5. A Lei n. 9.784/1999 determina à Administração Pública o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do momento em que concluída a instrução, para emitir decisão em processos administrativos de sua competência, bem como o recurso correspondente deve ser decidido também em 30 dias, podendo ser eventualmente prorrogado pelo mesmo prazo, ante justificativa explícita. 6. A falta de estrutura administrativa, seja ela material ou pessoal, não pode ser usada como argumento que justifique a demora da prestação de um serviço público, quando ultrapassado prazo consideravelmente razoável. Precedentes. 7. Segurança concedida para confirmar a liminar anteriormente concedida. 8. Por outro lado, não há que se falar que o principal objetivo da impetração seria a conclusão terminativa de toda a esfera recursal, porquanto a impetrante aponta como autoridade coatora, apenas, o GERENTE EXECUTIVO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL – AGÊNCIA VÁRZEA PAULISTA/SP, e não a 22ª Junta de Julgamento ou o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, motivo pelo qual o ato combatido deve estar relacionado, tão somente, à demora do agente de primeiro grau em dar o regular andamento do feito, como bem observado pela decisão liminar e na r. sentença de primeiro grau. De fato, não há como ser verificada eventual inércia de parte que nem sequer fora apontada como coatora na peça inaugural e que não fez parte da lide, observando-se, ainda, inexistir relato acerca do cumprimento das diligências determinadas em primeiro grau para atender ao determinado pela Junta Recursal. 9. Apelação parcialmente provida. (6ª Turma, ApCiv 5000260-18.2020.4.03.6128, rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, j. 6.3.2021) REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. I- Nos termos do artigo 49 da Lei 9.784/99, a Administração tem o prazo de 30 dias, contados do término da instrução, para apreciar os pedidos que lhes sejam postos. Apesar do prazo acima não ser próprio, dúvidas não há de que a Administração não pode excedê-los em demasia, posto que isto implicaria violação ao princípio constitucional da eficiência e da moralidade, de observância obrigatória pela Administração, nos termos do artigo 37, caput, da CF/88. II- Na hipótese vertente, constata-se que o processo administrativo permaneceu paralisado sem que lhe fosse dado qualquer andamento, por um período superior ao prazo razoável e só foi concluído após a impetração do mandado de segurança. A postura omissiva da autoridade coatora desafia os princípios da moralidade e da eficiência administrativa, autorizando a determinação imposta na decisão reexaminada, com a confirmação da segurança buscada. III- Remessa oficial improvida. (7ª Turma, RemNecCiv 0001043-30.2017.4.03.6119, rel. Des. Federal INÊS VIRGÍNIA, e-DJF3 Judicial 1 7.12.2018) REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE RECURSO CONTRA INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. I - O impetrante alega na inicial que em 18/8/11 requereu administrativamente junto ao Posto do INSS na Vila Mariana, em São Paulo/SP a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, protocolizado sob o nº 158.141.645-5, o qual foi indeferido sob a alegação de falta de tempo de contribuições. “O impetrante, não concordando com a decisão, interpôs RECURSO POR FALHA ADMINISTRATIVA NA ANÁLISE DO TÉCNICO-SERVIDOR, para enquadramento de período especial não analisado (doc. 02), em 10/01/2012, conforme cópia do protocolo e da petição anexos (docs. 03 e 04). Muito embora decorridos mais de SEIS MESES desde o protocolo, o referido recurso não foi julgado. De acordo com o art. 59 da Lei 9784/99, que Regula o Processo Administrativo no Âmbito da Administração Pública Federal, o prazo para o Impetrado decidir o recurso administrativo é de 30 dias, prorrogável por mais trinta dias, a contar do final da instrução” (fls. 2/3). Nesses termos, pleiteia a concessão de medida liminar, “para que o Recurso interposto pelo Impetrante contra a decisão que indeferiu o benefício, protocolado sob o n.º 158.141.645-5 seja analisado” (fls. 5). Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Não se nega que compete à Administração zelar pela regularidade na concessão e revisão de benefícios, contudo, dentro de prazos e sob condições de razoabilidade. Afinal, a Previdência Social não tem a eternidade, à sua disposição, para analisar o procedimento administrativo, sob pena de causar graves danos à pessoa envolvida. Ora, no presente caso, diante do lapso temporal decorrido, afigura-se patente o direito da parte impetrante de vê-lo analisado” (fls. 56vº). II- Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça. III- Remessa oficial improvida. (8ª Turma, RemNecCiv 0006011-81.2012.4.03.6183, rel. Des. Federal NEWTON DE LUCCA, e-DJF3 Judicial 1 22.11.2018) MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. LEIS 9.784/99 E 8.213/91. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. OCORRÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. - A Administração tem o dever de apreciar e decidir os processos administrativos dentro dos prazos estabelecidos pela legislação, conforme disposição dos artigos 48 e 49 da Lei n. 9784/99 e do §5º do artigo 41-A da Lei 8.213/91. - No caso dos autos, restou comprovada a inércia da Administração Pública, razão pela qual se impõe a manutenção da sentença que concedeu a segurança, sob pena de violação dos princípios da eficiência e da razoabilidade. - Remessa oficial improvida. (9ª Turma, ReeNec 5001188-64.2018.4.03.6119, rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, j. 25.10.2018) Como se nota, trata-se de posicionamento pacífico, não se vislumbrando alteração da jurisprudência da Corte ad quem. Havendo previsão legal de prazo para conclusão do procedimento administrativo, e não havendo justificativa plausível para a demora no cumprimento do acordão, o ato de autoridade, que se omite em seu dever legal, constitui violação a direito líquido à duração razoável do processo. Desde 25.10.2025 aguarda-se o cumprimento do acordão, ultrapassando o senso de razoabilidade (artigo 2º, caput, da Lei nº 9.784/99) e violando o princípio da eficiência, que também rege a administração pública e deve por ela ser buscada na forma de celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos (artigo 37, caput, da Constituição Federal). Nesses termos, a concessão da ordem é de rigor, para determinar que a Autoridade Impetrada cumpra o acórdão 22ª JR/6725/2025 (ID 589944929). III - Dispositivo: Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar à Autoridade Impetrada que dê cumprimento ao acórdão 22ª JR/6725/2025, proferido pela 22ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - no prazo de trinta dias contados da apresentação de eventuais documentos que venham a ser exigidos, ou, em caso de já suficientemente instruído o processo administrativo, a partir da intimação da presente ordem. Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula nº 105 do STJ). Custas ex lege. Sentença sujeita ao reexame necessário, razão pela qual, com ou sem recurso voluntário, subam os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Publique-se. Intimem-se. FABRICIO DE VECCHI BARBIERI Juiz Federal Substituto

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