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TJRS · Vara Judicial da Comarca de São José do Ouro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002200-32.2026.8.21.0127/RS AUTOR: MILSA CONCEICAO DOS SANTOS PACHECO ADVOGADO(A): KAREN CRISTINA DALLA ROSA (OAB RS096653) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ciente do falecimento da parte autora MILSA CONCEIÇÃO DOS SANTOS PACHECO, conforme certidão de óbito juntada no evento 21, DOC2. Em razão do óbito, resta prejudicada a tutela de urgência anteriormente deferida quanto ao fornecimento do tratamento domiciliar (Home Care). Contudo, considerando que a petição inicial também contempla pedido de indenização por danos morais, faz-se necessária a regularização da sucessão processual para o prosseguimento do feito. Assim, nos termos dos artigos 110 e 313, inciso I, do Código de Processo Civil, suspendo o processo. Intime-se o procurador da parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a regularização do polo ativo, mediante habilitação do espólio ou dos sucessores, juntando a documentação pertinente e regularizando a representação processual. Por ora, deixo para momento posterior a análise dos demais requerimentos formulados no evento 21, DOC1. Regularizado o polo ativo, intime-se o réu para manifestação. Após, voltem conclusos. Intimem-se.
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