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TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 03/09/2026 A 08/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5002199-10.2025.8.21.0086/RS RELATOR: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA PRESIDENTE: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO RECORRENTE: LENIR DA SILVA ROSA MALFATTI (AUTOR) ADVOGADO(A): TIAGO CHIPOLLINO AQUINES (OAB RS084513) RECORRIDO: DREBES & CIA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): OLINDO BARCELLOS DA SILVA (OAB RS018389) A 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA Votante: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA Votante: Juiz de Direito CLEBER AUGUSTO TONIAL Votante: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO
TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5002199-10.2025.8.21.0086/RS TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RELATOR: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA RECORRENTE: LENIR DA SILVA ROSA MALFATTI (AUTOR) ADVOGADO(A): TIAGO CHIPOLLINO AQUINES (OAB RS084513) RECORRIDO: DREBES & CIA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): OLINDO BARCELLOS DA SILVA (OAB RS018389) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DE DÉBITO POR MEIO DO PROGRAMA “DESENROLA BRASIL”. COMPROVANTE DE PAGAMENTO VIA PIX DESTINADO A INTERMEDIADOR DE PAGAMENTOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE DEMONSTRE A VINCULAÇÃO DO PAGAMENTO À DÍVIDA ESPECÍFICA. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO (ART. 373, I, DO CPC). INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE NÃO DISPENSA LASTRO MÍNIMO DE VEROSSIMILHANÇA. MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO HAVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO CONFIGURADO. (ART. 188, I, DO CC). DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Consumidora que alega ter quitado débito mediante pagamento realizado em plataforma vinculada a programa governamental de renegociação, mas junta apenas comprovante de transferência via Pix em favor de empresa intermediadora, sem identificação do contrato, do credor, do valor total renegociado ou de dívida específica. Ausência de instrumento de renegociação, termo de adesão ou confirmação de quitação emitida pela credora. Inversão do ônus da prova que não afasta o dever de a parte autora apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito. Inexistindo demonstração do nexo entre o pagamento realizado e a obrigação que ensejou a negativação, perdeu força a versão autoral. Débito que permanece exigível. Inscrição mantida de forma legítima. Inexistência de ato ilícito e, por consequência, de dever de indenizar. Recurso desprovido. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 08 de setembro de 2026.
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