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5002199-06.2025.4.03.6339

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002199-06.2025.4.03.6339 AUTOR: IVALDO GILDO ADVOGADO do(a) AUTOR: SELMA APARECIDA LABEGALINI FERRARI - SP184498 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO ID. 602545645: requer o autor a redesignação da audiência marcada para o dia 10 deste mês. Antes de deliberar sobre nova data para a realização do ato, necessário alguns esclarecimentos. Pretende o autor a concessão de aposentadoria por idade urbana, mediante o reconhecimento de períodos de trabalho anotados em CTPS, mas não constantes no CNIS, os quais foram desconsiderados pelo INSS quando da apuração da contagem do tempo de contribuição no pedido administrativo formulado em 04/11/2025. São eles: 03/07/1972 a 09/11/1972 – Indústria Metalúrgica Ltda. 07/06/1978 a 07/07/1978 – Prefeitura Municipal de Pacaembu 02/01/1981 a 31/01/1981 – José Rodrigues Vieira 23/04/1981 a 01/10/1981 – Prefeitura Municipal de Pacaembu 01/08/1985 a 19/11/1985 – Dr. Sílvio José Olivo 01/11/1988 a 25/09/1990 – Sidney Limoni Frasato 01/02/1991 a 31/07/1991 – Sidney Limoni Frasato No tema, a Súmula 75 da TNU dispõe que: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). No caso, analisando-se as carteiras profissionais do autor acostadas aos autos e tomando-se os períodos de trabalho acima elencados, verifica-se que somente o primeiro lapso (03/07/1972 a 09/11/1972) não se pode aferir a regularidade do registro, porquanto faltante a primeira folha da carteira profissional, onde consta a data de emissão, necessária para corroborar a contemporaneidade do registro empregatício. Os demais, estão regularmente anotados nas CTPSs, sem rasuras e em ordem cronológica de contratos de trabalho. Assim, esclareça o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, se insiste na produção de prova oral para comprovação do lapso de trabalho de 03/07/1972 a 09/11/1972, inclusive se há testemunhas da época para comprovação do lapso laborativo, considerando que se trata de período extremamente remoto — decorridos mais de 50 (cinquenta) anos —, circunstância que, por si só, dificulta sobremaneira a localização de pessoas que ainda guardem lembrança segura dos fatos e estejam em condições de pelo autor ao manifestar seu efetivo interesse na designação de audiência para essa específica finalidade. Publique-se. Intime-se. TUPÃ, data da assinatura eletrônica. ANELISE TESSARO Juíza Federal Substituta

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