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2026-09-16 · TJMG
AO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVA LIMA - MG Processo nº 5002198-71.2021.8.13.0188 SELMA DE OLIVEIRA, já qualificada nos autos em epígrafe, por seu advogado que esta subscreve, vem, opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em face da sentença proferida nos autos, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. I – DA TEMPESTIVIDADE Os presentes embargos são opostos no prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do CPC, a contar da intimação da sentença embargada, cuja versão retificada foi disponibilizada nos autos em 26/08/2026 (ID 10734896071), razão pela qual devem ser conhecidos. II – SÍNTESE DA SENTENÇA EMBARGADA A sentença embargada julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para: (a) declarar a inexistência da relação jurídica e a nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 50-9014337/21 e nº 50-9014560/21, com a liberação da margem consignável da autora; (b) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data do arbitramento e acrescida de juros de mora nos moldes do art. 406 do Código Civil a partir da citação; (c) determinar o retorno das partes ao estado anterior, cabendo à autora restituir ao réu a quantia de R$ 4.401,44 (quatro mil quatrocentos e um reais e quarenta e quatro centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do depósito (26/04/2021), facultada a compensação recíproca de valores em sede de liquidação e cumprimento de sentença; e (d) rejeitar o pedido de equiparação dos valores liberados à amostra grátis e o pedido de repetição de indébito das parcelas descontadas, sob o fundamento de que não haveria "descontos materiais no benefício da demandante". Com a devida vênia, a sentença padece de omissão que compromete a sua exequibilidade e que, por dever de ofício, deve ser sanada por este d. Juízo, conforme se passa a demonstrar. III – DA OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE REPETIÇÃO DAS PARCELAS EFETIVAMENTE DESCONTADAS NO CURSO DO PROCESSO (art. 1.022, I e II, do CPC) A petição inicial requereu expressamente, no item 7 do rol de pedidos (ID 3283916416, pág. 7), "que as parcelas descontadas no curso do processo sejam ressarcidas em dobro, conforme preceitua o CDC". O mesmo pedido foi reiterado, de forma ainda mais detalhada, nos Memoriais Finais apresentados pela autora (ID 10613021472), cujo item "c" do capítulo VI – Pedidos Finais requereu "a condenação do réu à devolução em dobro de todos os valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária e juros de mora desde cada desconto", nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se, portanto, de pedido certo e formalmente reiterado nos autos, sobre o qual a sentença tinha o dever de se pronunciar de forma fundamentada, nos termos do art. 489, § 1º, c/c art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC. Ao apreciá-lo, contudo, a sentença limitou-se a transcrever, sem qualquer exame crítico, a versão unilateral apresentada pela própria instituição financeira ré em contestação e em alegações finais (ID 3708688023 e ID 10621291338), no sentido de que "os descontos programados nas parcelas dos contratos não chegaram a ser debitados do benefício previdenciário da autora", concluindo, no item "d" do dispositivo, pela "inocorrência de descontos materiais no benefício da demandante", por suposta "inexistência de prova documental de efetivo pagamento ou desconto sofrido no benefício". Essa conclusão é logicamente incompatível com o restante da própria fundamentação da sentença. Diante da conduta processual obstrutiva do réu — que se recusou a apresentar os contratos originais e manifestou expresso desinteresse na produção da prova pericial grafotécnica —, o próprio d. Juízo declarou a preclusão da prova pericial por culpa exclusiva do réu e aplicou, em favor da autora, a presunção de veracidade do art. 400 do CPC (decisão de ID 10601279911). Não há, na sentença, qualquer fundamentação que justifique por que, tratando-se do mesmo réu já sancionado processualmente por sua conduta obstrutiva, a presunção de veracidade em favor da autora tenha sido afastada exatamente no único ponto fático em que a instituição financeira apresentou alegação unilateral e desprovida de qualquer comprovação documental contemporânea aos autos. Mais grave: em 26/08/2026, já após a prolação da sentença e em cumprimento voluntário ao item "a" do dispositivo, o próprio réu juntou aos autos petição de cumprimento acompanhada de documento extraído de seu próprio sistema de gestão de consignações ("Consulta de Movimentos do Empregador", ID 10735313376 e ID 10735328205). Referido documento demonstra, a partir de dados produzidos pelo próprio réu, que houve, sim, descontos efetivamente debitados e confirmados ("BAIXADO") no benefício previdenciário da autora, no curso do processo — ao menos as parcelas 001, 002 e 003 de cada um dos dois contratos, nas datas de 08/06/2021, 07/07/2021 e 06/08/2021. O número exato e o valor total dos descontos efetivamente suportados pela autora, contudo, não podem ser precisados a partir do que consta atualmente dos autos. O mesmo documento contém uma tabela de "Consignação" com 87 registros de averbação, dos quais apenas os 10 primeiros foram exibidos na tela impressa pelo réu, de modo que não há como afastar a possibilidade de terem ocorrido descontos adicionais, em número e valor ainda não demonstrados nos autos. O que importa, para os fins destes embargos, é que a premissa fática adotada pela sentença — a de que nenhum desconto teria ocorrido — está demonstrada como falsa pelos próprios documentos do réu, e que a real extensão dos descontos é fato que este d. Juízo deve apurar, de ofício ou mediante determinação de exibição de documentos, nos termos do art. 493 e do art. 396 e seguintes do CPC, por influir diretamente no julgamento do capítulo relativo à repetição de indébito, ainda pendente de manifestação de mérito efetiva. Diante do exposto, requer-se seja sanada a omissão, para que este d. Juízo: (i) reconheça que houve, comprovadamente, descontos no benefício previdenciário da autora no curso do processo, contrariamente ao que constou da fundamentação da sentença; (ii) determine a exibição, pelo réu, do extrato analítico completo de consignações relativo aos dois contratos, ou, se necessário, a expedição de ofício ao INSS para juntada do CNIS/HISCRE da autora, a fim de apurar o número exato e o valor total das parcelas efetivamente descontadas; e (iii) condene o réu à repetição em dobro de todos os valores que restarem comprovadamente descontados, acrescidos de correção monetária e juros de mora desde cada desconto, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC — ou, subsidiariamente, apenas na hipótese de este d. Juízo entender não configurado o requisito da má-fé/ausência de engano justificável para a repetição em dobro, que determine, ao menos, a restituição simples de todos os valores comprovadamente descontados, com os mesmos encargos de correção monetária e juros de mora desde cada desconto — atribuindo-se aos presentes embargos, nesse capítulo, os efeitos modificativos necessários ao saneamento da omissão, ante a relação de causalidade direta entre a premissa fática equivocada e o resultado do julgamento nesse ponto específico. IV – DOS EFEITOS MODIFICATIVOS E DA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA (art. 1.023, § 2º, do CPC) Considerando que o acolhimento do capítulo III destes embargos poderá importar em efeito modificativo do dispositivo da sentença, quanto ao capítulo relativo à repetição do indébito, requer-se, desde já, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, seja o réu embargado intimado para, querendo, manifestar-se sobre os presentes embargos no prazo legal, previamente à apreciação do recurso. V – DOS PEDIDOS Diante de todo o exposto, requer a autora a este d. Juízo: a) o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, por serem tempestivos e estarem presentes os pressupostos do art. 1.022 do CPC; b) seja sanada a omissão quanto ao pedido de repetição das parcelas descontadas do benefício previdenciário da autora no curso do processo, reconhecendo-se que houve, comprovadamente, descontos contrariamente ao afirmado na sentença, e determinando-se a exibição pelo réu do extrato analítico completo de consignações ou, se necessário, a expedição de ofício ao INSS para juntada do CNIS/HISCRE, a fim de apurar o número exato e o valor total dos descontos; condenando-se o réu à repetição em dobro de todos os valores que restarem comprovados, acrescidos de correção monetária e juros de mora desde cada desconto, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ou, subsidiariamente, à restituição simples desses valores, com os mesmos encargos; c) sejam atribuídos aos presentes embargos, na extensão necessária ao saneamento da omissão apontada, os efeitos modificativos (infringentes) pertinentes, com a consequente e proporcional alteração do dispositivo da sentença, observado o contraditório prévio da parte embargada, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Termos em que, pede deferimento. Local e data da assinatura eletrônica. Lael Sousa OAB/MG 197.525
2026-08-27 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5002198-71.2021.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: SELMA DE OLIVEIRA CPF: 745.771.746-34 RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. CPF: 62.232.889/0001-90 S E N T E N Ç A Vistos, etc. Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SELMA DE OLIVEIRA em face de BANCO DAYCOVAL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. I - Relatório: Narra a parte autora, em síntese, que no dia 26 de abril de 2021 foi surpreendida com o recebimento de duas transferências eletrônicas emitidas pela instituição financeira ré, totalizando a quantia de R$ 4.401,44 (quatro mil quatrocentos e um reais e quarenta e quatro centavos), em sua conta-corrente perante o Banco Santander. Sustenta que jamais solicitou, autorizou ou contratou os referidos empréstimos consignados, não sendo correntista nem cliente do banco demandado. Aduz que as operações implicaram comprometimento indevido de sua margem consignável perante o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a equiparação do montante depositado à amostra grátis na forma do art. 39, III e parágrafo único, do CDC, a repetição em dobro de eventuais parcelas descontadas e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A decisão de ID 3409176435 deferiu a gratuidade de justiça em favor da autora e indeferiu o pedido liminar de urgência ante a necessidade de maior dilação probatória (ID 3409176435). Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC Virtual, a composição restou infrutífera (ID 4274798086). Citado, o réu apresentou contestação (ID 3708688023). Argumenta a legitimidade dos contratos nº 50-9014337/21 e nº 50-9014560/21, ambos formalizados em 26/04/2021, com liberação de crédito nos valores de R$ 2.076,15 e R$ 2.325,29 na conta da autora, a serem amortizados em 84 parcelas de R$ 50,00 e R$ 56,00, respectivamente. Alega que a autora anuiu com as contratações e apresentou seus documentos pessoais, salientando a semelhança gráfica das assinaturas. Defende a ausência de ato ilícito e a inexistência de danos morais, ressaltando que a autora não sofreu descontos até aquele momento e permaneceu com os valores. Subsidiariamente, pugna pela compensação integral dos valores liberados e pela devolução simples. Impugnação à contestação apresentada pela autora (ID 4376538027). Instadas à especificação de provas (ID 4380528046), a autora reiterou o pedido de prova pericial grafotécnica e documental (ID 4665638031), enquanto o réu informou não ter interesse na dilação probatória (ID 4853648009). Foi determinada a intimação do réu para apresentar a via original dos contratos, tendo a instituição financeira afirmado que todos os documentos já constavam nos autos (ID 6319808132). A decisão de ID 7111403004 deferiu a produção de prova pericial grafotécnica (ID 7111403004). A autora apresentou quesitos (ID 7298908035). Foi nomeado perito judicial (ID 9596879041). O perito aceitou a nomeação, estimou seus honorários e apresentou análise técnica preliminar, apontando descontinuidades e indícios de manipulação visual nas cópias digitalizadas anexadas pelo banco, solicitando a remessa física dos contratos originais assinados a tinta para viabilizar o laudo definitivo (ID 9623991384 e ID 9868810338). O juízo determinou a remessa dos documentos solicitados pelo perito (ID 10236350759). O perito informou o não recebimento dos contratos originais (ID 10465547340). Intimado, o banco réu peticionou manifestando expresso desinteresse na produção da prova pericial (ID 10473811105 e ID 10574902172). A decisão de ID 10601279911 chamou o feito à ordem, declarou a preclusão da prova pericial por culpa exclusiva da parte ré, aplicou a presunção de veracidade do art. 400 do CPC em favor da autora, arbitrou os honorários pelo trabalho inicial do perito e encerrou a instrução processual (ID 10601279911). As partes apresentaram memoriais finais (ID 10613021472 pela autora e ID 10621291338 pelo réu). Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório no essencial. Passo a fundamentar e decidir. II - Fundamentação: O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais de existência e validade, bem como das condições da ação. Não há preliminares pendentes de julgamento nem nulidades a sanar, comportando a lide julgamento de mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Da Relação de Consumo e da Inexistência da Relação Contratual A hipótese sob exame amolda-se à relação jurídica de consumo, figurando a autora como consumidora equiparada e a instituição bancária ré como fornecedora de serviços financeiros, incidindo os preceitos protetivos da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). A controvérsia central repousa na validade das Cédulas de Crédito Bancário nº 50-9014337/21 e nº 50-9014560/21 (ID 3708688039 e 3708982995), que ensejaram a disponibilização não solicitada de numerário e a imposição de mútuo consignado em desfavor da autora. Diante da expressa impugnação da assinatura aposta no instrumento contratual pela consumidora (ID 4376538027), o ônus da prova quanto à autenticidade gráfica recai exclusivamente sobre a instituição financeira que produziu e apresentou o documento, consoante regra insculpida no art. 429, II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o banco demandado teve ampla oportunidade para comprovar a higidez da manifestação de vontade, tendo sido deferida a perícia grafotécnica (ID 7111403004). Todavia, o perito judicial apontou inconsistências estruturais e indícios de edição nas imagens digitalizadas acostadas pela ré (ID 9868810338), ressaltando a indispensabilidade da apresentação dos instrumentos contratuais físicos originais. Apesar de reiteradamente intimada para apresentar os contratos originais (ID 5328168015, ID 10236350759 e ID 10461512581), a instituição financeira ré recusou-se a exibi-los e declarou expressamente desinteresse na realização da prova pericial (ID 10473811105 e ID 10574902172). Em decorrência de tal postura desidiosa e obstrutiva, restou preclusa a faculdade probatória do banco, operando-se a sanção legal do art. 400, I e II, do CPC, reconhecida na decisão saneadora de ID 10601279911, admitindo-se como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial de que a autora jamais firmou os contratos em debate. Ademais, o confronto visual dos documentos de identificação da autora (ID 3283916429) com a reprodução dos contratos (ID 3708688039 e 3708982995) demonstra nítida divergência no padrão caligráfico, além de inconsistências formais nos dados de endereço cadastrados, os quais indicam localidade diversa do domicílio real da requerente (ID 4376538027). Destarte, resta evidenciada a ausência de consentimento e a consequente inexistência de negócio jurídico válido, impondo-se a declaração de nulidade dos contratos nº 50-9014337/21 e nº 50-9014560/21 e a desconstituição de todo e qualquer débito a eles vinculado. Da Repetição do Indébito e da Inaplicabilidade da Tese da Amostra Grátis No tocante aos valores descontados, o parágrafo único do art. 42 do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor correspondente ao dobro do que pagou em excesso, salvo engano justificável. Conforme demonstrado nos autos pela própria instituição financeira (ID 3708982999 e ID 3709232996) e informado pela requerida em contestação e alegações finais (ID 3708688023 e ID 10621291338), os descontos programados nas parcelas dos contratos não chegaram a ser debitados do benefício previdenciário da autora em virtude da imediata judicialização e da suspensão fática das cobranças (ID 3708688023, p. 7 e 10). Inexistindo prova documental de efetivo pagamento ou desconto sofrido no benefício, não há quantia a ser repetida em dobro ou de forma simples, rejeitando-se o pleito condenatório referente à restituição pecuniária de parcelas. Por outro lado, não se sustenta a pretensão autoral de equiparação do montante de R$ 4.401,44 (quatro mil quatrocentos e um reais e quarenta e quatro centavos), transferido para a sua conta-corrente (ID 3709233000 e ID 3709233002), à figura da amostra grátis prevista no art. 39, parágrafo único, do CDC. A disponibilização indevida de crédito bancário em conta-corrente decorrente de fraude operacional não configura prática de envio deliberado de produto como brinde publicitário. O acolhimento da tese implicaria enriquecimento sem causa da consumidora, vedado expressamente pelo ordenamento jurídico no art. 884 do Código Civil. Uma vez reconhecida a inexistência da relação jurídica contratual, as partes devem retornar ao estado anterior, nos termos do art. 182 do Código Civil, incumbindo à demandante a restituição do capital disponibilizado em seu favor no importe nominal de R$ 4.401,44 (quatro mil quatrocentos e um reais e quarenta e quatro centavos), mediante depósito judicial ou compensação, corrigido monetariamente desde a data do efetivo crédito. Da Responsabilidade Civil e dos Danos Morais A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por falhas na prestação de seus serviços, consoante preceituam o art. 14 do CDC e os arts. 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil. A fraude perpetrada mediante contratação ilegítima de empréstimo consignado e o depósito compulsório de quantias não requeridas inserem-se no risco do empreendimento e caracterizam defeito na segurança das operações bancárias, não podendo ser repassadas à esfera da consumidora. A imposição de mútuo financeiro não solicitado a pessoa aposentada, com a indevida afetação e comprometimento de sua margem consignável perante a autarquia previdenciária (ID 3283916421), somada à necessidade de buscar o Poder Judiciário e enfrentar demorado processo judicial em face da recusa deliberada da instituição ré em exibir os documentos originais, ultrapassa o patamar de mero dissabor cotidiano. Tais circunstâncias vulneram a dignidade da pessoa humana, gerando angústia, insegurança e perturbação anímica que legitimam a reparação moral. No que tange ao arbitramento do valor indenizatório, deve o magistrado pautar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a capacidade econômica do ofensor, a condição pessoal da ofendida, a extensão do gravame suportado e o caráter pedagógico da sanção, evitando-se tanto o enriquecimento desmedido quanto a fixação de quantia irrisória. Ponderando que não houve desconto efetivo na fonte de subsistência, conquanto tenha havido o bloqueio da margem consignável e longo trâmite processual protelado pela conduta do banco réu, afigura-se adequada e proporcional a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). A correção monetária sobre a referida verba indenizatória incidirá pelo IPCA a partir da data desta sentença de arbitramento, com juros moratórios calculados pela taxa legal do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida a variação do IPCA, conforme legislação de regência) a partir da citação válida, momento em que constituída em mora a requerida. Autoriza-se expressamente a compensação entre o crédito indenizatório reconhecido em favor da autora e o dever de restituição do montante principal creditado em sua conta pelo réu. III - Dispositivo: Ante o exposto e considerando tudo o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA de relação jurídica e a consequente nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 50-9014337/21 e nº 50-9014560/21 atribuídos à autora SELMA DE OLIVEIRA, desconstituindo qualquer obrigação contratual ou débito a eles referente, bem como determinando a definitiva liberação de eventuais margens consignáveis junto ao benefício previdenciário da requerente perante o INSS; b) CONDENAR a instituição financeira ré BANCO DAYCOVAL S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo índice do IPCA a contar desta data de arbitramento e acrescida de juros de mora legais nos moldes do art. 406 do Código Civil a partir da citação; c) DETERMINAR o retorno das partes ao estado anterior, cabendo à autora SELMA DE OLIVEIRA restituir à ré a quantia histórica de R$ 4.401,44 (quatro mil quatrocentos e um reais e quarenta e quatro centavos), recebida em 26/04/2021, corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do depósito, facultando-se a compensação recíproca de valores em sede de liquidação e cumprimento de sentença; d) REJEITAR o pleito de equiparação dos valores liberados à amostra grátis e o pleito de repetição de indébito de parcelas, ante a inocorrência de descontos materiais no benefício da demandante. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 30% (trinta por cento) a cargo da autora e 70% (setenta por cento) a cargo do banco réu. Nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação moral. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais imputadas à autora, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida nos autos, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, recolhidas eventuais custas finais ou expedida a respectiva certidão, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA DOS SANTOS COSTA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima