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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Sapucaia do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002197-62.2026.8.21.0035/RS REQUERENTE: CIANE DE ANDRADE ADVOGADO(A): GABRIEL MARTINI FERNANDES (OAB RS105171) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando o esclarecimento prestado pela parte autora no ev. 17.1, tenho por sanado o erro material apontado. 2. Cito o representante judicial da Fazenda Pública, por seu procurador cadastrado, para apresentar contestação no prazo de 30 dias, sob pena de revelia. No mesmo prazo, deverá juntar toda a documentação que entender necessária, bem como indicar, de forma fundamentada, a necessidade de produção de outras provas, sob pena de preclusão. 3. Da contestação ou decurso do prazo acima, intime-se a parte autora para manifestação, em 10 dias, devendo requerer especificadamente a produção de outras provas, esclarecendo sua relação com os fatos a provar, sob pena de preclusão. 4. O requerimento de produção de prova oral deverá ser acompanhado do rol de testemunhas, com qualificação completa (nome, endereço e, se possível, telefone para contato), e especificação dos fatos controvertidos a serem elucidados, sob pena de indeferimento. A solicitação de prova pericial deverá vir acompanhada da formulação dos quesitos e da indicação de assistente técnico, se houver. Em caso de prova documental suplementar, necessária a descrição dos documentos e sua relevância para o processo. 5. Após a manifestação das partes, intime-se o Ministério Público. 6. Havendo requerimento de provas, volte concluso para exame. Caso contrário, volte para julgamento.
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