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5002197-59.2023.8.21.0070

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Taquara · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002197-59.2023.8.21.0070/RS EXEQUENTE: WALKRUPP COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA ADVOGADO(A): HELENA PINHEIRO DA SILVA (OAB RS108023) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por Walkrupp Comércio de Produtos Agropecuários Ltda. em desfavor de Clei Luisa Lago de Mello. A demanda original buscava a cobrança de dívida assumida em instrumento particular, tendo as partes transacionado no curso da lide com a dação de veículo em garantia, transação devidamente homologada por este juízo no Evento 39. Após a comprovação da averbação da execução junto ao órgão de trânsito no Evento 69, a exequente noticiou o descumprimento do pacto no Evento 73. Foi determinada a conversão do feito para cumprimento de sentença e a intimação da devedora para pagamento voluntário no Evento 76. A executada foi intimada pessoalmente por oficial de justiça no Evento 84, por meio de aplicativo de mensagens devidamente autenticado. O prazo legal de 15 dias transcorreu sem qualquer manifestação ou depósito, conforme certidão registrada no Evento 87. No Evento 91, a credora requereu o reconhecimento da preclusão com o prosseguimento da execução. Postulou a busca e apreensão do veículo dado em garantia, a inserção de restrições de circulação e transferência via Renajud, bem como a posterior adjudicação do bem para a satisfação do crédito. A transação judicialmente homologada constitui título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso II e inciso III, do Código de Processo Civil. A composição extinguiu a obrigação anterior e fixou novos parâmetros de pagamento com garantia patrimonial expressa, conforme termo juntado no Evento 37 e sentença do Evento 39. A devedora foi intimada de forma válida para efetuar o pagamento voluntário da quantia devida, conforme certidão positiva do mandado no Evento 84. Ao deixar transcorrer o prazo assinalado sem comprovar a quitação e sem apresentar impugnação, operou-se a preclusão temporal sobre a faculdade de defesa e de pagamento espontâneo. Incide de pleno direito a multa de 10% sobre o débito exequendo, com fundamento no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Esse acréscimo sancionatório decorre do descumprimento injustificado da obrigação no prazo legal, devendo integrar a conta atualizada da dívida. O termo de acordo celebrado entre os litigantes estabeleceu expressamente a vinculação do automóvel Ford Focus 2.0L HA, placa IPT0D05, Renavam 139445951, para a garantia integral da dívida. A executada ofertou o bem voluntariamente na transação formalizada no Evento 37, assumindo a responsabilidade pela higidez da garantia. Diante do inadimplemento e da inércia da devedora, a penhora deve incidir prioritariamente sobre o veículo ofertado em garantia. A medida encontra respaldo no artigo 835, parágrafo 1º, e no artigo 851, inciso II, do Código de Processo Civil, assegurando a efetividade da tutela executiva sem desrespeitar o princípio da menor onerosidade. Para prevenir a deterioração, a alienação fraudulenta ou a circulação indevida do veículo, impõe-se a inserção de restrição de transferência e de circulação no sistema Renajud. A medida resguarda os interesses do credor e evita prejuízos a terceiros de boa-fé, conferindo segurança jurídica aos atos executivos subsequentes. A apreensão física do bem é providência necessária para viabilizar a sua avaliação oficial e a subsequente satisfação do débito. A expedição de mandado de busca e apreensão e penhora materializa a constrição judicial sobre o patrimônio especificamente afetado ao pagamento da dívida. O pleito de adjudicação imediata, contudo, deve observar a ordem legal de procedimentos da execução civil. É indispensável que o oficial de justiça proceda à lavratura do auto de penhora, realize a avaliação contemporânea do automóvel e certifique o seu real estado de conservação, nos termos dos artigos 870 e 871 do Código de Processo Civil. Realizada a penhora e fixada a avaliação, o direito de adjudicação poderá ser plenamente exercido pelo exequente com base no artigo 876 do Código de Processo Civil. O valor apurado servirá para a amortização proporcional ou integral do crédito exequendo, restituindo-se eventual saldo remanescente ou prosseguindo-se pela diferença não quitada. Ante o exposto, acolho os pedidos formulados pela parte exequente no Evento 91 e determino as seguintes providências: a) a inclusão de restrição de transferência e de circulação sobre o veículo Ford Focus 2.0L HA, placa IPT0D05, Renavam 139445951, junto ao sistema Renajud, providência a ser realizada pela secretaria judicial; b) a expedição de mandado de busca, apreensão, penhora e avaliação do veículo referido, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço indicado nos autos ou onde o bem for localizado; c) a nomeação do representante legal da empresa exequente como depositário fiel do bem apreendido, mediante termo de compromisso nos autos, salvo se inviável no momento da diligência, hipótese em que o veículo deverá ser recolhido a depósito credenciado; d) a intimação da executada acerca da penhora e da avaliação realizada pelo oficial de justiça, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, para os fins do artigo 525 do Código de Processo Civil; e) a intimação da exequente, após a juntada do laudo de avaliação, para manifestar interesse formal na adjudicação do bem pelo valor avaliado ou requerer os atos expropriatórios cabíveis, no prazo de 10 dias. Intime-se

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