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5002197-58.2026.8.21.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Bagé · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002197-58.2026.8.21.0004/RS AUTOR: RAFAEL TRENNEPOHL BORBA ADVOGADO(A): JONAS BAUERMANN STAUDT (OAB RS100999) ADVOGADO(A): CASSIO RENAN MEURER (OAB RS108096) RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): MARIANA CAMPOS PEREIRA CAPANEMA (OAB MG130929) DESPACHO/DECISÃO Com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do feito. Impugnação à justiça gratuita A despeito da argumentação trazida pela ré, não há elementos de prova a infirmar o raciocínio adotado quanto à concessão da gratuidade. Ora, a documentação apontada, considerando, especialmente, que a parte autora é representada pela Defensoria Pública, o que sinaliza a insuficiência momentânea de recursos, a justificar o deferimento do benefício. Nesse sentido, cediço que o art. 99, §3º, do CPC estabelece a presunção relativa de veracidade de declaração de insuficiência financeira, quando se tratar de pessoas naturais, sendo afastada apenas quando houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. Na espécie, não verifico nenhum elemento, ao menos até a atual fase do processo, que evidencie que a parte demandante disporia de recursos para arcar com as custas do processos e demais ônus sem prejuízo de seu sustento. Em razão disso, refuto a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça. Conforme fundamentação acima exarada, considero saneado o feito. Pontos controvertidos e definição da distribuição do ônus da prova: Em análise à inicial e à contestação, constato que a controvérsia diz respeito à suposta abusividade da taxa de juros aplicada no contrato quando da contratação, uma vez que superior à média de mercado, consoante informações do Banco Central. Evidente, portanto, que a discussão diz respeito à matéria eminentemente de direito, cabendo a este juízo avaliar se a taxa de juros pactuada efetivamente se mostra abusiva, assim como eventuais consequências jurídicas no caso do efetivo reconhecimento. De todo modo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem eventual desejo na produção de outras provas além das já produzidas ou se satisfeitas a partir daquelas que já constam do processo. Desde já, ficam as partes advertidas de que eventual silêncio será entendido como desinteresse na produção probatória e como renúncia a eventuais requerimentos de prova formulados anteriormente, autorizando o julgamento do feito na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.

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