Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Bagé · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002197-58.2026.8.21.0004/RS AUTOR: RAFAEL TRENNEPOHL BORBA ADVOGADO(A): JONAS BAUERMANN STAUDT (OAB RS100999) ADVOGADO(A): CASSIO RENAN MEURER (OAB RS108096) RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): MARIANA CAMPOS PEREIRA CAPANEMA (OAB MG130929) DESPACHO/DECISÃO Com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do feito. Impugnação à justiça gratuita A despeito da argumentação trazida pela ré, não há elementos de prova a infirmar o raciocínio adotado quanto à concessão da gratuidade. Ora, a documentação apontada, considerando, especialmente, que a parte autora é representada pela Defensoria Pública, o que sinaliza a insuficiência momentânea de recursos, a justificar o deferimento do benefício. Nesse sentido, cediço que o art. 99, §3º, do CPC estabelece a presunção relativa de veracidade de declaração de insuficiência financeira, quando se tratar de pessoas naturais, sendo afastada apenas quando houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. Na espécie, não verifico nenhum elemento, ao menos até a atual fase do processo, que evidencie que a parte demandante disporia de recursos para arcar com as custas do processos e demais ônus sem prejuízo de seu sustento. Em razão disso, refuto a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça. Conforme fundamentação acima exarada, considero saneado o feito. Pontos controvertidos e definição da distribuição do ônus da prova: Em análise à inicial e à contestação, constato que a controvérsia diz respeito à suposta abusividade da taxa de juros aplicada no contrato quando da contratação, uma vez que superior à média de mercado, consoante informações do Banco Central. Evidente, portanto, que a discussão diz respeito à matéria eminentemente de direito, cabendo a este juízo avaliar se a taxa de juros pactuada efetivamente se mostra abusiva, assim como eventuais consequências jurídicas no caso do efetivo reconhecimento. De todo modo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem eventual desejo na produção de outras provas além das já produzidas ou se satisfeitas a partir daquelas que já constam do processo. Desde já, ficam as partes advertidas de que eventual silêncio será entendido como desinteresse na produção probatória e como renúncia a eventuais requerimentos de prova formulados anteriormente, autorizando o julgamento do feito na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.