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Processo 5002197-06.2024.8.08.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Des Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5002197-06.2024.8.08.0064 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CASSIO TRINDADE RODRIGUES REQUERIDO: SOCIETE AIR FRANCE, TRIP TRAVEL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDO LAZARO DUTRA TRINDADE - ES32477 Advogado do(a) REQUERIDO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Cássio Trindade Rodrigues em face de Societe Air France e Trip Travel Agencia de Viagens e Turismo LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Com a inicial vieram acostados os documentos de ID nº 67072418/55300297. Contestação de Societe Air France em ID nº 96066056. O autor requereu a desistência da ação em relação à requerida Trip Travel Agência de Viagens e Turismo LTDA, conforme petição de ID nº 55199137. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido (fundamentação). I. Da Fase Processual. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, cabe ao juízo organizar a instrução processual, delimitando as questões controvertidas e admitindo as provas pertinentes ao caso. As partes são legítimas e estão adequadamente representadas nos autos. Não há nulidades processuais a sanar. II. Da Desistência Parcial. O autor requereu a desistência parcial da demanda em relação à requerida Trip Travel Agencia de Viagens e Turismo LTDA, com a extinção do processo quanto a essa parte e o prosseguimento do feito exclusivamente em face de Societe Air France. Considerando a manifestação expressa do autor e que o requerido não fora citado, homologo a desistência parcial, para extinguir o processo, sem resolução do mérito, em relação à Trip Travel Agencia de Viagens e Turismo LTDA, com fundamento no art. 485, inciso VIII, para os fins previstos no art. 200, parágrafo único, ambos do CPC. Em consequência, o feito prosseguirá exclusivamente em face de Societe Air France. III. Delimitação das questões controvertidas. Diante das manifestações das partes, passo à fixação dos pontos controvertidos, os quais devem ser objeto de produção probatória, conforme disposto no artigo 357, inciso II, do CPC: a) a existência ou não de ato ilícito; b) A existência ou não de danos materiais, morais e sua quantificação. IV. Do saneamento do processo. Inexistindo questões processuais pendentes, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual declaro saneado. Por fim, ressalto que este Juízo entende que as partes devem ser intimadas para especificar as provas pretendidas apenas após a prolação da presente decisão de saneamento, momento em que o objeto da prova estará devidamente delimitado e, por conseguinte, terão condições plenas de exercer o direito à prova de forma consciente, estratégica e eficaz. Ante o exposto, intime-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, demonstrando a sua pertinência e necessidade para o deslinde da controvérsia, sob pena de preclusão e de eventual julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Serve a presente como decisão/mandado/ofício. Cumpra-se. IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica. AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito

2026-09-16 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Des Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5002197-06.2024.8.08.0064 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CASSIO TRINDADE RODRIGUES REQUERIDO: SOCIETE AIR FRANCE, TRIP TRAVEL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDO LAZARO DUTRA TRINDADE - ES32477 Advogado do(a) REQUERIDO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Cássio Trindade Rodrigues em face de Societe Air France e Trip Travel Agencia de Viagens e Turismo LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Com a inicial vieram acostados os documentos de ID nº 67072418/55300297. Contestação de Societe Air France em ID nº 96066056. O autor requereu a desistência da ação em relação à requerida Trip Travel Agência de Viagens e Turismo LTDA, conforme petição de ID nº 55199137. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido (fundamentação). I. Da Fase Processual. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, cabe ao juízo organizar a instrução processual, delimitando as questões controvertidas e admitindo as provas pertinentes ao caso. As partes são legítimas e estão adequadamente representadas nos autos. Não há nulidades processuais a sanar. II. Da Desistência Parcial. O autor requereu a desistência parcial da demanda em relação à requerida Trip Travel Agencia de Viagens e Turismo LTDA, com a extinção do processo quanto a essa parte e o prosseguimento do feito exclusivamente em face de Societe Air France. Considerando a manifestação expressa do autor e que o requerido não fora citado, homologo a desistência parcial, para extinguir o processo, sem resolução do mérito, em relação à Trip Travel Agencia de Viagens e Turismo LTDA, com fundamento no art. 485, inciso VIII, para os fins previstos no art. 200, parágrafo único, ambos do CPC. Em consequência, o feito prosseguirá exclusivamente em face de Societe Air France. III. Delimitação das questões controvertidas. Diante das manifestações das partes, passo à fixação dos pontos controvertidos, os quais devem ser objeto de produção probatória, conforme disposto no artigo 357, inciso II, do CPC: a) a existência ou não de ato ilícito; b) A existência ou não de danos materiais, morais e sua quantificação. IV. Do saneamento do processo. Inexistindo questões processuais pendentes, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual declaro saneado. Por fim, ressalto que este Juízo entende que as partes devem ser intimadas para especificar as provas pretendidas apenas após a prolação da presente decisão de saneamento, momento em que o objeto da prova estará devidamente delimitado e, por conseguinte, terão condições plenas de exercer o direito à prova de forma consciente, estratégica e eficaz. Ante o exposto, intime-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, demonstrando a sua pertinência e necessidade para o deslinde da controvérsia, sob pena de preclusão e de eventual julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Serve a presente como decisão/mandado/ofício. Cumpra-se. IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica. AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito

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