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Tribunal
TRF3
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 9ª Vara Cível Federal de São Paulo · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002195-85.2017.4.03.6100 EXEQUENTE: C.I.I.B - CENTRO DE INTEGRACAO INDUSTRIAL BRASILEIRA LTDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUILHERME DE ALMEIDA HENRIQUES - MG82957 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), DELEGADO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEFIS/SPO) DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença movido por C.I.I.B – CENTRO DE INTEGRAÇÃO INDUSTRIAL BRASILEIRA LTDA. contra a UNIÃO FEDERAL, no qual se controverte acerca do montante devido em razão da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, esta informou que não foi possível elaborar os cálculos, uma vez que a documentação apresentada (EFD-Contribuições/DCTF) não demonstra precisamente as bases de incidência comuns aos tributos. Esclareceu que apenas parte da receita bruta sofreu incidência de PIS e COFINS e que os documentos não permitem identificar o montante de ICMS correlacionado às parcelas tributáveis e não tributáveis, razão pela qual não é possível determinar, a partir dos elementos existentes, quanto do ICMS integrou efetivamente as respectivas bases de cálculo (ID 560356312). A Contadoria consignou, ainda, que não possui atribuição para a realização de perícia contábil e que, permanecendo controvertida a base de cálculo comum aos tributos, a apuração do valor correto dependerá de perícia contábil (ID 560356312, fls. 2/3). A União Federal – Fazenda Nacional tomou ciência (ID 563959553). Por sua vez, a exequente requereu expressamente a produção de prova pericial contábil, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil, diante da impossibilidade de apuração do crédito pela Contadoria Judicial (ID 574471120). É o necessário. Decido. A divergência existente entre as partes não se limita à realização de simples operação aritmética, alcançando a própria identificação das bases de cálculo do PIS e da COFINS que efetivamente sofreram a incidência do ICMS nos períodos abrangidos pelo título executivo. A informação prestada pela Contadoria Judicial evidencia que os documentos existentes nos autos não permitem solucionar a controvérsia mediante simples elaboração de cálculos, sendo necessária análise técnica especializada. Assim, considerando que a prova pericial se mostra necessária à correta liquidação do julgado e à determinação do quantum debeatur, DEFIRO a produção de prova pericial contábil, nos termos dos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Nomeio como perito o Sr. CARLOS JADER DIAS JUNQUEIRA, CORECON/SP nº 27.767-3, endereço eletrônico: cjunqueira@yahoo.com. Nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, na forma do art. 465, § 2º, do CPC. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC. Após, tornem os autos conclusos para fixação dos honorários periciais. Fixados os honorários e realizado o respectivo depósito pela exequente, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo o laudo pericial ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias. A perícia deverá ter por objeto a apuração do montante devido em cumprimento ao título executivo, mediante exame da documentação fiscal e contábil pertinente, especialmente para identificar, mês a mês e separadamente nos regimes cumulativo e não cumulativo, as bases de cálculo do PIS e da COFINS que contenham ICMS e os respectivos valores de ICMS integrantes dessas bases, observados os limites objetivos da coisa julgada. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos apresentar pareceres no mesmo prazo, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito na forma do art. 477, § 2º, do CPC. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal