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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 2ª Vara da Comarca de Capinzal · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5002195-68.2026.8.24.0016/SC
AUTOR: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): Felipe Schena Lanhi (OAB SC030297)
ADVOGADO(A): DANIELE SCHENA LANHI (OAB SC037550)
ADVOGADO(A): Felipe Schena Lanhi
ADVOGADO(A): DANIELE SCHENA LANHI
DESPACHO/DECISÃO
I. Considerando o disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, bem como o entendimento jurisprudencial aplicável mesmo após a edição da Lei n. 14.331/20221, reputo prejudicado eventual pedido de gratuidade da justiça.
II. Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, em interpretação ao art. 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil, uma vez que, embora os procuradores do INSS estejam autorizados a celebrar acordos, evidentemente não podem dispor livremente a esse respeito, em atenção ao princípio da indisponibilidade do interesse público.
Somente após a produção de prova técnica robusta, submetida ao contraditório, a autocomposição se revela plausível, de modo que a designação de audiência conciliatória sem prévia perícia médica mostra-se contraproducente, tanto que o INSS, na prática, apenas tem formulado propostas de acordo após a conclusão de prova pericial favorável ao segurado.
III. Assim, considerando que a prévia realização de perícia médica é providência curial para viabilizar eventual acordo (art. 381, II, do CPC), bem como que a incapacidade laboral constitui o cerne do litígio, revela-se recomendável a antecipação da prova, tanto para evitar a perda de sinais atuais da suposta patologia da parte autora, decorrente de eventual melhora clínica (art. 381, I, do CPC), quanto para assegurar a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CF), particularmente relevante em demandas que versam sobre prestações destinadas à subsistência.
Registre-se que a modificação do procedimento em nada prejudica a parte autora; ao contrário, contribui para que, reconhecido o direito ao benefício, este seja percebido de forma mais célere. Tampouco se verifica prejuízo ao INSS.
Diante disso, na forma do art. 381, incisos I e II, do CPC, e em atenção à Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS n. 1, de 15/12/2015, antecipo a realização da prova pericial médica, nos seguintes termos:
a) Nomeio como perito o Dr. Cristiano Valentin (CRM/SC 22104), especialista em medicina legal e perícia médica (RQE n. 20239) e medicina do trabalho (RQE n. 20765), cujo contato e demais dados cadastrais constam do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG/PJSC);
b) Em conformidade com a Resolução CNJ n. 595, de 21 de novembro de 2024, c/c o Provimento n. 34 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, que incluiu o Apêndice L no Código de Normas (Circular CGJ n. 301/2025), ficam as partes e o perito judicial cientificados da obrigatoriedade de utilização do Sistema de Perícias Judiciais (Sisperjud) para a designação, gestão e recebimento das perícias médicas relacionadas a benefícios previdenciários por incapacidade;
c) Para a realização da perícia, que ocorrerá no Fórum desta Comarca, designo o dia 18/11/2026, às 13h20min, ciente o perito de que o laudo deverá ser apresentado no Sisperjud, em formato eletrônico, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do momento da realização do exame, e deverá abranger a quesitação mínima unificada e as informações solicitadas no referido sistema, sem prejuízo da complementação diante do quadro fático discutido na ação judicial;
d) Fixo os honorários periciais em R$ 740,02 (setecentos e quarenta reais e dois centavos), conforme tabela anexa à Resolução CM n. 5/2019, considerando a dificuldade de encontrar profissionais que aceitem o encargo por valor inferior; e
e) De acordo com o art. 1º, § 7º, II, da Lei n. 13.876/2019, incluído pela Lei n. 14.331/2022, "nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS".
Assim, deverá o INSS, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito prévio dos honorários, autorizando-se a expedição de alvará em favor do perito após a manifestação das partes acerca do laudo, caso não haja pedido de complementação.
IV. Cite-se a autarquia ré e intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias (observado o prazo em dobro da Fazenda Pública), manifestarem-se sobre a nomeação, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC), ressalvando-se que os quesitos deverão ser inseridos diretamente no Sisperjud, cabendo ao Juízo a análise de sua pertinência.
V. Os assistentes técnicos poderão acompanhar a perícia e formular quesitos, comparecendo independentemente de intimação específica.
VI. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para comparecer ao ato, de modo a possibilitar a realização do exame médico-pericial, sendo advertida de que: primeiro, sua ausência injustificada implicará a desistência quanto à produção da prova, a qual é imprescindível para comprovação de seu direito, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil; segundo, deverá levar ao perito todos os exames e atestados médicos que tenha consigo e que entenda necessários para demonstrar a patologia alegada, sob pena de preclusão de tal prova.
VII. Atente-se o perito ao disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, no qual se encontram elencados os elementos essenciais que devem constar do laudo pericial, bem como os meios e expedientes de que poderá se valer para a adequada realização do encargo, in verbis:
Art. 473. O laudo pericial deverá conter:
I - a exposição do objeto da perícia;
II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;
III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;
IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
§ 1o No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.
§ 2o É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
§ 3o Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
VIII. Com a juntada do laudo, intime-se a parte ré para apresentar contestação, bem como para se manifestar sobre a prova pericial, no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335 c/c 183 do CPC). Na mesma oportunidade, deverá apresentar cópia do processo administrativo e arguir eventual questão de ordem pública. Outrossim, intime-se a parte autora para manifestação sobre o laudo, no prazo de 15 (quinze) dias.
IX. Havendo impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para manifestação em 15 (quinze) dias e, após, dê-se nova vista às partes pelo mesmo prazo (observado o prazo em dobro da Fazenda Pública).
X. Eventual proposta de conciliação deverá ser apresentada pelo INSS até o prazo da contestação.
XI. Após a resposta do INSS, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
XII. Cadastre-se a perícia no Sistema de Perícias Judiciais (Sisperjud).
XIII. Anota-se que eventual pedido de tutela de urgência será apreciado após a realização da prova pericial.
XIV. Promova-se a consulta aos dossiês médico e previdenciário da parte autora por meio do sistema PrevJud, caso ainda não tenha sido realizada.
Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se.
1. TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071932-51.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 04-04-2023. ↩