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5002195-17.2024.8.13.0672

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 1º JD da Comarca de Sete Lagoas · Decisão

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002195-17.2024.8.13.0672/MG EXEQUENTE: VERIDIANA VIEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): DANIEL AUGUSTO LOPES SANTANA (OAB MG141261) EXEQUENTE: ROGERIO VIGILATO RODRIGUES FILHO ADVOGADO(A): DANIEL AUGUSTO LOPES SANTANA (OAB MG141261) EXECUTADO: CREDITO UNIVERSITARIO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): CAIO FAVA FOCACCIA (OAB SP272406) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte exequente informa o descumprimento da obrigação de fazer imposta em sede de tutela de urgência (e confirmada por sentença transitada em julgado), consubstanciada na manutenção/reinscrição indevida do nome do coautor Rogério Vigilato Rodrigues Filho nos cadastros de inadimplentes. Requer a execução da multa cominatória. Intimada, a parte executada (Crédito Universitário FIDC) apresentou manifestação alegando que cumpriu a liminar inicialmente em 04/06/2024. Contudo, confessa que houve a reinscrição do nome do autor em 10/08/2024, atribuindo o fato a "falha de natureza operacional" e "sincronismo entre bases de dados de terceiros". Informa que procedeu à nova e definitiva baixa apenas em 08/05/2026. Pugna pelo afastamento da multa. A parte exequente rechaçou os argumentos, destacando que a restrição pelo mesmo débito (declarado inexistente) perdurou por mais de 600 dias, caracterizando flagrante descumprimento. A tutela de urgência deferida nestes autos determinou à ré que procedesse à retirada da restrição lançada em nome dos autores, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$3.000,00. Tal decisão foi integralmente confirmada pela sentença de mérito, que declarou a inexistência do débito. A obrigação imposta à parte ré não se esgota no mero ato de "baixar" a restrição em um primeiro momento, mas carrega consigo a obrigação contínua e lógica de abster-se de negativar novamente o consumidor pelo mesmo débito declarado inexistente. A alegação da executada de que a reinscrição ocorreu por "falha sistêmica" ou culpa de terceiros (órgãos de proteção) não merece prosperar. A alimentação dos cadastros de inadimplentes é de responsabilidade da parte ré, tratando-se de fortuito interno inerente ao risco de sua atividade econômica, não sendo oponível ao consumidor para eximi-la do cumprimento de ordem judicial. Restou incontroverso pelos documentos por juntados pela própria executada, que o nome do autor foi reinscrito em 10/08/2024 pelo exato mesmo contrato (nº 6942868/13-223) e valor (R$ 434,96), permanecendo negativado até 08/05/2026. O descumprimento da ordem judicial é patente, grave e perdurou por longo período, esvaziando a eficácia do provimento jurisdicional e causando evidentes transtornos ao exequente. Assim, é devida a multa arbitrada em seu máximo valor. Em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e para evitar o enriquecimento sem causa, a multa deve ser consolidada no limite máximo previamente fixado. Dianto do exposto, RECONHEÇO o descumprimento da obrigação de fazer por parte da executada CREDITO UNIVERSITÁRIO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. CONSOLIDO a multa cominatória no valor do teto fixado na decisão liminar, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais), devida em favor da parte exequente. INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 dias, efetuar o pagamento voluntário do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, venham os autos conclusos para penhora online. Intimem-se. Cumpra-se.

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