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5002195-13.2025.8.21.0008

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002195-13.2025.8.21.0008/RSAUTOR: LUIS FELIPE MACHADO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): ALEXANDRE FELICIANO BAINY (OAB RS065202) ADVOGADO(A): PAULA FERREIRA ARAÚJO (OAB RS057468) RÉU: NEX GROUP PARTICIPACOES S/A ADVOGADO(A): ALINE MARTINS BOFF (OAB RS099511) RÉU: SUMMERVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A): LUCIANO PORTAL SANTANNA (OAB RS044590) RÉU: CAPA INCORPORADORA IMOBILIARIA PORTO ALEGRE IV SPE LTDA ADVOGADO(A): ALINE MARTINS BOFF (OAB RS099511) RÉU: BFABBRIANI INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A): LUCIANO PORTAL SANTANNA (OAB RS044590) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LUIS FELIPE MACHADO DO NASCIMENTO em face de CAPA INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO ALEGRE IV SPE LTDA., NEX GROUP PARTICIPAÇÕES S/A, SUMMERVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e BFABBRIANI INCORPORADORA LTDA., para: a) declarar a resolução do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda firmado entre as partes em 11 de março de 2017, referente à unidade 1002 - Torre F e box 506D do Edifício Mirantes do Parque, por culpa exclusiva das rés; b) condenar as rés, solidariamente, à restituição integral dos valores pagos pelo autor, no montante histórico de R$ 90.339,54 (noventa mil, trezentos e trinta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), corrigido monetariamente pelo INCC/FGV desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de multa contratual inversa de 20% sobre o valor total pago pelo autor, devidamente atualizado na forma do item anterior, com fundamento no Tema Repetitivo nº 971 do STJ; d) condenar as rés, solidariamente, à restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem, no montante histórico de R$ 45.554,00 (quarenta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais), corrigido pelo INCC/FGV desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da publicação desta sentença e acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC a contar da citação, abatida a correção já embutida no índice.

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