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5002195-07.2026.4.03.6315

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002195-07.2026.4.03.6315 AUTOR: JESUINA MOREIRA DE SALES GONCALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GONCALVES - SP440815 ADVOGADO do(a) AUTOR: JESSICA MARIANA DA SILVA - SP448158 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por JESUINA MOREIRA DE SALES GONÇALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada ao Idoso (BPC/LOAS – espécie 88), com o pagamento das diferenças devidas desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), em 21/10/2025 (ID 560259143). A autora alega contar com 65 (sessenta e cinco) anos de idade e viver em estado de hipossuficiência econômica. Informa que o benefício administrativo (NB 725.732.438-8) foi indevidamente indeferido pelo INSS em razão de erro na composição do grupo familiar e no cálculo da renda per capita (ID 560259150). Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Instruído o feito, realizou-se estudo socioeconômico pericial com juntada de laudo nos autos (ID 592017963). O INSS requereu esclarecimentos sobre a qualificação dos filhos da autora (ID 580244410), tendo a parte autora apresentado manifestação registrando a inexistência de vínculos familiares preservados (ID 581176003). A autarquia ré apresentou proposta de acordo propondo a fixação da DIB na data do ajuizamento da ação e na condição de pessoa com deficiência (ID 595730072). A demandante recusou a proposta ofertada, reafirmou a concordância com as conclusões da perícia social e requereu o julgamento de mérito com a concessão do benefício ao idoso a contar da DER (ID 595943632). Vieram os autos conclusos para julgamento. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo preliminares ou prejudiciais a solver, passa-se ao exame do mérito. O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC) é assegurado pelo art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS). Para a sua concessão à pessoa idosa, impõe-se a demonstração de dois requisitos cumulativos: Requisito Etário/Pessoal: idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993); Requisito Socioeconômico: incapacidade de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. A) DO REQUISITO PESSOAL (IDADE) A parte autora nasceu em 20/10/1960, conforme comprovam seus documentos pessoais acostados ao processo (ID 560259150) e (ID 592017963). Assim, na Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER), ocorrida em 21/10/2025, a demandante já possuía 65 (sessenta e cinco) anos completos, estando incontroverso o preenchimento do requisito etário. B) DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO (MISERABILIDADE) Quanto ao critério socioeconômico, cabe destacar, inicialmente, que o benefício do Programa Bolsa Família é computável no cálculo da renda per capita, considerando o quanto disposto no Decreto nº 12.534/2025. No caso concreto, o laudo pericial socioeconômico realizado em visita domiciliar (ID 592017963) apurou a seguinte realidade: Composição Familiar: O núcleo familiar que reside sob o mesmo teto é integrado exclusivamente por 2 (duas) pessoas: a autora Jesuina Moreira de Sales Gonçalves (65 anos) e seu cônjuge, Aparecido Gonçalves (57 anos, desempregado e portador de epilepsia); Renda Familiar: A única fonte de receita do casal decorre do benefício do Programa Bolsa Família no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais; Renda Per Capita e Despesas: Computando-se a renda de R$ 600,00 (seiscentos reais) e dividindo-se pelos 2 (dois) integrantes do grupo, obtém-se a renda familiar per capita de R$ 300,00 (trezentos reais). Tal patamar situa-se estritamente abaixo do limite de 1/4 do salário-mínimo; Condições de Sobrevivência e Ausência de Rede de Apoio: As despesas básicas essenciais da moradia somam R$ 689,80 (seiscentos e oitenta e nove reais e oitenta centavos) mensais, valor superior aos proventos percebidos. A perita judicial constatou que a renda é insuficiente para a garantia do mínimo existencial, faltando recursos inclusive para alimentos diários básicos, e ressaltou que a requerente não possui rede de apoio parental ou assistência material de terceiros. Resta evidenciado que a decisão administrativa de indeferimento fundou-se em erro fático ao desconsiderar a presença do cônjuge e tratar a unidade como unifamiliar (ID 560259150). Preenchidos os critérios legal e jurisprudencial de hipossuficiência socioeconômica, é de rigor a procedência do pedido. C) DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) E CONSECTÁRIOS LEGAIS Demonstrado que os requisitos legais já se encontravam integralmente preenchidos na via administrativa, a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 21/10/2025 (NB 725.732.438-8). As parcelas vencidas desde a DIB serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora segundo os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a legislação e jurisprudência vigentes. D) DA TUTELA DE URGÊNCIA Configurados a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente do caráter estritamente alimentar do benefício a pessoa idosa em estado de vulnerabilidade social (art. 300 do CPC), defere-se a antecipação dos efeitos da tutela para ordenar a implantação do benefício no prazo de até 30 (trinta) dias úteis. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I. CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a CONCEDER em favor da parte autora, JESUINA MOREIRA DE SALES GONÇALVES, o benefício de PRESTAÇÃO CONTINUADA / BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO (BPC/LOAS – Espécie 88); II. FIXAR a Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 21/10/2025 (NB 725.732.438-8); III. CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora segundo os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a legislação e jurisprudência vigentes; IV. DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando ao INSS que proceda à implantação do benefício no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, expedindo-se o respectivo ofício/comunicação à Central de Análise de Benefícios (CEAB/DJ). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.

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