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TRF3 · 2ª Vara Federal de Bauru · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002194-61.2026.4.03.6108 IMPETRANTE: GENI BERGAMINI TIZATTO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: EVANDRO ZAFALON - SP382551 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por GENI BERGAMINI TIZATTO contra ato atribuído, na petição inicial, ao GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, figurando o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS como pessoa jurídica interessada (ID 602168399). A impetrante afirma ser titular de aposentadoria por idade, NB 198.325.015-2, e de pensão por morte, NB 194.335.214-0, sobre as quais incidem descontos decorrentes de ordens judiciais. Sustenta que não pretende desconstituir ou modificar as ordens emanadas dos Juízos Trabalhistas, mas impugnar a forma pela qual o INSS, na condição de fonte pagadora, estaria operacionalizando cumulativamente os lançamentos. Alega que a soma dos descontos alcança 88,2% da renda previdenciária, em desacordo com os limites e condições das próprias ordens e com a sistemática de cumprimento sucessivo que afirma ter sido declarada pela autarquia. O Histórico de Créditos de ID 602169357 registra, na competência 08/2026, no benefício NB 198.325.015-2, rubrica 263 no valor de R$ 649,03 e três lançamentos sob a rubrica 289 nos valores de R$ 649,03, R$ 432,69 e R$ 324,51, com crédito líquido de R$ 109,00. No benefício NB 194.335.214-0, registra rubrica 263 no valor de R$ 1.361,75 e três lançamentos sob a rubrica 289 nos valores de R$ 907,83, R$ 680,87 e R$ 907,83, com crédito líquido de R$ 681,00. Os oito lançamentos estão documentalmente registrados; os autos, contudo, ainda não permitem afirmar que correspondam a oito ordens judiciais distintas ou que exista duplicidade. Antes do ajuizamento, a impetrante formulou o requerimento administrativo nº 663765710, protocolado em 01/07/2026 pelo serviço denominado “Atualizar Cadastro e/ou Benefício”, perante a unidade 21021120 - Agência da Previdência Social Pirajuí (ID 602169359 - Págs. 1/2). O requerimento escrito, dirigido ao INSS - Agência da Previdência Social Pirajuí, consta do ID 602169359 - Págs. 3/4. Nesse requerimento, a impetrante solicitou: (i) a identificação completa de cada processo judicial que originou os descontos, com número do processo, Juízo, Vara, Tribunal e partes; (ii) a data de recebimento, pelo INSS, de cada ordem judicial de bloqueio ou penhora; (iii) cópia integral de cada ordem judicial, ofício, mandado ou comunicação eletrônica que determinou os descontos; (iv) o percentual aplicado e a memória de cálculo utilizada; e (v) os valores totais descontados para cada processo. Requereu, ainda, que eventual impossibilidade de fornecimento fosse fundamentada por escrito, com indicação da autoridade responsável e da norma impeditiva (ID 602169359 - Págs. 3/4). Não consta dos autos documento que demonstre resposta ao requerimento nº 663765710, prorrogação expressamente motivada do prazo para resposta ou comunicação à impetrante de eventual remessa do pedido a outra unidade administrativa. Em sede liminar, requer: (a) a limitação do somatório de todos os descontos incidentes sobre os benefícios NB 198.325.015-2 e NB 194.335.214-0 ao percentual máximo de 50% dos rendimentos líquidos somados, com preservação de ao menos um salário mínimo; (b) a observância da ordem cronológica dos ofícios judiciais, com suspensão das ordens mais recentes que, segundo sustenta, ultrapassem o limite defendido; (c) a apresentação de demonstrativo analítico que vincule cada rubrica ao respectivo processo judicial de origem, com indicação do percentual, base de cálculo, data do ofício e posição na fila cronológica, para apuração de eventual duplicidade; e (d) a resposta ao requerimento administrativo nº 663765710, com fornecimento das informações nele postuladas (ID 602168399 - Págs. 11/12). Ao final, pretende a confirmação das providências materiais relativas aos descontos e a expedição de ofícios aos Juízos Trabalhistas de origem. Requer, ainda, gratuidade da justiça, prioridade de tramitação e que as comunicações processuais sejam realizadas exclusivamente em nome de EVANDRO ZAFALON, OAB/SP nº 382.551. Atribuiu à causa o valor de R$ 30.746,64 (ID 602168399). A inicial foi instruída, entre outros documentos, com procuração (ID 602168400), documentos pessoais (ID 602169351), cartas de concessão dos benefícios (IDs 602169352 e 602169353), documentos referentes às tarefas administrativas nº 231315771, nº 896302596 e nº 2066444130 (IDs 602169354, 602169355 e 602169356), Histórico de Créditos (ID 602169357), relatórios previdenciários (ID 602169358), requerimento administrativo (ID 602169359), ficha cadastral da JUCESP (ID 602169361) e documento intitulado declaração de hipossuficiência (ID 602169364). A certidão de ID 602223092 registra a existência do pedido de gratuidade e informa que não existe registro indicando possível prevenção ou dependência na aba “associados” do PJe. Registra, ainda, que a Secretaria incluiu no polo passivo o órgão de representação do INSS e o Gerente Executivo do INSS. Sobreveio a certidão de ID 602365195, segundo a qual a ferramenta “Validar”, do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, reconheceu positivamente a assinatura eletrônica avançada realizada por meio da plataforma GOV.BR no instrumento de mandato de ID 602168400, conforme relatório de conformidade de ID 602366410. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Das questões processuais antecedentes O mandado de segurança dirige-se contra ato ou omissão atribuídos a autoridade vinculada a autarquia federal. A Justiça Federal é competente para o processamento da impetração. Pirajuí, local da unidade administrativa perante a qual foi protocolado o requerimento nº 663765710, e Presidente Alves, domicílio informado pela impetrante, integram a jurisdição das Varas Federais de Bauru, conforme a relação oficial de jurisdições do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O valor atribuído à causa não desloca a competência para o Juizado Especial Federal, pois o art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.259/2001 exclui expressamente as ações de mandado de segurança da competência dos Juizados Especiais Federais. Quanto à prevenção, a certidão de ID 602223092 limita-se a registrar que não existe indicação de possível prevenção ou dependência na aba “associados” do PJe. Não se identifica, nos elementos atualmente disponíveis, questão concreta que imponha providência adicional sobre o ponto. A representação processual encontra-se documentada pela procuração de ID 602168400. A validação realizada pelo ITI foi positiva quanto à assinatura eletrônica avançada GOV.BR, conforme certidão de ID 602365195 e relatório de ID 602366410. Não há irregularidade de representação a sanar neste momento. O valor da causa, de R$ 30.746,64, corresponde ao critério exposto na própria inicial: diferença mensal alegada de R$ 2.562,22 multiplicada por doze competências. A operação resulta em R$ 30.746,64. A conferência é estritamente processual e não importa reconhecimento do limite material de 50% defendido pela impetrante. Não há, nesta fase, base segura para correção de ofício do valor da causa. Da autoridade coatora e do polo passivo Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. A lei distingue a autoridade coatora da pessoa jurídica interessada, à qual se dá ciência por seu órgão de representação judicial, na forma do art. 7º, II. A inicial dirige todos os pedidos à mesma “autoridade coatora” e atribui a ela tanto a omissão na apreciação do requerimento administrativo quanto a forma de operacionalização dos descontos. Embora a indicação funcional tenha sido genérica, o comprovante do requerimento nº 663765710 identifica expressamente a unidade 21021120 - Agência da Previdência Social Pirajuí, e o requerimento escrito foi dirigido à mesma agência (ID 602169359 - Págs. 1/4). Não consta dos autos documento que demonstre transferência formal desse requerimento ou assunção exclusiva da matéria por autoridade diversa. A existência de registros produzidos por outras unidades do INSS nos procedimentos relacionados às consignações não autoriza, por si só, a alteração de ofício da delimitação subjetiva feita pela impetrante. Assim, para o processamento inicial do mandado de segurança, deverá figurar como autoridade coatora o GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PIRAJUÍ/SP. Não se mostra necessário intimar a impetrante, neste momento, para indicar segunda autoridade. Se, nas informações, a autoridade demonstrar que a atribuição para algum dos atos impugnados foi formalmente transferida ou centralizada em outra unidade, deverá identificar precisamente a autoridade competente e comprovar a circunstância, para ulterior exame do Juízo. Da gratuidade da justiça e da prioridade de tramitação O pedido de gratuidade foi formulado por pessoa natural. O documento de ID 602169364 - Pág. 2, intitulado declaração de hipossuficiência, ostenta registro de assinatura digital GOV.BR em nome da impetrante. A presunção decorrente da alegação de insuficiência, contudo, é relativa e deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos dos autos. A ficha cadastral da JUCESP de ID 602169361 - Pág. 1 registra GENI BERGAMINI TIZATTO como sócia e administradora da empresa MULT FUNCIONAL - MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA LTDA., com valor nominal de participação societária de R$ 1.782.000,00. Esse dado não demonstra, isoladamente, liquidez, disponibilidade financeira ou o valor patrimonial efetivo da participação, mas constitui elemento concreto que justifica esclarecimento da situação econômica atual. O Histórico de Créditos de ID 602169357, por outro lado, documenta que, na competência 08/2026, os valores líquidos dos dois benefícios foram de R$ 109,00 e R$ 681,00. A circunstância é relevante para a aferição da disponibilidade mensal imediata, mas não esclarece, por si só, a situação patrimonial global da requerente. O art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção relativa em favor da pessoa natural e exige que, antes do indeferimento, seja oportunizada a comprovação quando os autos contiverem elementos que suscitem dúvida sobre o preenchimento dos pressupostos. No Tema Repetitivo nº 1.178, julgado pela Corte Especial e transitado em julgado, o Superior Tribunal de Justiça firmou que critérios objetivos não autorizam o indeferimento imediato da gratuidade; identificados elementos aptos a afastar a presunção, o magistrado deve indicar as razões da dúvida e determinar a comprovação da condição econômica, podendo utilizar parâmetros objetivos apenas de forma suplementar. Aplica-se essa orientação ao caso. O pedido de gratuidade será reservado, sem indeferimento de plano. A impetrante deverá apresentar documentação contemporânea apta à aferição de sua condição econômica, especialmente a última declaração de ajuste anual do imposto de renda acompanhada do recibo de entrega, ou documento oficial que demonstre a condição de não declarante, e documentos que esclareçam a situação atual e a expressão econômica da participação societária registrada no ID 602169361. Até essa apreciação, não será exigido o recolhimento das custas iniciais. A providência não suspende nem condiciona a eficácia da tutela liminar. Da medida liminar: mora administrativa e exibição dos documentos Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a medida liminar em mandado de segurança pressupõe fundamento relevante e risco de ineficácia da providência caso deferida apenas ao final. O requerimento nº 663765710 foi protocolado em 01/07/2026 e contém pedido determinado de acesso a informações e documentos relativos às rubricas 263, 289 e 290 incidentes sobre os benefícios da própria requerente (ID 602169359 - Págs. 1/4). A ação foi ajuizada em 02/09/2026. Não consta dos autos resposta, justificativa expressa de prorrogação ou comunicação de remessa a outra unidade. A Lei nº 12.527/2011 admite pedido de acesso por qualquer meio legítimo, desde que identificados o requerente e a informação pretendida (art. 10). O art. 11 determina o acesso imediato à informação disponível e, não sendo possível, impõe resposta em prazo não superior a vinte dias, prorrogável por mais dez mediante justificativa expressa e ciência do requerente. A Lei nº 9.784/1999, por sua vez, impõe à Administração o dever de decidir expressamente as solicitações de sua competência (art. 48). O período transcorrido supera o prazo ordinário aplicável ao pedido de acesso à informação, inclusive considerada a possibilidade legal de prorrogação. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconhece que a demora administrativa injustificada viola a duração razoável do processo e autoriza ordem judicial destinada à cessação da mora, sem substituição da Administração quanto ao conteúdo da decisão. Há, portanto, fundamento relevante para determinar a apreciação e resposta ao requerimento administrativo. O risco de ineficácia também está presente, pois as informações solicitadas dizem respeito a descontos que continuam incidindo sobre prestações previdenciárias de caráter alimentar e são necessárias à própria definição da controvérsia remanescente. Além disso, a Lei nº 12.016/2009 contém disciplina específica para a hipótese em que documento necessário à prova do alegado se encontra em repartição pública ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo. O art. 6º, § 1º, autoriza o Juízo a ordenar preliminarmente sua exibição, em original ou cópia autêntica, no prazo de dez dias; se a própria autoridade coatora estiver na posse do documento, a ordem constará do instrumento de notificação, nos termos do § 2º. A providência é pertinente ao caso. Os documentos solicitados não são acessórios: são indispensáveis para correlacionar cada lançamento às respectivas ordens judiciais e, somente então, permitir exame seguro dos pedidos de limitação dos descontos, de cumprimento sucessivo, de base de cálculo e de eventual duplicidade. A requisição prevista no art. 6º, § 1º, não corresponde a dilação probatória incompatível com o mandado de segurança, mas a mecanismo legal próprio para obtenção de documento preexistente que se encontra em poder da Administração. Deve, portanto, ser deferida parcialmente a liminar para: (i) compelir a autoridade coatora a apreciar e responder expressamente o requerimento nº 663765710; e (ii) determinar a exibição, no mesmo prazo, dos documentos e informações requeridos administrativamente e do demonstrativo analítico solicitado na inicial, de modo a permitir a posterior apreciação das pretensões materiais. A ordem de exibição deverá abranger, relativamente às rubricas 263, 289 e 290 incidentes sobre os benefícios NB 198.325.015-2 e NB 194.335.214-0: a identificação completa do processo judicial de origem de cada lançamento; o Juízo, Vara, Tribunal e partes; a data de recebimento da ordem pelo INSS; cópia integral da ordem, ofício, mandado ou comunicação eletrônica; o percentual determinado e o percentual efetivamente aplicado; a base de cálculo e a memória de cálculo utilizada; os valores totais já descontados por processo; a data de início de cada lançamento; e, se existente nos registros administrativos, a posição ou sequência adotada para cumprimento das ordens. Deverá, ainda, indicar se dois ou mais lançamentos correspondem à mesma ordem judicial ou, se não for possível fazê-lo, explicitar a razão documental ou sistêmica da impossibilidade. Eventual restrição legal ao fornecimento de algum dado deverá ser individualizada e fundamentada, com apresentação da parcela não protegida sempre que juridicamente possível. Se a autoridade não detiver determinado documento ou informação, deverá identificar a unidade que o detenha e comprovar a providência adotada para remessa do requerimento ou obtenção do dado, na forma da legislação aplicável. Considerados o tempo já decorrido e a coincidência entre o prazo previsto no art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 e o prazo legal para prestação das informações, reputo adequado fixar prazo de 10 (dez) dias para cumprimento. Não se mostra necessária, neste primeiro momento, a fixação de multa diária, sem prejuízo de reexame em caso de descumprimento injustificado. Dos pedidos de limitação e reordenação dos descontos Os pedidos de limitação global dos descontos a 50% dos rendimentos líquidos, preservação de piso correspondente a um salário mínimo, observância de ordem cronológica, suspensão de lançamentos posteriores e reconhecimento de eventual duplicidade não serão decididos nesta fase. O Histórico de Créditos comprova a existência de oito lançamentos na competência 08/2026, mas não demonstra, por si só, que correspondam a oito ordens judiciais distintas. A coincidência de valores entre alguns lançamentos constitui elemento que reclama esclarecimento, mas não comprova duplicidade. Também há documentos administrativos que, para determinados processos, mencionam permanência em lista de espera após o esgotamento de penhoras anteriores, sem que o acervo atual permita correlacionar integralmente tais registros aos lançamentos existentes nos benefícios. A tese jurídica sobre eventual limite global das constrições e sobre a sequência de cumprimento somente deverá ser enfrentada depois de identificadas as ordens, seus conteúdos, datas, bases de cálculo e correspondência com cada rubrica. A referência da inicial ao Tema 75 do Tribunal Superior do Trabalho e a interpretação dos arts. 833 e 529 do Código de Processo Civil não constituem fundamento da tutela parcial ora concedida e ficam reservadas para exame oportuno, juntamente com os precedentes qualificados pertinentes. Por consequência, esta decisão não reconhece a existência de teto global de 50%, não afirma duplicidade, não define a ordem juridicamente aplicável às constrições, não suspende qualquer ordem judicial e não modifica decisão emanada da Justiça do Trabalho. Os pedidos materiais permanecem pendentes e serão reapreciados após a apresentação dos documentos e das informações oficiais, sem prejuízo de solução administrativa superveniente que reduza ou elimine a controvérsia. Das informações e das providências subsequentes A autoridade coatora deverá prestar informações no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, e cumprir, no mesmo prazo, a ordem de exibição documental. Nas informações, deverá também esclarecer se possui atribuição para a implantação, manutenção, alteração ou exclusão dos lançamentos questionados e, em caso negativo, identificar precisamente a unidade e a autoridade às quais essa atribuição esteja formalmente cometida, juntando os elementos que demonstrem a distribuição interna de competência. Decorridos os prazos da autoridade e da impetrante quanto à gratuidade, os autos deverão retornar imediatamente conclusos para apreciação do pedido de gratuidade e reexame dos pedidos liminares reservados à luz da documentação produzida. Após essa deliberação, será aberta vista ao Ministério Público Federal pelo prazo legal, seguindo-se o julgamento do mandado de segurança. Dispositivo Ante o exposto: 1. RECONHEÇO a competência desta 2ª Vara Federal de Bauru para o processamento do presente mandado de segurança. 2. RESERVO a apreciação do pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e do Tema Repetitivo nº 1.178/STJ. INTIME-SE a impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a última declaração de ajuste anual do imposto de renda, acompanhada do respectivo recibo, ou documento oficial que demonstre a condição de não declarante, bem como documentação contemporânea que esclareça a situação atual e a expressão econômica da participação societária registrada no ID 602169361. 3. DETERMINO a imediata anotação da prioridade de tramitação prevista no art. 1.048, I e § 4º, do Código de Processo Civil e, em razão da concessão da medida liminar, também da prioridade prevista no art. 7º, § 4º, da Lei nº 12.016/2009. 4. DETERMINO à Secretaria que retifique o polo passivo para que passe a constar como autoridade coatora o GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PIRAJUÍ/SP, em substituição ao “Gerente Executivo do INSS” atualmente cadastrado, mantendo-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS como pessoa jurídica interessada. 5. DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR para determinar ao GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PIRAJUÍ/SP que, no prazo de 10 (dez) dias, contado da notificação: (a) APRECIE E RESPONDA EXPRESSAMENTE o requerimento administrativo nº 663765710, protocolado em 01/07/2026, mediante pronunciamento fundamentado, sem predeterminação judicial de seu resultado; e (b) com fundamento no art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 12.016/2009, EXIBA os documentos e informações necessários à correlação dos descontos questionados, nos termos discriminados no item seguinte. 6. PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM DE EXIBIÇÃO, deverá a autoridade apresentar, relativamente às rubricas 263, 289 e 290 incidentes sobre os benefícios NB 198.325.015-2 e NB 194.335.214-0: (i) identificação completa do processo judicial de origem de cada lançamento, com número, Juízo, Vara, Tribunal e partes; (ii) data de recebimento, pelo INSS, da respectiva ordem de bloqueio ou penhora; (iii) cópia integral da ordem judicial, ofício, mandado ou comunicação eletrônica que determinou o desconto; (iv) percentual determinado, percentual efetivamente aplicado, base de cálculo e memória de cálculo utilizada; (v) valores totais já descontados por processo; (vi) data de início de cada lançamento; (vii) posição ou sequência administrativa de cumprimento, se existente nos registros; e (viii) informação sobre eventual correspondência de dois ou mais lançamentos à mesma ordem judicial. Eventual impossibilidade ou restrição de acesso deverá ser individualizada e fundamentada, com identificação da unidade que detenha o documento ou dado e comprovação da providência adotada para sua obtenção ou remessa, quando cabível. 7. RESERVO, para reapreciação, NA SENTENÇA, dos pedidos de limitação global dos descontos, preservação de piso correspondente a um salário mínimo, observância de ordem cronológica, suspensão de lançamentos posteriores, reconhecimento de eventual duplicidade e expedição de ofícios aos Juízos Trabalhistas de origem, sem pronunciamento, nesta fase, sobre sua procedência e sem modificação de qualquer ordem judicial emanada de outro Juízo. 8. INDEFIRO, por ora, a fixação de multa diária, sem prejuízo de posterior imposição de medida coercitiva em caso de descumprimento injustificado. 9. NOTIFIQUE-SE, com urgência e pelo meio mais célere disponível, o GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PIRAJUÍ/SP para imediato cumprimento dos itens 5 e 6 e para que preste informações no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Nas informações, deverá também esclarecer se possui atribuição para a implantação, manutenção, alteração ou exclusão dos lançamentos questionados e, em caso negativo, identificar precisamente a unidade e a autoridade formalmente competentes, juntando os elementos administrativos pertinentes. 10. DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. 12. ANOTE-SE o pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam realizadas exclusivamente em nome de EVANDRO ZAFALON, OAB/SP nº 382.551, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. 13. Oportunamente, DÊ-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pelo prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Em seguida, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. VIA DESTA DECISÃO servirá de mandado de notificação/intimação e ofício, no que couber. Bauru/SP, na data da assinatura eletrônica. MAYCON MICHELON ZANIN Juiz Federal Substituto
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