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Processo 5002194-49.2026.4.03.6112

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002194-49.2026.4.03.6112 IMPETRANTE: SEBASTIAO MARCOS FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: HELOISA CREMONEZI - SP231927 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA I – Relatório: Trata-se de mandado de segurança por meio do qual se busca o reconhecimento da ilegalidade da demora no cumprimento de diligência determinada em sede recursal administrativa previdenciária. Prestadas informações (ID 590593465), manifestou-se a parte impetrante (ID 591307623). O Ministério Público Federal deixou de intervir no feito (ID 591904169). É o relatório. II – Fundamentação: A duração razoável do processo, em sede judicial e administrativa, é direito fundamental previsto constitucionalmente, constituindo garantia do cidadão nas suas relações com o Poder Público, tendo sido inserida pela Emenda Constitucional nº 45, de 30.12.2004, que acrescentou o inciso LXXVIII ao artigo 5º da CF: “Art. 5º, LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Trata-se, portanto, de disposição constitucional que deve ser observada pela Administração Pública. No âmbito da Administração Pública Federal, a Lei nº 9.784/99 regula o processo administrativo, atribuindo ao ente público o dever de decidir os requerimentos que lhe são formulados em prazo razoável. Acerca do que a lei considera como tempo razoável para decidir, a norma regulamentadora dispõe ser de trinta dias, depois de concluída a instrução do processo, conforme previsão dos artigos 48 e 49 da Leiº 9.784/99. “Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” No caso das diligências determinadas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, há previsão específica, o art. 72, § 1º, da Instrução Normativa CRPS nº 1/2022 dispõe: “Art. 72. O cumprimento das diligências é de atribuição do CRPS, do INSS, da Secretaria de Previdência (FAP/RPPS), da Subsecretaria de Perícia Médica Federal - SPMF ou outro órgão de origem, a depender do tipo e circunstâncias, nos termos do RICRPS. §1º É vedado ao INSS escusar-se de cumprir, integralmente, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis justificadamente por mais 30 (trinta) dias, as diligências solicitadas pelo CRPS. (...)” No caso concreto, foi determinada a realização de justificação administrativa e posterior reanálise do pedido pela autarquia previdenciária (ID 589935171), sem que tenha havido o respectivo cumprimento até o presente momento. As justificativas apresentadas pela autoridade impetrada (ID 590593465), relacionadas ao fluxo interno de trabalho e ao elevado volume de demandas, não afastam a mora constatada, por se tratarem de circunstâncias inerentes à organização administrativa. Desde 26.06.2025 permanece pendente o cumprimento da diligência determinada pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (ID 589935171), em inobservância aos prazos normativos aplicáveis e aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo administrativo (CF, art. 5º, LXXVIII; CF, art. 37, caput). Evidenciado, assim, o direito líquido e certo do impetrante ao cumprimento da referida determinação administrativa. III – Dispositivo: Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para determinar à autoridade impetrada que promova o cumprimento da diligência determinada pela 4ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social nos autos do recurso nº 44236.184560/2023-14, inclusive mediante adoção das providências necessárias à realização da justificação administrativa, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação desta sentença. Sem honorários (Súmula nº 105, STJ). Custas ex lege. Publique-se. Intimem-se. FABRICIO DE VECCHI BARBIERI Juiz Federal Substituto

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