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TRF3 · 1ª Vara Federal de Barueri · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002193-41.2021.4.03.6144 AUTOR: HUGO GOMES MACHADO ADVOGADO do(a) AUTOR: EUNICE APARECIDA MACHADO CAVALCANTE - SP315707 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WILLIAM ANTONIO RODRIGUES, ALLAN ROBSON PIRES LOPES RODRIGUES ADVOGADO do(a) REU: TATIANE DA SILVA SANTOS - SP372499 DESPACHO Trata-se de ação previdenciária proposta por Hugo Gomes Machado em face do Instituto Nacional do Seguro Social e de William Antonio Rodrigues, na qual se discute o reconhecimento de união estável com Anuska Valeria Pires Lopes Rodrigues e seus possíveis efeitos sobre benefício de pensão por morte. No curso do processo, foi informado o falecimento de William, ocorrido em 11/07/2024. A parte autora afirmou que Allan Robson Pires Lopes Rodrigues seria o único herdeiro, que não haveria inventário e requereu o prosseguimento do feito sem sua citação. A tentativa de citação postal, contudo, foi frustrada. O INSS requereu a citação do sucessor ou, subsidiariamente, o julgamento do feito, com resguardo de eventual cota que lhe pertença. (ID 557319916) Pois bem. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, a sucessão processual deve ocorrer pelo espólio ou pelos sucessores, observada a disciplina prevista para a habilitação. O falecimento da parte também acarreta a suspensão do processo, conforme dispõe o art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil. O espólio é representado em juízo pelo inventariante, na forma do art. 75, inciso VII, do mesmo Código. Considerando que a decisão poderá repercutir sobre benefício de pensão por morte anteriormente recebido pelo falecido, não é possível prosseguir para o julgamento do mérito sem a prévia integração válida do espólio ou dos sucessores ao processo. A alegação de que Allan seria o único herdeiro não dispensa a comprovação do vínculo sucessório e sua citação. O art. 112 da Lei nº 8.213/1991 dispõe sobre o pagamento de valores não recebidos em vida pelo segurado aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta destes, aos sucessores civis, independentemente de inventário ou arrolamento. A regra, contudo, refere-se ao pagamento de valores previdenciários não recebidos em vida pelo segurado e não afasta, no presente caso, a necessidade de regularização da sucessão processual do corréu falecido, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil. Diante disso, a regularização do polo passivo deverá observar, em princípio, a existência ou não de inventário e de inventariante. Inexistindo inventário e comprovada a condição de Allan como sucessor conhecido do falecido, deverá ele ser habilitado e citado na qualidade de sucessor processual. Ante o exposto, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte autora apresentem, conforme o caso, informação e comprovação documental acerca da existência ou inexistência de inventário judicial ou extrajudicial em nome de William Antonio Rodrigues. EXISTINDO INVENTÁRIO EM CURSO, promova a habilitação do inventariante, nos termos do artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, e expeça-se mandado de citação para resposta no prazo legal, observadas as cautelas de estilo. SE O INVENTÁRIO FOI ENCERRADO, apresente cópia autenticada da escritura pública ou, se o caso de inventário judicial, cópia autenticada da sentença, de todas as decisões de instâncias superiores, certidão de trânsito em julgado e formal de partilha contendo a indicação de todos os sucessores civis e respectivos quinhões, bem como promover a habilitação de todos os sucessores civis indicados no formal de partilha. Deverão ser habilitados e citados os sucessores indicados. SE NÃO FOI ABERTO INVENTÁRIO, documento que comprove o vínculo de Allan Robson Pires Lopes Rodrigues com o falecido e seu endereço atualizado. Sem prejuízo, proceda a Secretaria às pesquisas disponíveis para localização de endereço atualizado de Allan Robson Pires Lopes Rodrigues, certificando-se o resultado nos autos. Após, expeça-se mandado de citação, para que responda à ação no prazo legal, na qualidade de sucessor processual de William Antonio Rodrigues. Frustradas as diligências de localização, certifique-se detalhadamente o resultado e intime-se a parte autora para requerer o que entender cabível. Eventual citação por edital somente será examinada após o esgotamento dos meios razoáveis de localização. Aperfeiçoada a citação do espólio ou dos sucessores, intime-se o INSS para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da regularização do polo passivo e dos documentos apresentados. Em seguida, tornem os autos conclusos. Intimem-se. RODRIGO BERSOT BARBOSA DE GOIS Juiz Federal Substituto
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