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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002192-32.2025.4.03.6333 AUTOR: SANDRA MARIA POSCIDONIO ADVOGADO do(a) AUTOR: MAYARA JANAINA BERTOLINO - SP317564 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei 9.099/95, c.c. o art. 1º da Lei 10.259/01. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A prescrição, se ocorrida, atingirá valores porventura devidos anteriormente a 5 anos retroativos da data do aforamento deste pedido. Aposentadoria por idade híbrida Dispõe o artigo 48, da Lei n.º 8.213/91, que os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social classificam-se como segurados e dependentes, sendo que “A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher” e tais limites etários serão reduzidos em 05 (cinco) anos no caso de trabalhador rural. Adiante, os §§ 2º e seguintes, do referido dispositivo legal estabelecem que: (...) o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. § 4º Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. Com a edição da Lei nº 11.718/2008, o legislador corrigiu um tratamento discriminatório que o sistema previdenciário criara: os rurícolas que passavam a exercer atividade urbana — e que, pois, passavam a contribuir para a Previdência Social — não possuíam o amparo previdenciário que possuíam aqueles rurícolas que nunca deixaram a lavoura e que nunca contribuíram para a Previdência. Em suma, o sistema ‘castigava’ aquele trabalhador rural que passava a contribuir para a Previdência Social por consequência de iniciar atividade urbana formal. Em contrapartida da extensão do tratamento concedido aos trabalhadores ‘exclusivamente rurais’ também àqueles ‘parcialmente rurais’, o legislador elevou em 5 anos a idade mínima para a aposentadoria destes. No mais, as exigências legais à concessão da aposentadoria segundo o critério do parágrafo 3º do artigo 48 da Lei nº 8.213/1991 não são diversas daquelas da aposentadoria rural. Enfim, essa aposentadoria é devida àquele trabalhador que não cumpriu a carência exigida à aposentadoria por idade urbana e que também não trabalhou em atividade exclusivamente rural pelo tempo exigido de carência da aposentadoria rural. Tal aposentadoria híbrida por idade, pois, por evidência de sua razão de existir, não exige que o período rural computado à carência tenha sido acompanhado de recolhimento previdenciário, nem tampouco exige que o segurado volte à atividade rural anteriormente a seu requerimento. A renda mensal inicial desta modalidade de aposentadoria consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período correspondente à atividade rural o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social, a teor do § 4º do artigo 48 da Lei n.º 8.213/91. Nesse sentido, veja-se alguns precedentes: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3o. E 4o. DA LEI 8.213/1991. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E URBANOS. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade, eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos. 2. O acórdão é claro ao consignar que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. 3. Assim, fica claro que o tempo de serviço rural pode ser computado, para fins de carência para a concessão de aposentadoria híbrida, seja qual for o momento em que foi exercido, seja ele anterior ou não a 1991. 4. Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.354.908/SP, representativo da controvérsia, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 10.2.2016, estabeleceu que o Segurado especial tem que comprovar o exercício de atividade campesina no momento anterior ao implemento da idade mínima para fins de concessão de aposentadoria rural, o que não se amolda à hipótese dos autos. Como já delineado no acórdão, a aposentadoria híbrida, nos exatos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, é devida exatamente àqueles trabalhadores rurais que não preenchem os requisitos fixados no § 2o. do mesmo dispositivo, não havendo que se falar em necessidade de comprovação da atividade rural em período anterior ao implemento etário. 5. Não há que se falar em violação aos princípios do equilíbrio financeiro e atuarial e da precedência do custeio, vez que no presente recurso não há o reconhecimento de direito previdenciário não previsto em lei, ao contrário, firmou-se aqui, tão somente, a literal aplicação do disposto no art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991. Nesse passo, o cálculo envolvendo o equilíbrio financeiro e atuarial e a precedência de custeio foram já objeto de análise do legislador quando instituiu a nova política previdenciária introduzida pela Lei 11.718/2008. 6. A vedação disposta no art. 55 da Lei 8.213/1991, que impede o cômputo da atividade rural para fins de carência, se dirige à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não havendo que se falar em óbice para cômputo para aposentadoria por idade, como é a aposentadoria híbrida. 7. É entendimento pacífico desta Corte que os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola, nos termos dos arts. 26, I e 39, I da Lei 8.213/1991. 8. O que se percebe, em verdade, é que busca o INSS conferir caráter constitucional à matéria, para fins de interposição de Recurso Extraordinário. Hipótese, contudo, que já fora rechaçada pelo STF, reconhecendo a competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça do exame da matéria. Precedentes: ARE 1.065.915, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 5.9.2017; ARE 1.062.849, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 10.8.2017; ARE 1.059.692, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 9.8.2017; ARE 920.597, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 26.10.2015. 9. Embargos de Declaração do INSS rejeitados. (STJ, EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1674221 2017.01.20549-0, Primeira Seção, Rel. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE DATA: 02/12/2019). PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA DEFINIDA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º. E 4º. DA LEI 8.213/1991. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E URBANOS. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Cuida-se de inconformismo com decisum do Tribunal de origem, que não conheceu do Recurso Especial, sob o fundamento de que o decisum combatido estava em conformidade com a jurisprudência do STJ, sendo caso de aplicação da Súmula 83/STJ. 2. O Recurso Especial combatia decisum da Corte a quo no tocante à concessão de aposentadoria por idade híbrida nos termos do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, para tanto considerando como preenchidos os requisitos com tempo de atividade rural laborado em tempos remotos, anteriores à edição da Lei 8.213/1991. 3. Cabe ressaltar que o STJ decidiu a questão, sob a sistemática dos repetitivos, sendo firmada a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo". (REsp 1.674.221/SP, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 4/9/2019; REsp 1.788.404/PR, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 4/9/2019) 4. Agravo em Recurso Especial não provido. (STJ, ARESP - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1537749 2019.01.97549-2, Segunda Turma, Rel. HERMAN BENJAMIN, DJE DATA: 05/11/2019). Do tempo rural e sua comprovação A contagem de tempo de atividade rural para fins previdenciários está prevista no artigo 55, §2º, da Lei n.º 8213/91, restando claro no dispositivo que o cômputo do período será possível independente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes, exceto para efeitos de carência. O sistema previdenciário, a fim de resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro, exige em qualquer comprovação de tempo de serviço um início de prova material. É o que explicitava o artigo 55, §3º da Lei 8213/91, com redação à época dos fatos. No caso da comprovação de tempo rural não é diferente, como esclarece a Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. Quanto ao que se deve entender por início razoável de prova material, a Jurisprudência tem fornecido os parâmetros para tal avaliação. Primeiro, tem-se entendido que qualquer documento idôneo, que evidencie a condição de trabalhador rural, atende a tal requisito. Neste sentido, Súmula n.º 06 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. Outrossim, nos termos da Súmula n. 34 da mesma Turma de Uniformização, a prova material para início de comprovação do tempo de labor rural deve ser contemporânea à época dos fatos a provar. Por outro lado, não se confunde início de prova material com suficiência de prova material, razão pela qual não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período probante (Súmula n.º 14 da TNU dos Juizados Especiais Federais); assim, não é necessário que exista um documento para cada ano do interregno que se pretende provar. Aliás, admite-se o reconhecimento de período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material. Nesse sentido, decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento Recurso Especial nº 1348633/SP sob o regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, em que assentou a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparada em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. A tese firmada foi consubstanciada na Súmula 577. Ressalte-se, por fim, que declarações de ex-empregadores ou de terceiros acerca da atividade rural não passam de provas orais reduzidas a termo, pelo que não servem como prova material para o início de comprovação do tempo rural. Idade mínima para o trabalho rural A admissão do tempo de serviço rural em regime de economia familiar se deu a partir da edição da Lei n.º 8.213/1991, por seu artigo 11, VII, e §1°. No referido inciso previu-se a idade mínima de 14 anos para que o adolescente que desenvolva atividade rural em regime de economia familiar possa ser considerado segurado especial da Previdência Social. A previsão normativa buscou respeitar a idade mínima permitida para o exercício de atividade laboral segundo a norma constitucional vigente ao tempo da edição da referida Lei. Isso porque o texto original do artigo 7.º, inciso XXXIII, da Constituição da República de 1988 proibia o trabalho de menores de 14 anos que não na condição de aprendiz. Sucede que, por seus turnos, as Constituições de 1967 e 1969 proibiam o trabalho ao menor de 12 anos de idade. Atento a ambos os parâmetros constitucionais, o INSS emitiu a Ordem de Serviço DSS 623, de 19 de maio de 1999 (DOU de 08-07-1999), que previu as idades mínimas de 14 anos (até 28.02.67), 12 anos (entre 01.03.67 e 04.10.88), de 14 anos (entre 05.10.88 a 15.12.98) e de 16 anos (após 16.12.98). Também os tribunais pátrios, entre eles o Supremo Tribunal Federal, firmaram entendimento de que os menores de idade que exerceram efetiva atividade laboral, ainda que contrariamente à Constituição e à lei no tocante à idade mínima permitida para o referido trabalho, não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciários. O limite mínimo de idade ao trabalho é norma constitucional protetiva do adolescente; não pode, pois, prejudicá-lo naqueles casos em que, não obstante a proibição constitucional, efetivamente trabalhou. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, sob o regime constitucional anterior, decidiu no RE 104.654-6/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Rezek, unânime em 11.03.86, DJ 25.04.86, p. 6.514. Esse entendimento foi confirmado pelo STF em momento pós CRFB88.. Veja-se, e.g., o julgado no AI n.º 529.694-1/RS, 2T, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11-03-2005. Assim também o Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo para fins previdenciários o tempo de serviço rural desempenhado antes dos quatorze anos de idade. V.g. AGRESP 1150829 2009.01.44031-0, 6T, Rel. Celso Limongi (Des. Conv. TJSP), DJE 04/10/2010. Nesse sentido, ainda, de modo a afastar qualquer discussão acerca do tema, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou o enunciado n.º 05 de sua súmula de jurisprudência, com a seguinte redação: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.” Do cotejo da legislação e da jurisprudência, enfim, cabe como regra reconhecer o trabalho rural realizado a partir dos 14 anos de idade. Somente excepcionalmente cabe reconhecer o trabalho como rurícola entre os 12 e os 14 anos de idade. Para tanto, há que estar sobejamente comprovado que tenha tido que abdicar de sua primeira adolescência e de seus estudos, para assumir compromisso profissional rigoroso com a terra. Essa condição não se confunde, porém, com aquela outra, habitual no campo, em que o adolescente entre 12 e 14 anos presta mero auxílio às atividades rurícolas dos pais e irmãos, mas não tem nesse papel profissional o centro de sua vida. Caso dos autos A parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade híbrida desde a data de entrada do requerimento administrativo (07/04/2025). Alega que possui 65 anos de idade e carência exigida com base nos documentos que comprovam seu tempo de serviço urbano e rural. A parte autora, nascida aos 11/08/1961, completou a idade mínima de 62 (sessenta e dois) anos em 11/08/2023. Deve comprovar carência de 15 anos, por aplicação do disposto no artigo 18, II, da Emenda Constitucional nº 103/2019. No processo administrativo relacionado ao benefício NB 41/228.140.762-9 (DER 07/04/2025), o INSS apurou que a parte autora havia obtido o tempo de contribuição de 13 anos, 3 meses e 6 dias, com 165 contribuições, e não considerou nenhum período como laborado em atividades rurais. Como início de prova material do labor rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com vínculos se iniciando em 13/07/1977; Certidão de casamento dos genitores da parte autora, ocorrido em 17/05/1952, em que consta a profissão do genitor como “lavrador” e da genitora como “p. domésticas”; Escritura pública lavrada em 09/12/1976 em que consta o genitor da parte autora, lavrador, como comprador de um lote de terras com área de 12,1 hectares; Escritura pública lavrada em 17/06/1987 em que consta o genitor da parte autora, lavrador, como vendedor de um lote de terras com área de 12,1 hectares e; Declarações firmadas por João Adauto Possidonio em 20/08/2024 e Nazir Ventura Filho em 10/09/2024, informando que a parte autora trabalhou no Sítio São José de 1972 a 1977. Em seu depoimento pessoal, a parte autora declarou que: reside no município de Limeira/SP há muitos anos; veio de Cambira/PR com 14 anos de idade, corrige-se para 15 anos, para Limeira; dedicou-se à atividade rural em regime de economia familiar desde os 11 anos de idade; trabalhava e morava no “Sítio São José”; a propriedade, que contava com cerca de 3 alqueires, pertencia à sua família; cultivava feijão, milho e arroz; tinha 3 irmãos que também trabalhavam lá; a colheita servia para o sustento de sua família; não contratavam empregados; o trabalho era braçal, sem maquinário; estudou até a 3ª série do ensino fundamental, até os 11 anos de idade; não realizava trabalho urbano naquele tempo; aos 15 anos, chegando a Limeira, veio trabalhar na lavoura de corte de cana, registrada na Usina Iracema; conhece vagamente as testemunhas daquele tempo e daquela região rural do Paraná; nunca trabalharam juntos na atividade rural; nenhuma testemunha é seu parente ou amiga íntima; atualmente não recebe valores do INSS. As testemunhas apresentadas pela parte autora expressaram que: não são parentes nem amigas íntimas dela; conhecem-na há muitos anos, desde que ela tinha uns 10 anos de idade, pois conheceram o pai dela; a propriedade rural, de pequeno porte, Sítio São José, situada no município de Cambira/PR, pertencia à família da autora; plantava feijão e milho; o trabalho era braçal e só a família trabalhava; ela deixou aquela região por volta dos 10 a 15 anos de idade (segundo Wanduil) ou 16 a 17 anos de idade (segundo Alcides); naqueles tempos, a parte autora só trabalhava na lavoura; a autora estudava naquele tempo. Inicialmente, constato que a documentação colacionada aos autos se mostra precária para comprovar todo o período de labor requerido pela parte autora. Pretende a parte autora o reconhecimento de trabalho rurícola desde seus 11 anos de idade (12/09/1972) até 31/05/1977. O único documento contemporâneo ao período requerido, contudo, é a escritura pública lavrada em 09/12/1976 em que consta o genitor da parte autora, lavrador, como comprador de um lote de terras com área de 12,1 hectares. Os demais documentos ou são anteriores ou são posteriores ao período. Ainda, as declarações apresentadas são equivalentes à prova testemunhal. No sentido de que documentos em nome de genitores servem de início de prova material, desde que corroborados por testemunha idônea e contemporâneos ao período de labor pretendido: STJ, AIntAREesp 885597 2016.00.70516-4, Segunda Turma, Rel. Francisco Falcão, DJe data: 19/08/2019; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) 0006420-56.2015.4.01.3807, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 29/08/2019. Assim, reconheço como trabalhado em atividades rurais pela parte autora exclusivamente o período de 01/12/1976 a 31/12/1976. Conforme a tabela abaixo, a parte autora atingiu 13 anos, 4 meses e 6 dias de tempo total na DER. Não lhe assiste, assim, o direito à concessão da aposentadoria por idade: Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, §2°, CPC), de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial. Demais, ficam prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social, resolvendo-lhes o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, condeno o INSS a averbar o período de 01/12/1976 a 31/12/1976 como laborado em atividades rurais. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição pelo sistema dos Juizados Especiais Federais, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. À míngua de requerimento da parte autora, nada há a prover quanto ao pronto cumprimento do julgado. O prazo para a interposição de recurso inominado contra esta sentença é de 10 (dez) dias, de que fica ciente a parte autora. Em caso de interposição recursal, intime-se a parte recorrida para que possa apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos da Resolução n.º 417-CJF, de 28/10/2016. Na ausência de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Com a certificação neste ou em outro grau de jurisdição e se for o caso de execução, intimem-se as partes para que se manifestem, em 10 dias, em termos de cumprimento do julgado. Se nada for requerido, ou se não houver objeto a ser executado, remetam-se ao arquivo-findo, com as cautelas registrais de praxe. Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Limeira, data lançada eletronicamente. GUILHERME ANDRADE LUCCI Juiz Federal
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