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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5002191-87.2026.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção, Pagamento, Espécies de Títulos de Crédito, Edição, Empreitada, Prestação de Serviços] AUTOR: PURA ENGENHARIA LTDA CPF: 41.723.571/0001-31 RÉU: MUNICIPIO DE NOVA SERRANA CPF: 18.291.385/0001-59 DECISÃO Rejeito o pedido de reconsideração formulado pela parte autora no ID 10668329328, haja vista que tal pedido não possui previsão legal como meio autônomo de impugnação da sentença, cabendo à parte valer-se do recurso próprio, observados os prazos legais. Trata-se de embargos de declaração opostos por PURA ENGENHARIA LTDA. em face da sentença de ID 10665019904, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 76, § 1º, I, e 485, IV, do CPC, em razão da irregularidade da capacidade postulatória. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos, por serem próprios, tempestivos e regularmente interpostos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão da matéria já decidida, nem constituem via adequada para manifestação de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. No caso concreto, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios apontados. A sentença embargada foi expressa ao consignar que a parte autora foi intimada para regularizar sua representação processual, mediante apresentação de instrumento de procuração assinado fisicamente ou por assinatura eletrônica qualificada com certificado digital de padrão ICP-Brasil. Após a juntada da procuração de ID 10640978173, assinada eletronicamente por meio da plataforma GOV.BR, houve nova intimação para regularização (ID 10642962040). Em seguida, a autora apresentou a manifestação de ID 10645735605, na qual sustentou a validade da assinatura e mencionou a existência de relatório de conformidade do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação. A sentença, contudo, examinou expressamente essa manifestação e registrou que o referido relatório não havia sido anexado aos autos. Assim, não procede a alegação de omissão quanto à análise da manifestação de ID 10645735605, uma vez que o pronunciamento embargado enfrentou de forma clara a questão e concluiu que a irregularidade da representação processual persistia mesmo após as oportunidades concedidas para sua regularização. A juntada posterior de nova procuração física, no ID 10668327995, por ocasião do pedido de reconsideração apresentado após a prolação da sentença, igualmente não evidencia vício no pronunciamento embargado. Trata-se de documento apresentado posteriormente ao julgamento, circunstância que não caracteriza omissão, obscuridade, contradição ou erro material existente na sentença quando de sua prolação. A própria autora afirma que o novo instrumento, então apresentado, passou a conter assinatura manual do representante legal. A insurgência da embargante, na realidade, revela pretensão de reforma do entendimento adotado, buscando o reconhecimento superveniente da regularidade da representação processual e o prosseguimento da ação monitória. Tal pretensão, contudo, extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração, que não se destinam à revisão do julgamento sob o pretexto de saneamento de vícios inexistentes. Com efeito, a decisão embargada não encerra proposições inconciliáveis entre si, tampouco deixou de enfrentar questão que devesse ter sido apreciada. A conclusão adotada decorre da premissa reconhecida no julgado, qual seja, a persistência da irregularidade da representação processual após as intimações destinadas ao seu saneamento, circunstância que ensejou o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. Desse modo, a pretensão recursal traduz mero inconformismo da embargante com o desfecho da causa, o que não autoriza o manejo dos aclaratórios. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por PURA ENGENHARIA LTDA, mantendo incólume a sentença embargada (ID 10665019904). Intime-se. Cumpra-se a sentença. Nova Serrana, data da assinatura eletrônica. FERNANDA MENDONÇA SILVA TERRA Juíza de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana
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