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TRF2 · 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5002190-45.2025.4.02.5119/RJ RECORRIDO: HEITOR OLIVEIRA BENEDITO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): BEATRIZ ROSTIROLI SAAR (OAB RJ145827) RECORRIDO: MURILLO OLIVEIRA BENEDITO (AUTOR) ADVOGADO(A): BEATRIZ ROSTIROLI SAAR (OAB RJ145827) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REINGRESSO AO RGPS. CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA NA DATA DO CÁRCERE. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. Trata-se de recurso do INSS em face de sentença que julgou procedente pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-reclusão. O benefício do auxílio-reclusão sofreu significativas alterações com a vigência da MP 871/2019 convertida na Lei nº 13.846/2019, passando a constar na Lei nº 8.213/91: Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) § 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) No que tange à prova do recolhimento prisional em regime fechado, consta nos autos atestado de permanência indicando o ingresso no sistema prisional em 27/08/2025. Assim, os requisitos do benefício devem ser aferidos na referida data. Com relação à carência, observando o CNIS do recluso (Evento 21, PADM 1, fl. 41) é possível observar que, ainda que fosse aplicado a hipótese de prorrogação do período de graça em virtude de desemprego, houve perda da qualidade de segurado entre o fim do vínculo junto à P I D DA SILVA & FIILHOS LTDA. em 04/02/2022 e o início do vínculo junto ao MINI MERCADO BEIRA RIO LTDA. em 04/09/2024. Assim diante do reingresso ao RPGS, cabia ao segurado verter 12 contribuições a fim de ter direito ao benefício de auxílio-reclusão na forma dos arts. 25, IV e art. 27-A da Lei n. 8.213/91: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...) IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) De forma que no caso concreto o segurado somente recolheu 8 contribuições até o cárcere, referente ao vínculo empregatício de 04/09/2024 a 20/05/2025. Assim, tendo em vista o não cumprimento da carência na data do fato gerador, o benefício é indevido. Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO, REFORMANDO A SENTENÇA para julgar improcedente o pedido. Sem condenação em honorários. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem.
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