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TRF3 · Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5002189-30.2026.4.03.0000 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: POLYENKA LTDA., JORG DIETER ALBRECHT, HELENO BON ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RENATO DE LUIZI JUNIOR - SP52901-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RAFAEL RODRIGO DA SILVA - SP361271-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO RUCK CASSIANO - SP228126-A AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS RELATÓRIO O Sr. Desembargador Federal Souza Ribeiro (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por POLYENKA LTDA. e outros contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos: “Trata-se de agravo de instrumento interposto por POLYENKA LTDA., JÖRG DIETER ALBRECHT e HELENO BON contra decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 5007216-34.2025.4.03.6109, que condicionou o recebimento dos embargos ao reforço da garantia da execução fiscal, nos termos do art. 9º da Lei nº 6.830/80. Sustentam os agravantes, em síntese, que a execução fiscal movida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA objetiva a cobrança de crédito relativo à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, referente aos dois primeiros trimestres de 2012, no valor histórico de R$ 31.373,48. Aduzem ainda que já houve penhora no rosto dos autos do processo nº 1101464-42.1997.4.03.6109, na qual consta crédito em favor dos executados no valor de R$ 1.293.030,79, montante amplamente superior ao valor executado. Argumentam que tal constrição é suficiente para garantir o juízo, sendo indevida a exigência de reforço da penhora como condição para o processamento dos embargos à execução. Alegam, mais, que a decisão agravada violaria o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), bem como o direito constitucional de defesa, ao impedir o conhecimento dos embargos sem demonstração concreta de insuficiência da garantia. Requerem a concessão de efeito suspensivo, e, ao final, seja dado integral provimento ao presente recurso. O pedido liminar foi apreciado pelo Relator, Desembargador Federal Nery Junior, no qual foi deferido efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Com contraminuta. É o relatório. Decido. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Inicialmente, cumpre observar que a Lei nº 6.830/1980 estabelece, como condição para a oposição de embargos à execução fiscal, a prévia garantia do juízo. Nesse sentido dispõe o art. 9º do referido diploma legal: “Art. 9º. Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I – efetuar depósito em dinheiro; II – oferecer fiança bancária; III – nomear bens à penhora; IV – indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.” O dispositivo legal evidencia que a oposição de embargos pressupõe a efetiva garantia do juízo, a fim de assegurar a utilidade da execução fiscal e resguardar a satisfação do crédito público. No caso dos autos, verifica-se que a garantia invocada pelos agravantes consiste em penhora no rosto de outros autos, incidente sobre crédito discutido no processo nº 1101464-42.1997.4.03.6109, circunstância igualmente mencionada na decisão monocrática proferida neste agravo. Entretanto, tal modalidade de constrição recai sobre crédito litigioso ou eventual, cuja disponibilidade depende do resultado final da demanda em que se discute o direito creditório, bem como da inexistência de credores preferenciais que possam incidir sobre o mesmo montante. A propósito, o Código de Processo Civil disciplina a penhora sobre crédito do executado no art. 860, cujo teor dispõe: “Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito penhorado, a fim de que o juiz da causa tome conhecimento da constrição.” Como se observa, a penhora no rosto dos autos constitui providência destinada a resguardar eventual direito creditório, mas não implica imediata disponibilidade de numerário, tratando-se, portanto, de constrição que recai sobre expectativa de crédito, dependente de circunstâncias futuras e incertas. No caso concreto, conforme registrado na decisão proferida no presente agravo de instrumento, há notícia, inclusive, da existência de outras penhoras incidentes sobre o mesmo crédito, o que reforça a incerteza quanto à efetiva disponibilidade de valores suficientes para garantir a execução fiscal. Nesse contexto, não se mostra possível considerar a referida constrição como garantia idônea e plenamente eficaz para assegurar a satisfação do crédito exequendo. De igual modo, não prospera a alegação de violação ao princípio da menor onerosidade da execução. Com efeito, dispõe o art. 805 do Código de Processo Civil: “Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.” Todavia, a interpretação desse dispositivo não pode conduzir à inviabilização da efetividade da tutela executiva. O princípio da menor onerosidade deve ser aplicado em harmonia com o interesse do credor na obtenção do resultado útil do processo, não sendo possível admitir garantia precária ou incerta que comprometa a satisfação do crédito executado. No caso concreto, a exigência de reforço da garantia determinada pelo Juízo de origem revela-se medida adequada e proporcional, tendo em vista que a penhora no rosto dos autos, por sua própria natureza, não assegura liquidez imediata nem certeza quanto à disponibilidade futura dos valores. Nesse sentido, há de se reconhecer que a manutenção da execução fiscal lastreada exclusivamente em crédito litigioso implicaria transferir ao credor o risco da demora processual ou da eventual frustração do crédito. Assim, diante da natureza meramente expectacional do crédito penhorado, mostra-se legítima a determinação de reforço da garantia como condição para o regular processamento dos embargos à execução fiscal, de modo a ser mantida a decisão que condicionou o recebimento dos embargos à execução fiscal ao reforço da garantia do juízo. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação acima.” Com contrarrazões ao recurso. É o relatório do essencial. VOTO O Sr. Desembargador Federal Souza Ribeiro (Relator): Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina: Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CRÉDITO LITIGIOSO. INSUFICIÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REFORÇO DA GARANTIA. LEGITIMIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por POLYENKA LTDA., JÖRG DIETER ALBRECHT e HELENO BON contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que condicionou o recebimento de embargos à execução fiscal ao reforço da garantia do juízo. A execução fiscal, movida pelo IBAMA, objetiva a cobrança de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA relativa aos dois primeiros trimestres de 2012, no valor histórico de R$ 31.373,48. Os agravantes alegam que penhora no rosto dos autos do processo nº 1101464-42.1997.4.03.6109, sobre crédito de R$ 1.293.030,79 em favor dos executados, é suficiente para garantir o juízo, e que a exigência de reforço viola o princípio da menor onerosidade da execução e o direito constitucional de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a penhora no rosto dos autos, incidente sobre crédito litigioso, constitui garantia idônea para o processamento dos embargos à execução fiscal, nos termos do art. 9º da Lei nº 6.830/1980; (ii) se a exigência de reforço da garantia viola o princípio da menor onerosidade da execução previsto no art. 805 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 6.830/1980 estabelece, em seu art. 9º, a prévia e efetiva garantia do juízo como condição para a oposição de embargos à execução fiscal, com o objetivo de assegurar a utilidade da execução e resguardar a satisfação do crédito público. A penhora no rosto dos autos, disciplinada pelo art. 860 do CPC, recai sobre crédito litigioso ou eventual, cuja disponibilidade depende do resultado final da demanda em que se discute o direito creditório e da inexistência de credores preferenciais incidentes sobre o mesmo montante, não implicando imediata disponibilidade de numerário nem certeza quanto à efetiva satisfação do crédito exequendo. A existência de outras penhoras incidentes sobre o mesmo crédito reforça a incerteza quanto à disponibilidade de valores suficientes para garantir a execução fiscal, afastando a idoneidade da constrição como garantia plena do juízo. O princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do CPC, deve ser aplicado em harmonia com o interesse do credor na obtenção do resultado útil do processo, não sendo possível admitir garantia precária ou incerta que comprometa a satisfação do crédito executado. Os agravantes limitaram-se a reiterar os argumentos já apresentados no agravo de instrumento, sem impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exige o art. 1.021, §1º, do CPC, o que autoriza a manutenção da decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 1.021, §3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A penhora no rosto dos autos, por recair sobre crédito litigioso e não assegurar liquidez imediata nem certeza quanto à disponibilidade futura dos valores, não constitui garantia idônea para o processamento dos embargos à execução fiscal, sendo legítima a exigência de reforço da garantia do juízo. O princípio da menor onerosidade da execução não autoriza a aceitação de garantia precária ou incerta que comprometa a satisfação do crédito exequendo, devendo ser aplicado em harmonia com a efetividade da tutela executiva. O agravo interno que se limita a reiterar os fundamentos do recurso anterior, sem impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, não impõe ao julgador o dever de apresentar novas razões de decidir. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 9º; CPC, arts. 805, 860, 932, IV, 1.021, §§1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 9/12/2019, DJe 12/12/2019 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, votou por negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SOUZA RIBEIRO Relator do Acórdão
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