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5002189-26.2026.4.02.5119

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Barra do Piraí · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002189-26.2026.4.02.5119/RJ AUTOR: YASMIN VALENTINO FERREIRA NASCIMENTO ADVOGADO(A): FABRICIA DE OLIVEIRA MAFRA ALMEIDA (OAB RJ218825) AUTOR: ANNA LIZ FERREIRA ALVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): FABRICIA DE OLIVEIRA MAFRA ALMEIDA (OAB RJ218825) AUTOR: LUIZ GUILHERME FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): FABRICIA DE OLIVEIRA MAFRA ALMEIDA (OAB RJ218825) AUTOR: JOAO MIGUEL VALENTINO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): FABRICIA DE OLIVEIRA MAFRA ALMEIDA (OAB RJ218825) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação que os menores JOÃO MIGUEL VALENTINO FERREIRA DA SILVA, ANNA LIZ FERREIRA ALVES, LUIZ GUILHERME FERREIRA DOS SANTOS e YASMIN VALENTINO FERREIRA NASCIMENTO, movem em face do INSS, objetivando o reconhecimento do direito ao benefício da pensão por morte, desde a data do óbito da genitora GRAZIELLE VALENTINA FERREIRA, em 01/10/2024, bem como o pagamento das parcelas vencidas pelo período de 01/10/2024 a 26/11/2025, considerando que o pagamento administrativo somente teve início em 27/11/2025. Defiro a tramitação prioritária requerida. Anote a Secretaria. verifica-se que as assinaturas eletrônicas apostas na procuração, no termo de renúncia e na declaração de hipossuficiência, acostados ao evento 1, foram feitas por meio de certificado digital emitido pela ZAPSIGN, empresa que não consta no rol de Autoridades Certificadoras (AC's) credenciadas pela ICP Brasil, conforme exigido pela legislação em vigor. O art. 1º, § 2º, III, da Lei nº 11419/2006 (Lei do Processo Eletrônico) dispõe que é considerada "assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos". No mesmo sentido, a Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017, que regulamente a implantação e uso do sistema e-Proc na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, assinala, em seu art. 1º, § 1º, V, que se considera assinatura eletrônica a "identificação inequívoca do signatário, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica, ou mediante login e senha concedidos ao usuário cadastrado no Poder Judiciário, na forma desta resolução". Logo, não são válidas, para fins processuais, assinaturas eletrônicas que não sejam feitas por meio de certificado digital emitido por entidade que não esteja credenciada como Autoridade Certificadora (AC) pela ICP-Brasil. As Autoridades Certificadoras (AC's) credenciadas, nos termos da MPV nº 2200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Publicas Brasileiras - ICP-Brasil, podem ser consultadas no site https://estrutura.iti.gov.br/ . Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, junte aos autos: - Procuração e termo de renúncia, devidamente assinados pelo(a) demandante, observando que, tratando-se de assinatura eletrônica, esta deve ser feita por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada. Alternativamente, poderá comprovar que a ZAPSign já foi aprovada, como Autoridade Certificadora (AC), no processo de credenciamento junto ao ITI, juntando documentação comprobatória, inclusive, da data em que tal credenciamento ocorreu. Da mesma forma e no mesmo prazo, no entanto, sob pena de indeferimento do requerido, a parte autora deverá juntar declaração de hipossuficiência econômica com assinatura válida. Cumprido, tenho por deferida a gratuidade de justiça requerida. Decorrido o prazo sem o correto atendimento, venham-me conclusos. Devidamente cumprido, CITE-SE o INSS para apresentação de defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá esclarecer, documentalmente, sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido/na suspensão do benefício. No mesmo prazo, deverá manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação. INTIME-SE, ainda, o INSS para, no prazo de 40 (quarenta) dias, juntar cópia do processo administrativo da parte autora para esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Tudo cumprido, voltem-me conclusos.

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