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TJMG · Unidade Jurisdicional da Comarca de São Lourenço
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / Unidade Jurisdicional da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, Centro, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5002188-62.2026.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Fazenda Pública] AUTOR: MARCELA IOLANDA TAVEIRA CPF: 002.106.231-52 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos em trâmite no Juizado Especial da Fazenda Pública, por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARCELA IOLANDA TAVEIRA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. Instado a se manifestar em relação aos valores apresentados pela exequente, o executado se manifestou no ID 10733576552 concordando com o valor apurado. Dessa forma, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, para HOMOLOGAR os cálculos constantes da planilha de ID 10707386748 Por conseguinte, DECLARO como valor devido pelo Estado de Minas Gerais à parte exequente Rafaela Diniz Pereira, a quantia de R$ 20.300,23 (vinte mil e trezentos reais e vinte e três centavos). Quanto ao pedido de destacamento de honorários contratuais, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que já enfrentou situação idêntica e firmou orientação expressa quanto à possibilidade do destaque. Conforme decidido pelo Conselho da Magistratura do TJMG, no julgamento da Correição Parcial nº 1.0000.25.178736-2/000: EMENTA: CONSELHO DA MAGISTRATURA - CORREIÇÃO PARCIAL - INSTRUMENTO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE: ERRO DE PROCEDIMENTO/ABUSO NA CONDUÇÃO DO PROCESSO, DANO E INEXISTÊNCIA DE RECURSO PREVISTO EM LEI - UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - INADMISSIBILIDADE. - A Correição Parcial é instrumento de natureza administrativa manejado para coibir erros de procedimento ou abusos cometidos pelo magistrado na condução do processo, desde que não exista recurso específico para a atacar o ato judicial e haja dano ou possibilidade de dano à parte. - Inadmissível a Correição Parcial apresentada como sucedâneo recursal, sobretudo quando não se constata erro de procedimento que enseje a inversão tumultuária do processo, ainda que inexista recurso previsto em lei para combater a decisão. (V.V)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CORREIÇÃO PARCIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FGTS DECORRENTE DE CONTRATO NULO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTACAMENTO. CABIMENTO. CORREIÇÃO PARCIAL JULGADA PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Correição parcial proposta por Maria Aparecida Nogueira de Paiva, em face de despacho proferido por Juiz da 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial de Belo Horizonte, que, em fase de cumprimento de sentença envolvendo pagamento de FGTS referente a contrato de trabalho declarado nulo, indeferiu: (i) o pedido de expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados em juízo; e (ii) o pedido de destacamento de honorários advocatícios contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a expedição de alvará judicial para levantamento de valores do FGTS a serem depositados em conta judicial estadual, apesar da previsão legal de depósito em conta vinculada; (ii) estabelecer se é cabível o destacamento de honorários contratuais antes da expedição de RPV ou precatório, mediante apresentação de contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR A correição parcial é cabível nos termos do art. 290 do RITJMG, quando não houver recurso específico e o ato judicial impugnado for capaz de causar dano irreparável ou tumulto processual. Ainda que o art. 19-A da Lei 8.036/90 e a Recomendação Conjunta nº 03/2020 deste TJMG determinem o depósito do FGTS em conta vinculada, o depósito prévio em conta judicial estadual justifica, por economia e efetividade, a expedição de alvará judicial para levantamento, conforme precedentes do TJMG. A determinação de novo depósito em conta vinculada, após já efetuado o depósito judicial, configura solução mais onerosa e contraproducente, justificando a correção do erro in procedendo. O destacamento de honorários contratuais, nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), é direito do advogado, desde que apresentado contrato de prestação de serviços antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório e ausente prova de quitação. O contrato foi devidamente juntado nos autos, prevendo honorários de 15%, e não há comprovação de pagamento direto ao advogado, preenchendo os requisitos legais para o destacamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Correição parcial julgada procedente. Tese de julgamento: A expedição de alvará judicial para levantamento de valores de FGTS depositados em conta judicial estadual é admissível, mesmo diante da regra do art. 19-A da Lei 8.036/90, quando tal medida representa solução mais prática e menos gravosa à parte. É cabível o destacamento de honorários contratuais do valor a ser levantado mediante RPV ou precatório, desde que apresentado contrato de prestação de serviços antes da expedição do mandado e ausente prova de quitação. Dispositivos relevantes citados: RITJMG, art. 290; Lei 8.036/90, art. 19-A; Lei 8.906/94, art. 22, §4º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Correição Parcial (Adm) 1.0000.23.102713-7/000, rel. Des. V (TJMG - Correição Parcial (Adm) 1.0000.25.178736-2/000, Relator(a): Des.(a) João Cancio , CONSELHO DA MAGISTRATURA, julgamento em 04/09/2025, publicação da súmula em 24/09/2025) No caso concreto, estão presentes todos os requisitos exigidos pela jurisprudência e pelo art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, ou seja, há contrato de honorários devidamente juntado aos autos, o contrato foi apresentado antes da expedição da requisição de pagamento e inexiste qualquer prova de quitação dos honorários. Ante o exposto, após o trânsito em julgado, DETERMINO a expedição de duas RPVs, promovendo-se o destacamento dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 30%, nos termos do contrato juntado no ID 10707380749, mediante dedução do valor principal devido à parte credora. Tão logo os ofícios RPVs sejam assinados e anexados aos autos, encaminhe-os ao Estado de Minas Gerais para ciência e pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, na forma do artigo 13 da Lei 12.153. Em seguida, arquivem-se os autos, ficando autorizado, desde já, o desarquivamento independentemente do pagamento da respectiva taxa. Caso haja pagamento voluntário, nos termos da RECOMENDAÇÃO nº 8/2023 da CGJ expeça-se alvará via DEPOX a favor de suas respectivas credoras, intimando-as a trazer aos autos os dados necessários para expedição mediante a juntada de formulários preenchidos nos autos. Escoado o prazo sem manifestação ou em havendo o fornecimento de dados incompletos, deverá constar a observação de levantamento do montante diretamente no Banco do Brasil. Após expedido o alvará, arquive-se independentemente de nova conclusão. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. P.R.I. São Lourenço, data da assinatura eletrônica. RONALDO RIBAS DA CRUZ Juiz de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de São Lourenço
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