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5002188-50.2025.8.21.0063

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026

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1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Vitória do Palmar · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002188-50.2025.8.21.0063/RS RÉU: FUNDACAO DE ESTUDOS SOCIAIS DO PARANA ADVOGADO(A): ALTAIR MARIANO KRATZLER (OAB PR089441) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais movida pelo MUNICÍPIO DE CHUÍ/RS em face de FUNDAÇÃO DE ESTUDOS SOCIAIS DO PARANÁ (FESP), na qual o autor alega que a ré utilizou indevidamente a imagem do prédio da Prefeitura Municipal em publicações na rede social Instagram para divulgar cursos gratuitos, gerando confusão na população local quanto à existência de parceria ou apoio institucional do município (evento 1, DOC1). O processo encontra-se em fase de instrução, tendo sido proferida decisão de saneamento no evento 18, DOC1, onde foram fixados os pontos controvertidos e determinada a intimação das partes para especificação de provas. As partes manifestaram-se sobre as provas que pretendem produzir, tendo o autor requerido a produção de prova testemunhal (evento 25, DOC1) e a ré pugnado pelo julgamento antecipado do mérito ou, subsidiariamente, pela produção de prova documental suplementar e pericial (evento 24, DOC1). Considerando a controvérsia sobre a legitimidade passiva da ré e a necessidade de melhor instrução probatória para o deslinde da causa, DECIDO: DEFIRO a produção de prova testemunhal requerida pelo autor. Intime-se a parte autora para apresentar o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, com a qualificação completa, nos termos do art. 450 do CPC, sob pena de preclusão. DEFIRO parcialmente o pedido de prova documental suplementar formulado pela ré. Para tanto: a) OFICIE-SE à ANATEL e às operadoras de telefonia para identificação dos titulares das linhas telefônicas mencionadas nas publicações questionadas; b) OFICIE-SE à empresa Meta Platforms Inc. (controladora do Instagram) para que forneça, no prazo de 15 (quinze) dias, informações cadastrais do perfil "@fespbr", incluindo dados de registro, endereço IP de criação e acesso, bem como eventual vinculação com a ré. INDEFIRO, por ora, o pedido de prova pericial, por não se mostrar necessária neste momento processual, podendo ser reavaliada após a análise das demais provas. Após a juntada das respostas aos ofícios e apresentação do rol de testemunhas, DESIGNE-SE audiência de instrução e julgamento, para oitiva das testemunhas arroladas e colheita do depoimento pessoal dos representantes legais das partes. MANTENHO a tutela de urgência anteriormente deferida, que determinou a remoção das publicações contendo a imagem da Prefeitura Municipal do Chuí. Intimem-se as partes desta decisão.

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