2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002188-40.2026.4.04.7203/SC AUTOR: ADRIAN ALEXANDRE PIRES DOS SANTOS ADVOGADO(A): ANDRE RICARDO CARVALHO (OAB SC057438) DESPACHO/DECISÃO A tutela de urgência será analisada na sentença, após encerramento da fase de instrução processual. Considerando o disposto no § 12 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 e o período de tramitação processual até a prolação da sentença, intime-se a parte autora para que junte o comprovante de inscrição no CadÚnico devidamente atualizado, ainda que o documento atual esteja dentro do prazo de validade de 2 anos, a fim de facilitar a eventual propositura de acordo pelo INSS e possibilitar a entrega da prestação jurisdicional em tempo razoável. Prazo de 10 dias. Remetam-se os autos à Central de Perícias da Subseção de origem para fins de realização de perícias Médica (psiquiatria) e com Assistente Social. Os honorários dos peritos serão fixados pela Central de Perícias. A fim de permitir a análise multiprofissional e interdisciplinar do pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência, o Assistente Social e o Perito Médico deverão utilizar o instrumento unificado de avaliação biopsicossocial, disponível nos Anexos II (para requerentes com 16 anos ou mais) e III (para requerentes menores de 16 anos) da Resolução CNJ nº 630, de 29 de julho de 2025. O Assistente Social, além de preencher o instrumento unificado de avaliação biopsicossocial, deverá também realizar laudo de estudo social, o qual tem por objetivo identificar as condições sociais e econômicas da parte autora e classificar a renda per capita de seu grupo familiar, observando a composição familiar, infraestrutura e condições gerais da moradia, meios de sobrevivência e despesas necessárias para subsistência.