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5002187-60.2025.8.24.0070

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Tribunal
TJSC
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Taió · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5002187-60.2025.8.24.0070/SC AUTOR: OSMAR ZANGHELINI ADVOGADO(A): ALEXANDRE VICTOR BUTZKE (OAB SC012753) AUTOR: ELIANE KRAEMER ZEFERINO ADVOGADO(A): ALEXANDRE VICTOR BUTZKE (OAB SC012753) RÉU: MARLENE KRAEMER ADVOGADO(A): RICARDO TADEU GERENT (OAB SC037057) RÉU: RUTHLIN NAYARA KRAEMER MAY ANGELICO ADVOGADO(A): RICARDO TADEU GERENT (OAB SC037057) RÉU: ROMULO JAIR KRAEMER ESSER ADVOGADO(A): RICARDO TADEU GERENT (OAB SC037057) DESPACHO/DECISÃO Antes de dar início à fase de saneamento e organização do processo estabelecida no art. 357 do Código de Processo Civil, devem as partes especificar as provas que pretendem produzir. Assim, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem, detalhada e pormenorizadamente, as provas que pretendem produzir, indicando o fato probatório e o meio probando, sob pena de indeferimento. Ficam as partes cientes de que, no silêncio, o feito será julgado no estado em que se encontra. Saliento que na hipótese de ter sido formulado pedido genérico na petição inicial ou na contestação, o não atendimento a esta decisão importará em desistência tácita dos requerimentos anteriores de produção de prova. No caso de pedido de prova oral, além da justificativa correspondente, deverá ser apresentado rol de testemunhas, sob pena de preclusão, observado o limite legal, devendo, ainda, ser indicado o fato a ser provado por cada testemunha, a fim de explicitar a necessidade da oitiva e auxiliar na organização da pauta, sob pena de indeferimento. No caso de pedido de prova pericial, deve a parte especificar a natureza da perícia e o fato controvertido a cuja prova se destina, esclarecendo a necessidade da prova técnica e a compatibilidade do meio probando, bem como apresentar os seus quesitos, sob pena de indeferimento e preclusão. Ainda, esclareço que poderão ser indeferidas as diligências que se revelem inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, caput, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.

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