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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Ivoti · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002187-13.2026.8.21.0166/RS AUTOR: JOACIR ROTH ADVOGADO(A): MARCO AURELIO BASSO DE MATOS AZEVEDO (OAB GO016913) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A assinatura lançada na procuração acostada na inicial (evento 1, PROC3) não pode ser considerada como assinatura digital, inserindo-se, ao revés, no conceito de "outros meios de comprovação de autoria e autenticidade de documentos" (art. 10, § 2º da MP n. 2.200-2/2001), possuindo validade entre particulares, se assim pactuado, mas não perante o Poder Público (salvo nos órgãos que assim o deliberem e regulamentem, o que não é o caso do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul). Observe-se também que o disposto no Capítulo II da Lei n. 14.063/2020 não se aplica aos processos judiciais, conforme disposto em seu art. 2º, parágrafo único, inciso I. A assinatura digital admitida em processo judicial eletrônico e prevista em lei - que é a Lei n. 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pelo ICP - Brasil, sendo o uso do "token" exigência legal. Conforme decisões do Tribunal de Justiça deste Estado, cujas ementas vão abaixo transcritas, a plataforma "ZapSign" não é credenciada pela ICP-Brasil: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA DIGITAL NÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA NÃO REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA VALIDADE DA PROCURAÇÃO COM ASSINATURA DIGITAL PELA PLATAFORMA ZAPSIGN E NA POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO SEM A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO É MEDIDA QUE SE IMPÕE QUANDO A PARTE, DEVIDAMENTE INTIMADA PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, DEIXA DE CUMPRIR A DETERMINAÇÃO JUDICIAL.2. A EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ASSINADA DE PRÓPRIO PUNHO ESTÁ FUNDAMENTADA NO PODER GERAL DE CAUTELA E NO OFÍCIO CIRCULAR Nº 077/2013 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA, QUE VISA PREVENIR FRAUDES EM AÇÕES JUDICIAIS.3. A ASSINATURA DIGITAL É ACEITA APENAS QUANDO ORIUNDA DE PLATAFORMA AUTORIZADA PELO ICP-BRASIL (INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA), REQUISITO NÃO ATENDIDO PELA PLATAFORMA ZAPSIGN UTILIZADA PELA PARTE AUTORA.4. O DESATENDIMENTO À ORDEM JUDICIAL PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL CONFIGURA INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL, PREVISTO NO ART. 6º DO CPC.5. A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL PODERIA SER EFETUADA ATRAVÉS DA JUNTADA DE PROCURAÇÃO PADRÃO ASSINADA DE PRÓPRIO PUNHO, NÃO SENDO NECESSARIAMENTE EXIGIDA ASSINATURA ELETRÔNICA CERTIFICADA POR ENTIDADE CREDENCIADA JUNTO À ICP-BRASIL. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A PROCURAÇÃO COM ASSINATURA DIGITAL SOMENTE É VÁLIDA QUANDO ORIUNDA DE PLATAFORMA AUTORIZADA PELO ICP-BRASIL, SENDO LEGÍTIMA A EXTINÇÃO DO PROCESSO QUANDO A PARTE, INTIMADA PARA REGULARIZAR SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, DEIXA DE ATENDER À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 6º, 85, § 11.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, APELAÇÃO CÍVEL, Nº 50024322420248210124, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, REL. RUTE DOS SANTOS ROSSATO, J. 11-04-2025; TJRS, APELAÇÃO CÍVEL, Nº 50023863520248210124, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL, REL. MARCELO CEZAR MULLER, J. 27-03-2025.(Apelação Cível, Nº 50029377920258210059, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 06-11-2025) (Grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA SEM CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INÉRCIA DA PARTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Exclusão do Rol Negativo por Falta de Notificação Prévia, em razão da não regularização da representação processual após determinação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na validade da procuração assinada eletronicamente pela plataforma ZapSign, que não possui credenciamento na certificadora ICP-Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A procuração anexada aos autos foi assinada digitalmente por meio da plataforma "ZapSign", que não é credenciada pela ICP-Brasil, comprometendo a validade jurídica do documento.2. A Lei nº 11.419/2006, em seu art. 1º, §2º, III, estabelece que a assinatura eletrônica válida deve ser baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada ou mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário.3. A parte autora foi intimada para regularizar a representação processual, tendo inclusive obtido dilação de prazo para atendimento da diligência, mas não cumpriu o comando judicial.4. Não tendo havido a regularização da representação processual nos termos do art. 76 do CPC, é de rigor a extinção do processo sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A procuração com assinatura eletrônica emitida por plataforma não credenciada pela ICP-Brasil não possui validade jurídica para fins processuais, sendo necessária a regularização da representação processual quando determinada pelo juízo, sob pena de indeferimento da petição inicial. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, 321, 485, I; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, §2º, III; MP nº 2.200-2/2001.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.989.855/CE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 6/3/2023; TJRS, Apelação Cível nº 50006669420238210018, Rel. Carla Patricia Boschetti Marcon, 18ª Câmara Cível, j. 17/06/2024.(Apelação Cível, Nº 50633443120258210001, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 06-11-2025). (Grifo nosso). Todavia, entendo que se trata de vício saneável, não sendo razão, por ora, de extinção da demanada. Pelo exposto, considerando a necessidade de resguardar a segurança jurídica e assegurar a regularidade na representação processual das partes nos feitos em trâmite, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar procuração com poderes específicos para o objeto da presente ação, assinada de próprio punho pela parte ou digitalmente por plataforma certificada pela ICP-Brasil, passível de verificação junto ao gov.br, sob pena de extinção, forte no artigo 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil.
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