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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002187-06.2026.8.21.0039/RS AUTOR: MIRIAN SERPA DOS SANTOS ROLDAO ADVOGADO(A): PALOMA GONZAGA SOARES (OAB RS096952) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Presentes os pressupostos para atração da competência do Juizado Especial da Fazenda desta Comarca, conforme Lei 12.153 de 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, quais sejam: (i) o valor dado à causa; (ii) qualidade das partes; (iii) e não inclusão nas exceções do §1º do artigo 2º e instalação do JEFP na Comarca, a saber: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Em 14.09.2012 sobreveio a Resolução nº 925/2012-COMAG, a qual autorizou a instalação de JEFPs/JEFAZs em todas as Comarcas do Estado, in verbis: “ART. 1º AUTORIZAR A INSTALAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS EM TODAS AS COMARCAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CONFORME PREVISÃO DO ART. 14 DA LEI FEDERAL Nº 12.153/09. ART. 2º A CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA APRESENTARÁ CRONOGRAMA COM A DEFINIÇÃO DA ESTRUTURA DE PESSOAL DE CADA JUIZADO. ART. 3º COM BASE NO ART. 23 DA LEI FEDERAL Nº 12.153/09, FICA, ATÉ 23-06-14, AFASTADA DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA A APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS RELATIVAS À SAÚDE”. No âmbito da Comarca de Viamão, a instalação do JEFP se deu na data de 05.12.2012 – expediente nº 0010-11/001550-6 da Corregedoria Geral de Justiça -, portanto, em momento anterior ao ajuizamento da presente demanda, a fixar a competência do JEFP/JEFAZ, nos termos do art. 24 da Lei nº 12.153/20091. Dessarte, há que se reconhecer a incompetência absoluta deste juízo, na forma do art. 2º , § 4º da Lei 12.153/09. Isso posto, DECLARO a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a causa, DECLINANDO da competência em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública de Viamão. Intimem-se as partes. Preclusa esta decisão, remetam-se, anotando-se com baixa na Vara.
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