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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Monte Azul · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002186-71.2025.8.13.0429/MG
AUTOR: SONIA AVELINA DIAS CUSTODIO DE SOUZA
ADVOGADO(A): MARLENY DA SILVA FAGUNDES (OAB MG088266)
RÉU: GUILHERMINO CUSTODIO DE SOUZA
ADVOGADO(A): MARK DAMON DUARTE BORGES (OAB MG068072)
RÉU: ANTONIA CUSTODIO DA CRUZ
ADVOGADO(A): MARK DAMON DUARTE BORGES (OAB MG068072)
SENTENÇA
Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico por Simulação c/c Reintegração de Bens ao Espólio proposta por SONIA AVELINA DIAS CUSTODIO DE SOUZA em face de seu irmão Guilhermino Custódio de Souza e de sua cunhada Antônia Custódio da Cruz, todos qualificados nos autos.
A autora alega (Evento 1, INIC1), em síntese, que foi reconhecida judicialmente como filha biológica de Norberto Custódio de Souza por meio de ação de investigação de paternidade post mortem que tramitou perante este Juízo, julgada procedente com trânsito em julgado ocorrido em 16 de julho de 2024 (conforme certidão de averbação lavrada no registro civil). Aduz que, em 20 de maio de 2005, seu genitor, juntamente com sua genitora Florentina (ou Maria Antunes de Jesus), que se encontrava gravemente enferma, celebrou quatro escrituras públicas de compra e venda transferindo imóveis de sua propriedade de forma exclusiva para os réus. Sustenta que os negócios jurídicos foram simulados (doações disfarçadas de compra e venda) com o único objetivo de fraudar a legítima sucessória e excluí-la de futura herança. Pleiteia a declaração de nulidade absoluta dos negócios por simulação e a reintegração dos imóveis ao acervo do espólio para fins de partilha. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.500,000,00..
Devidamente citados, os réus apresentaram contestação (Evento 19, CONT2). Preliminarmente, impugnaram o valor da causa, qualificando-o como aleatório e desprovido de comprovação documental. No mérito, alegaram a validade dos negócios jurídicos de compra e venda efetuados em 2005, sustentando a existência de regular quitação e pagamento. Como tese prejudicial principal, suscitaram a ocorrência da prescrição sucessória, asseverando que o óbito do autor da herança ocorreu em 18 de julho de 2011, ao passo que a presente demanda foi distribuída somente em 23 de outubro de 2025, em manifesta violação ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil e à tese vinculante firmada no Tema 1200 do STJ. Juntaram documentos, incluindo certidões imobiliárias e de óbito.
A autora apresentou impugnação à contestação (Evento 23, IMPUGNACAO1), rebatendo a preliminar sob o argumento de que o valor da causa reflete o benefício econômico e a avaliação estimada dos bens. No mérito, sustentou que a ação de nulidade por simulação cuida de ato nulo de pleno direito, o qual não convalesce pelo tempo e é imprescritível (art. 169 do CC). Afirmou, ainda, que a propositura da ação de investigação de paternidade em 30 de abril de 2021 obstou o decurso do prazo de prescrição da petição de herança.
Instadas as partes a especificarem provas, os réus requereram o julgamento antecipado (Evento 27, MANIF1), enquanto a autora manifestou-se requerendo provas a serem produzidas (Evento 28, OUTDOC1).
Este Juízo proferiu despacho (Evento 30, DEC1), determinando a intimação da autora para se manifestar especificamente sobre a possível carência de ação em razão da prescrição da petição de herança (art. 10 do CPC). A autora manifestou-se nos autos defendendo a autonomia das ações e a imprescritibilidade da pretensão declaratória (Evento 36, PET1).
Os autos foram devidamente migrados para o sistema eproc.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na medida em que a matéria fática relevante está suficientemente documentada nos autos, versando a controvérsia remanescente sobre questões estritamente jurídicas e prejudiciais, o que autoriza o julgamento conforme o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais de constituição e validade do feito, passo à apreciação da preliminar de impugnação ao valor da causa e, em seguida, ao exame da prejudicial de prescrição e das condições da ação.
2.1. Preliminar de Impugnação ao Valor da Causa
Os requeridos suscitaram preliminar de impugnação ao valor da causa, aduzindo que a quantia de R$ 1.500.000,00 indicada na petição inicial é genérica e carente de lastro probatório.
A impugnação não comporta acolhimento.
Conforme dispõem os artigos 291 e 292, inciso II, do Código de Processo Civil, a toda causa deve ser atribuído um valor certo, correspondendo, nas demandas que tenham por objeto a validade, modificação ou rescisão de negócio jurídico, ao valor do ato ou de sua parte controvertida, o qual deve espelhar o benefício patrimonial pretendido.
Tratando-se de pretensão que busca a anulação de escrituras públicas de quatro imóveis cumulada com o pedido de reintegração integral desses bens ao monte-mor do espólio, o valor da causa deve corresponder à estimativa da expressão econômica do acervo imobiliário que se almeja reverter.
A autora indicou a quantia de R$ 1.500.000,00 com base no valor de mercado estimado da totalidade dos quatro imóveis rurais e urbanos descritos na inicial.
Por outro lado, os réus limitaram-se a formular impugnação genérica, sem colacionar laudo avaliatório, certidões de valor venal de IPTU ou ITR contemporâneas ao ajuizamento, ou mesmo memória de cálculo idônea capaz de infirmar a razoabilidade da estimativa autoral.
O ônus de demonstrar a efetiva desconformidade do valor atribuído competia aos réus impugnantes, encargo do qual não se desincumbiram.
Dessa forma, mantenho o valor da causa em R$ 1.500.000,00 e rejeito a preliminar arguida.
2.2. Prejudicial de Mérito: Prescrição Sucessória
Superada a preliminar formal, impõe-se a análise da prejudicial de mérito atinente à prescrição da pretensão sucessória da requerente, matéria expressamente debatida nos autos e submetida ao prévio contraditório (ID 10706556139 e Evento 36).
O genitor biológico da autora, Sr. Norberto Custódio de Souza, faleceu em 18 de julho de 2011, conforme atesta a respectiva certidão de óbito juntada aos autos (Evento 1, CERTOBT9).
Pelo princípio da saisine, expressamente consagrado no art. 1.784 do Código Civil, a abertura da sucessão ocorre no exato instante da morte, momento em que se opera a transmissão imediata e automática do domínio e da posse da herança aos herdeiros.
Nasce com a abertura da sucessão o direito dos herdeiros de vindicar os bens hereditários em face de terceiros ou coerdeiros possuidores, pretensão viabilizada por meio da Ação de Petição de Herança, regulamentada pelo art. 1.824 do Código Civil.
Em se tratando de pretensão de cunho patrimonial sucessório, incide o prazo geral decenal de prescrição previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é a data do falecimento do autor da herança.
A controvérsia outrora existente acerca do marco inicial desse prazo prescricional para o herdeiro cujo vínculo de filiação foi reconhecido apenas após a morte do genitor foi pacificada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante em sede de Recurso Especial Repetitivo (art. 927, inciso III, do CPC), no julgamento do Tema Repetitivo nº 1200:
TEMA REPETITIVO STJ Tema 1200 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: O prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, cuja fluência não é impedida, suspensa ou interrompida pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação, independentemente do seu trânsito em julgado. — Paradigma: REsp 2029809/MG
No caso concreto, o falecimento de Norberto Custódio de Souza deu-se em 18 de julho de 2011.
Por conseguinte, o prazo de dez anos para que qualquer interessado exercesse a pretensão de petição de herança ou promovesse a reivindicação patrimonial sobre os bens deixados pelo falecido encerrou-se em 18 de julho de 2021.
O ajuizamento de ação de investigação de paternidade post mortem pela autora em 30 de abril de 2021 não possui eficácia para impedir, suspender ou interromper o transcurso do lapso prescricional da pretensão sucessória, consoante preconiza a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Como a presente demanda foi ajuizada somente em 23 de outubro de 2025, resta consumada a prescrição decenal sobre qualquer pretensão de natureza sucessória ou reivindicatória direcionada à recomposição do monte hereditário.
Outrossim, afasta-se de pronto a alegação subsidiária da requerente no sentido de que o prazo prescricional somente deveria fluir a partir de 2021 — momento em que alega ter tomado conhecimento das alienações imobiliárias —, em aplicação à teoria da actio nata em seu viés subjetivo (art. 189 do Código Civil). O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese vinculante do Tema Repetitivo nº 1200, adotou um critério estritamente objetivo para fins sucessórios, estabelecendo a abertura da sucessão (o óbito) como o termo inicial único e improrrogável da fluência do prazo decenal para o herdeiro que busca reivindicar direitos hereditários. A admissão de critérios subjetivos de conhecimento tardio das transferências patrimoniais realizadas em vida pelo falecido fulminaria por completo o escopo de pacificação social e segurança jurídica pretendido pelo precedente vinculante, permitindo a instabilidade perpétua das relações de propriedade consolidadas no tempo.
2.3. Condições da Ação: Falta de Interesse de Agir Quanto à Nulidade por Simulação
A autora sustenta que a pretensão anulatória ostenta natureza autônoma, fundada na nulidade absoluta por simulação disciplinada nos artigos 167 e 169 do Código Civil, vício que não convalesce pelo decurso do tempo e seria insuscetível de prescrição (Evento 36).
Não obstante o negócio jurídico nulo por simulação não seja suscetível de confirmação e não convalesça pelo tempo em plano abstrato (art. 169 do Código Civil), o exercício do direito de ação em juízo subordina-se de modo inafastável ao preenchimento dos pressupostos e condições processuais previstos no art. 17 do Código de Processo Civil.
O interesse processual de agir estrutura-se no binômio necessidade e utilidade prática da tutela jurisdicional invocada. A jurisdição civil não se presta a emitir juízos puramente doutrinários ou declarações acadêmicas sem proveito prático concreto para a esfera jurídica do demandante.
Sobre o tema, o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais assenta a necessidade de utilidade e adequação prática do provimento para a configuração do interesse de agir:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - PRECLUSÃO - NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - SIMULAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Pelo fato de o Juiz ser o destinatário da prova, a ele incumbe verificar a necessidade ou não da produção de determinadas provas, afastando aquelas que são desnecessárias para a averiguação dos fatos constantes da demanda e que foram narrados nos autos.
O interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação, assenta-se no trinômio necessidade-utilidade-adequação. A escolha de procedimento incompatível com a natureza da pretensão deduzida em juízo configura a inadequação da via eleita, acarretando a ausência de interesse processual.
A declaração de nulidade de um negócio jurídico por simulação exige prova robusta e inequívoca do vício, nos termos dos arts. 166 e 167 do CC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.107899-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/2026, publicação da súmula em 24/06/2026)
Na hipótese dos autos, a autora formula pedido de declaração de nulidade de escrituras públicas de compra e venda outorgadas em 20 de maio de 2005, cumulando-o diretamente com o pedido de reintegração dos bens ao espólio de Norberto Custódio de Souza para assegurar seu quinhão hereditário.
O interesse jurídico e prático da requerente decorre exclusivamente de sua condição de herdeira reconhecida em juízo, buscando reverter os bens alienados em vida pelos genitores para viabilizar futura partilha sucessória.
Todavia, uma vez consolidada a prescrição da pretensão sucessória em 18 de julho de 2021, em estrita observância ao Tema 1200 do Superior Tribunal de Justiça, a autora encontra-se juridicamente obstada de reclamar qualquer quota-parte sobre o acervo do falecido.
Dessa forma, mesmo que se processasse a instrução do feito e se viesse a declarar a nulidade dos negócios jurídicos entabulados no ano de 2005, tal provimento não ensejaria nenhum proveito econômico ou utilidade material à autora, porquanto o decurso do prazo prescricional impede a arrecadação de bens em seu benefício sucessório.
A pretensão meramente declaratória desprovida de eficácia restitutória esvazia o interesse de agir superveniente, ante a manifesta inutilidade da tutela jurisdicional reclamada.
Ademais, conferir trânsito à ação anulatória de alienações praticadas pelo autor da herança décadas antes, sob o pretexto da imprescritibilidade da simulação, após consumada a prescrição da petição de herança, representaria manifesto desvirtuamento do precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1200), cuja finalidade institucional é conferir estabilidade às relações patrimoniais familiares após o transcurso do decênio da abertura da sucessão.
Impõe-se, assim, a pronúncia da prescrição com resolução de mérito quanto ao pleito reintegratório sucessório e a extinção sem resolução de mérito do pleito de declaração de nulidade por carência superveniente de interesse de agir.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa e, no mérito:
a) quanto à pretensão de reintegração de bens ao espólio de Norberto Custódio de Souza, pronuncio a prescrição da pretensão sucessória da autora e extingo esta parte do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em observância à tese vinculante fixada no Tema Repetitivo nº 1200 do Superior Tribunal de Justiça;
b) quanto à pretensão de declaração de nulidade dos negócios jurídicos por simulação celebrados em 20 de maio de 2005, reconheço a ausência de interesse de agir (falta de utilidade prática) e extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Suspendo, todavia, a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade da justiça deferida nos autos (Evento 5, DESP1).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Monte Azul, data da assinatura eletrônica.
TAINÁ FONSECA E SILVA SELL
Juíza da Direito