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5002186-51.2020.8.13.0363

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de João Pinheiro

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Pinheiro / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de João Pinheiro Avenida Zico Dornelas, 791, Santa Cruz, João Pinheiro - MG - CEP: 38770-000 PROCESSO Nº: 5002186-51.2020.8.13.0363 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito] AUTOR: COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO IRMAOS SABADIN LTDA - ME CPF: 03.293.214/0001-91 RÉU: ADRIEL LANGE CPF: 026.157.781-61 SENTENÇA Vistos. 1. Relatório Trata-se de ação monitória proposta por Comércio de Derivados de Petróleo Irmãos Sabadin LTDA. em face de Adriel Lange, partes devidamente qualificadas. Na petição inicial, a parte autora alega ser credora do réu da quantia de R$ 4.639,13, decorrente de relação comercial. Requereu a expedição de mandado de pagamento e a constituição do título executivo judicial. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de IDs n.° 781548330 a 781548342. As custas iniciais foram devidamente recolhidas, conforme comprovante juntado no ID n.° 1016094873. Após diversas tentativas frustradas de citação do requerido nos endereços constantes dos autos e obtidos por meio de diligências nos sistemas conveniados (IDs n.° 9612903856, 9711590901, 9765289224, 10136890401, 10220164944 e 10351499780), deferiu-se a citação editalícia do réu (ID n.° 10430089664). O edital de citação foi devidamente expedido e publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), com certidão de publicação juntada no ID n.° 10577795864. Transcorrido o prazo sem manifestação voluntária do requerido, nomeou-se Curador Especial para patrocinar a defesa dos seus interesses (IDs n.° 10583062746 e 10596601432). O curador especial apresentou embargos à monitória (IDs n.° 10610840645, 10610841398 e 10610853540), suscitando a inépcia da inicial. No mérito, apresentou negativa geral, impugnou a exigibilidade do débito em razão da ilegibilidade de dois cupons, a incidência de multa de 2% e a inclusão de honorários advocatícios sem previsão contratual ou fixação judicial. Sustentou que os juros moratórios incidem a partir da citação e apontou como devido o valor de R$2.780,12. Requereu a extinção do feito ou, subsidiariamente, a procedência parcial dos embargos, com decote dos excessos e fixação de honorários em favor da curadoria. Instada a se manifestar sobre os embargos monitórios, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo legal (ID n.° 10685504333). Intimadas as partes para especificarem provas, o Curador Especial informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID n.° 10712547032), ao passo que a procuradora da autora peticionou noticiando a renúncia do mandato (ID n.° 10712148714), remanescendo, contudo, outra patrona constituída. Os autos vieram concluso. É o relatório do necessário. Decido. 2. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial O Curador Especial suscita a inépcia da inicial, ao argumento de que a autora mencionou a existência de cheque não compensado, mas instruiu a pretensão apenas com cupons fiscais, sem apresentar o referido título. A preliminar não merece acolhimento. A inicial atende aos requisitos dos arts. 319, 320 e 700 do CPC. A referência ao cheque não compensado configura mero erro material, incapaz de comprometer a compreensão da demanda, cuja causa de pedir e documentação se fundam nos cupons de abastecimento e relatórios gerenciais juntados sob o ID n.° 781548338. A delimitação da pretensão permitiu o pleno exercício do contraditório, como demonstra a apresentação de cálculos alternativos e a impugnação individualizada dos documentos. Ausente prejuízo à defesa ou comprometimento lógico da pretensão, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 3. Do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na esteira do que preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria debatida é eminentemente de direito e os elementos fáticos se encontram satisfatoriamente delineados pelas provas documentais coligidas, sendo despicienda a produção de outras provas em audiência. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, exigir de devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, nos termos do artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil. Exige-se, para tanto, que o documento carreado seja hábil a atestar a liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação ou a demonstrar a probabilidade substancial da relação creditícia. No caso vertente, a parte autora instruiu o feito com os documentos de ID n.° 781548338, consistentes em relatórios gerenciais/cupons de fornecimento de combustíveis e lubrificantes, discriminando os produtos, as quantidades, a placa do veículo, o nome e CPF do réu, acompanhados da respectiva assinatura do recebedor com a expressa declaração “reconheço e pagarei a dívida aqui representada”. Em razão da citação ficta, o Curador Especial apresentou embargos à monitória por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC. A impugnação afasta a presunção de veracidade decorrente da revelia, de modo que permanece com a autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência, a exigibilidade e o valor do crédito, conforme art. 373, I, do CPC. No caso, a pretensão monitória está fundada em cupons fiscais e relatórios gerenciais de abastecimento, cuja análise permite reconhecer apenas parcialmente o débito. Com efeito, o primeiro cupom, datado de 28/11/2015, às 14:35, e o décimo, datado de 03/12/2015, às 03:03, apresentam falhas de impressão que comprometem a identificação dos respectivos valores. A ausência de documentos legíveis que permitam aferir o montante de cada operação impede o reconhecimento de tais importâncias, pois a constituição do título executivo judicial exige a demonstração de obrigação certa, líquida e exigível. Não tendo a autora apresentado segundas vias ou documentos correlatos capazes de suprir a deficiência, os valores correspondentes devem ser excluídos. Em contrapartida, os demais oito cupons fiscais/relatórios gerenciais juntados sob o ID n.° 781548338 permitem identificar os produtos, as datas, os valores e as assinaturas de recebimento. Tais documentos constituem elementos suficientes para demonstrar o fornecimento das mercadorias e a existência do débito, totalizando R$1.581,15 (mil, quinhentos e oitenta e um reais e quinze centavos) de principal originário. Também não merece acolhimento a pretensão de incluir, no valor devido, a multa moratória de 2% e os honorários advocatícios extrajudiciais de 10% constantes das memórias de cálculo (IDs n.° 781548342 e 10240411766). A cláusula penal pressupõe estipulação contratual que estabeleça sua incidência e respectivos termos. No caso, não foi apresentado contrato escrito que contenha previsão de multa aplicável às operações discutidas. A simples inclusão do percentual na memória de cálculo não supre a ausência de pactuação, razão pela qual o encargo deve ser excluído. Do mesmo modo, os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência não constituem parcela integrante do crédito principal. Sua fixação compete ao juízo, nos termos do art. 85 do CPC, por ocasião da constituição do título executivo judicial. Assim, não é admissível a inclusão unilateral de honorários advocatícios prévios na memória de cálculo, sem respaldo em disposição contratual válida ou em decisão judicial. Quanto aos consectários legais, a obrigação decorre de fornecimento de mercadorias a prazo, sem demonstração de termo certo de vencimento. Nessa hipótese, a mora não se constitui automaticamente pelo simples inadimplemento, dependendo de interpelação, conforme a regra do art. 397, parágrafo único, do Código Civil. Incide, portanto, o art. 405 do mesmo diploma, segundo o qual os juros de mora, quando não houver termo anterior de constituição em mora, são devidos desde a citação. No caso, a citação ocorreu por edital, cujo prazo foi fixado em 20 dias, tendo a publicação sido veiculada no DJEN em 11/06/2025 (IDs n.° 10577795864 e 10469311724). Assim, os juros moratórios devem incidir a partir do aperfeiçoamento da citação editalícia, com o transcurso do prazo do edital, à taxa legal de 1% ao mês, conforme a disciplina aplicável ao período. A correção monetária, por sua vez, não representa acréscimo ao crédito, mas apenas a recomposição do valor da moeda diante da inflação. Por isso, deve incidir desde a emissão de cada cupom fiscal considerado idôneo, observados os índices da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (CGJ/TJMG). O termo inicial individualizado preserva o valor real de cada parcela, sem antecipar a atualização de valores cuja exigibilidade não foi demonstrada. Diante disso, acolho parcialmente os embargos monitórios para reconhecer e constituir o título executivo judicial pelo principal originário de R$1.581,15 (mil, quinhentos e oitenta e um reais e quinze centavos), excluídos os valores correspondentes aos cupons ilegíveis, a multa moratória e os honorários advocatícios pré-fixados, com incidência de correção monetária desde a emissão de cada cupom idôneo e de juros moratórios a partir do aperfeiçoamento da citação editalícia. 4. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, e artigo 702, § 8º, ambos do Código de Processo Civil, acolho em parte os embargos monitórios para o fim de constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor principal de R$1.581,15 (mil, quinhentos e oitenta e um reais e quinze centavos), referente aos 08 (oito) cupons fiscais idôneos acostados ao ID n.° 781548338. O valor principal deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (CGJ/TJMG), a contar da data de emissão individualizada de cada respectivo cupom fiscal, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da consumação da citação por edital. Em virtude da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Condeno, ainda, as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido por cada parte, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do CPC, vedada a compensação. Arbitro os honorários ao advogado dativo outrora nomeado, Dr. Inimar Júnior Oliveira Silva OAB/MG 202.149, no valor de R$1.693,22 (mil seiscentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos), que deverão ser pagos pelo Estado de Minas Gerais, de acordo com a tabela disponibilizada pela Ordem dos Advogados do Brasil. Determino à Secretaria que expeça a respectiva certidão independentemente do trânsito em julgado desta decisão, intimando-se a aludida advogada para retirá-la no prazo legal. Proceda a Secretaria à regularização do cadastro processual para registrar a renúncia de mandato formulada pela advogada Denise Helena Rutkowski Dias dos Santos (ID n.° 10712148714), mantendo-se a advogada Deborah Cristina Rutkowski Dias Martins como procuradora habilitada da autora. Transitada em julgado esta sentença e não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se. João Pinheiro (MG), data da assinatura eletrônica. HUGO SILVA OLIVEIRA Juiz de Direito s

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