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5002186-33.2023.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 1ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação/Remessa Necessária Nº 5002186-33.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS APELANTE: XINGU - SEMENTES E NUTRICAO ANIMAL LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): MUNIR BOSSOE FLORES (OAB SP250507) ADVOGADO(A): LETÍCIA SIMÃO LOPES (OAB SP476969) APELADO: ASSOCIACAO REDE DE SEMENTES DO XINGU (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO VIEIRA DA CUNHA (OAB SP183403) INTERESSADO: AGRICOLA XINGU S/A (RÉU) ADVOGADO(A): MARIANA PATANE EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MARCA. INDEFERIMENTO DE REGISTRO PELO INPI. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COLIDÊNCIA MARCÁRIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NÃO CONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e remessa necessária interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do ato administrativo que indeferiu o registro da marca mista “REDE DE SEMENTES DO XINGU”, na classe NCL 31, determinando o prosseguimento do exame pelo INPI, com condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a remessa necessária em sentença cujo proveito econômico não alcança o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015; (ii) estabelecer se há colidência marcária apta a justificar o indeferimento do registro da marca “REDE DE SEMENTES DO XINGU”, nos termos do art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/1996. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CPC/2015 eleva o limite para incidência da remessa necessária para mil salários mínimos, afastando sua aplicação quando o proveito econômico é inferior a esse patamar, ainda que a sentença seja formalmente ilíquida. 4. Os elementos dos autos permitem aferir que a condenação não atinge o limite legal, tornando incabível o reexame necessário. 5. A caracterização de colidência marcária exige a presença cumulativa de anterioridade, afinidade mercadológica, semelhança entre sinais e risco de confusão ou associação indevida. 6. As marcas apresentam apenas semelhança parcial nos elementos nominativos, sendo distintas sob os aspectos gráfico, fonético e global, afastando a possibilidade de confusão. 7. Os sinais evocam ideias semelhantes, mas inserem-se em contextos distintos, não gerando identidade conceitual suficiente para caracterizar colidência. 8. As partes atuam em nichos mercadológicos diversos, uma voltada ao reflorestamento com sementes nativas e outra à nutrição animal, o que afasta a concorrência direta e impõe a aplicação do princípio da especialidade. 9. A presunção de legitimidade do ato administrativo é relativa e pode ser afastada quando verificada inadequação na aplicação dos critérios legais, como no caso. 10. A condenação em honorários decorre da sucumbência e da causalidade, sendo indevido seu afastamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Remessa necessária não conhecida. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A remessa necessária é incabível quando o proveito econômico da condenação não atinge o limite de mil salários mínimos, ainda que a sentença seja ilíquida. 2. A colidência marcária exige risco efetivo de confusão ou associação indevida, aferido a partir do conjunto marcário e do contexto mercadológico. 3. O princípio da especialidade admite a coexistência de marcas semelhantes quando inseridas em nichos econômicos distintos e incapazes de induzir o consumidor em erro. 4. A presunção de legitimidade do ato administrativo pode ser afastada quando evidenciada aplicação incorreta dos critérios legais pelo INPI. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 496, § 3º, I, e art. 85, §11; Lei nº 9.279/1996, art. 124, XIX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 490; STJ, REsp 1.735.097/RS; STJ, AgInt no REsp 1.663.455/SP; TRF2, AC 5031148-37.2021.4.02.5101; TRF2, Remessa Necessária Cível 0141062-97.2016.4.02.5101. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER da remessa necessária e NEGAR PROVIMENTO à apelação da sociedade ré, majorando a verba honorária em 2%, na forma do disposto no art. 85, §11 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026.

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