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TJRS · 3ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Vacaria · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - DELEGADA Nº 5002186-05.2018.8.21.0038/RS AUTOR: FERNANDA PINTO DE SOUZA ADVOGADO(A): MARCOS BAPTISTA DE MATTOS (OAB RS072102) ADVOGADO(A): MARCOS BAPTISTA DE MATTOS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente proposta por FERNANDA PINTO DE SOUZA em face do INSS. A decisão constante no evento 44, DESPADEC1, deferiu e determinou a realização de prova pericial médica no presente feito, com o objetivo de apurar a eventual incapacidade laboral alegada pela parte autora. Designada a data para o exame pericial presencial no dia 30/09/2025, foi expedida a respectiva carta de intimação, a qual retornou negativa dos Correios (evento 84, AR1), demonstrando que a demandante mudou de residência sem prévia comunicação a este Juízo ou atualização de seus dados cadastrais. No evento 90, PET1, em 30/09/2025, o perito médico nomeado comunicou que a parte autora não compareceu ao local e horário designados para a realização do ato pericial. Em manifestação apresentada no evento 95, PET1, datada de 19/11/2025, o procurador constituído pela autora informou a impossibilidade de contato com sua cliente, requerendo a dilação de prazo para a localização da pericianda. Diante disso, foram concedidas sucessivas prorrogações de prazo para que o advogado tentasse contatar a autora (evento 96, PET1, evento 101, PET1, evento 106, PET1). Contudo, todas as tentativas restaram infrutíferas, inclusive por meio de telegramas e mensagens eletrônicas, tendo o procurador noticiado a impossibilidade definitiva de encontrar a requerente, requerendo o prosseguimento do feito. Por conseguinte, com base na previsão do artigo 77, inciso V, e do artigo 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, declaro a perda da prova pericial pericial deferida nos autos, em razão do não comparecimento da parte autora ao exame pericial e da ausência injustificada de atualização de seu endereço residencial, bem como declaro encerrada a instrução processual. Decorrido o prazo recursal, retornem os autos conclusos para sentença.
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