Publicações do processo

5002186-05.2018.8.21.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Vacaria · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - DELEGADA Nº 5002186-05.2018.8.21.0038/RS AUTOR: FERNANDA PINTO DE SOUZA ADVOGADO(A): MARCOS BAPTISTA DE MATTOS (OAB RS072102) ADVOGADO(A): MARCOS BAPTISTA DE MATTOS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente proposta por FERNANDA PINTO DE SOUZA em face do INSS. A decisão constante no evento 44, DESPADEC1, deferiu e determinou a realização de prova pericial médica no presente feito, com o objetivo de apurar a eventual incapacidade laboral alegada pela parte autora. Designada a data para o exame pericial presencial no dia 30/09/2025, foi expedida a respectiva carta de intimação, a qual retornou negativa dos Correios (evento 84, AR1), demonstrando que a demandante mudou de residência sem prévia comunicação a este Juízo ou atualização de seus dados cadastrais. No evento 90, PET1, em 30/09/2025, o perito médico nomeado comunicou que a parte autora não compareceu ao local e horário designados para a realização do ato pericial. Em manifestação apresentada no evento 95, PET1, datada de 19/11/2025, o procurador constituído pela autora informou a impossibilidade de contato com sua cliente, requerendo a dilação de prazo para a localização da pericianda. Diante disso, foram concedidas sucessivas prorrogações de prazo para que o advogado tentasse contatar a autora (evento 96, PET1, evento 101, PET1, evento 106, PET1). Contudo, todas as tentativas restaram infrutíferas, inclusive por meio de telegramas e mensagens eletrônicas, tendo o procurador noticiado a impossibilidade definitiva de encontrar a requerente, requerendo o prosseguimento do feito. Por conseguinte, com base na previsão do artigo 77, inciso V, e do artigo 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, declaro a perda da prova pericial pericial deferida nos autos, em razão do não comparecimento da parte autora ao exame pericial e da ausência injustificada de atualização de seu endereço residencial, bem como declaro encerrada a instrução processual. Decorrido o prazo recursal, retornem os autos conclusos para sentença.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.