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TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5002185-94.2026.8.21.0052/RS RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D (RÉU) RECORRIDO: DEBORA JARDIM (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDA LOPES DA SILVA POLEZE (OAB RS121888) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE
TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5002185-94.2026.8.21.0052/RS TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA RECORRENTE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D (RÉU) EMENTA RECURSO INOMINADO. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. IRREGULARIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO DOS JUROS DE MORA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pela ré contra sentença que condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, em razão da suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica na residência da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a legitimidade ativa da autora para pleitear indenização, mesmo não sendo a titular da unidade consumidora; (ii) a legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica em uma sexta-feira; (iii) a existência e o valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A autora, na qualidade de locatária e usuária do serviço, possui legitimidade para pleitear indenização, pois sofreu diretamente os prejuízos decorrentes da falha na prestação do serviço. 2. A suspensão do fornecimento de energia elétrica em uma sexta-feira é irregular, conforme a Lei nº 14.015/2020 e a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. 3. A privação indevida de um serviço essencial, especialmente em um contexto de vulnerabilidade dos moradores, configura dano moral pela privação de serviço essencial, justificando a indenização fixada. 4. O valor de R$ 3.000,00 é adequado e proporcional, cumprindo a função de compensar a autora e desestimular a repetição da conduta pela ré. 5. Os juros de mora devem incidir desde a citação, calculados pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, por se tratar de relação contratual. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido para modificar os juros de mora, mantendo-se a sentença em seus demais termos. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.
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