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Processo 5002185-25.2022.4.02.5120

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF2
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2
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF2

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002185-25.2022.4.02.5120/RJ EXEQUENTE: LEOMARZO VARGAS ADVOGADO(A): ANTONIO GREGORIO DE REZENDE (OAB RJ231408) DESPACHO/DECISÃO Evento 114: Considerando a manifestação do réu de que o cálculo da parte autora no Evento 51 contém diversos equívocos, computando MR diversa da implantada pela CEABDJ, mas que o valor global dos cálculos se assemelha ao valor encontrado pelo setor de cálculos do Instituto, o qual não foi juntado aos autos, entendo que os cálculos devem se basear no valor correto da RMI e que existe o interesse público na apuração do valor devido a ser executado, evitando-se o enriquecimento sem causa por parte do autor. Isto posto, torno sem efeito a decisão do evento 77 e o cancelamento do Ofício Requisitório Nr. 26510050593. Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração da RMI da aposentadoria especial NB 225468083-2, desde 30/08/2019 (DER), nos termos do acórdão de ev. 22 da apelação cível 5002185-25.2022.4.02.5120) O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário e multiplicada pelo coeficiente de 100%), com o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/01/1991 a 09/02/1993 e 06/04/1994 a 12/07/2019. Quanto aos juros de mora e à correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Honorários sucumbenciais em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do § 3º do referido artigo, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, nos termos preconizados pela Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Com o retorno dos autos, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias.

2026-08-25 · TRF2

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5002185-25.2022.4.02.5120/RJRELATOR: MICHELE MENEZES DA CUNHA EXEQUENTE: LEOMARZO VARGAS ADVOGADO(A): ANTONIO GREGORIO DE REZENDE (OAB RJ231408) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 102 - 24/08/2026 - Juntado(a)

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