2026-09-16 · TRF2
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002185-25.2022.4.02.5120/RJ EXEQUENTE: LEOMARZO VARGAS ADVOGADO(A): ANTONIO GREGORIO DE REZENDE (OAB RJ231408) DESPACHO/DECISÃO Evento 114: Considerando a manifestação do réu de que o cálculo da parte autora no Evento 51 contém diversos equívocos, computando MR diversa da implantada pela CEABDJ, mas que o valor global dos cálculos se assemelha ao valor encontrado pelo setor de cálculos do Instituto, o qual não foi juntado aos autos, entendo que os cálculos devem se basear no valor correto da RMI e que existe o interesse público na apuração do valor devido a ser executado, evitando-se o enriquecimento sem causa por parte do autor. Isto posto, torno sem efeito a decisão do evento 77 e o cancelamento do Ofício Requisitório Nr. 26510050593. Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração da RMI da aposentadoria especial NB 225468083-2, desde 30/08/2019 (DER), nos termos do acórdão de ev. 22 da apelação cível 5002185-25.2022.4.02.5120) O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário e multiplicada pelo coeficiente de 100%), com o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/01/1991 a 09/02/1993 e 06/04/1994 a 12/07/2019. Quanto aos juros de mora e à correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Honorários sucumbenciais em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do § 3º do referido artigo, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, nos termos preconizados pela Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Com o retorno dos autos, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias.