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5002185-18.2021.8.13.0400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mariana / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana Rua Adriana Aparecida Pascoal, s/n, São Cristóvão, Mariana - MG - CEP: 35425-069 PROCESSO Nº: 5002185-18.2021.8.13.0400 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) JOSE COELHO DE FARIA CPF: 201.913.836-00 e outros SAMARCO MINERAÇÃO S/A CPF: 16.628.281/0003-23 e outros Vista a parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito integral de sua quota-parte dos honorários periciais, sob pena de preclusão. conforme decisão em ID 10733608011. JESSICA BIBIANO GOULART Mariana, data da assinatura eletrônica.

  2. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mariana / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana Rua Adriana Aparecida Pascoal, s/n, São Cristóvão, Mariana - MG - CEP: 35425-069 PROCESSO Nº: 5002185-18.2021.8.13.0400 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR: JOSE COELHO DE FARIA CPF: 201.913.836-00 e outros RÉU: SAMARCO MINERAÇÃO S/A CPF: 16.628.281/0003-23 e outros DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de liquidação promovida por JOSE COELHO DE FARIA, MARIA DAS DORES MIRANDA SANTOS FARIA, EFIGENIA MIRANDA DE FARIA e MARINA MIRANDA DE FARIA em desfavor de SAMARCO MINERAÇÃO S.A., VALE S.A. e BHP BILLITON BRASIL LTDA. Por decisão proferida em 09/04/2026, foi afastada a alegação de perda superveniente do objeto aduzida pela Samarco ao ID 10414794801; acolhido os embargos de declaração opostos pela Samarco para determinar o rateamento dos honorários periciais entre as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada polo da ação, sendo que a quota-parte autoral será custeada pelo Estado (art. 95, §3º, do CPC/15) e corresponderá ao “quantum” previsto na tabela fornecida pelo Tribunal, já a quota-parte da Ré Samarco corresponderá ao valor arbitrado pelo juízo após a análise da impugnação pendente nos autos (art. 465, §3º, do CPC); e, ainda, foi reconhecida a tempestividade dos quesitos apresentados pela BHP e acolhida a impugnação aos quesitos autorais, com consequente indeferimento dos quesitos autorais 6, 7, 8, 16, 17, 22, 23, 25, 27, 28 e 29. Por fim, foi determinada a cientificação das partes acerca da decisão e a intimação do I. Perito nomeado para informar se ratificava o aceite da perícia, nos termos fixados na decisão, sob pena de preclusão e o silêncio ser reputado como ratificação do aceite (ID 10573615858). Expedida a intimação das partes e do perito (ID 10659654424), ninguém se manifestou nos autos. É o relatório do quanto necessário. Decido. Uma vez transcorrido o prazo de manifestação do I. Perito nomeado nos autos, tem-se que o profissional ratificou o aceite da nomeação, nos termos retificados na última decisão proferida nos autos. Isto é, os honorários periciais serão rateados entre as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada polo da ação, na forma do art. 95, “caput”, do CPC, sendo que a quota-parte autoral será custeada pelo Estado (art. 95, §3º, do CPC/15) e corresponderá ao “quantum” previsto na tabela fornecida pelo Tribunal, já a quota-parte da Ré Samarco corresponderá ao valor arbitrado pelo juízo após a análise da impugnação pendente nos autos (art. 465, §3º, do CPC). No que toca ao valor dos honorários periciais, depreende-se que o I. Perito apresentou proposta de R$73.450,00 ao ID 10433216973. Intimada, a Samarco impugnou a proposta, alegando que as horas de trabalho calculadas são incoerentes e que o valor proposto é excessivo quando comparado com casos similares. Intimado, o I. Perito reduziu sua proposta para R$51.840,00, conforme petição de ID 10465701465. Da detida análise dos autos, entendo razoável o acolhimento da proposta reduzida pelo I. Perito ao ID 10465701465. O valor da proposta reduzido é condizente com a complexidade dos trabalhos a serem prestados, bem como com a extensão do objeto da perícia – expressamente delimitada à apuração dos danos materiais pela alegada perda da atividade agropecuária no terreno que foi parcialmente impactado pelos rejeitos de lama, o qual possui área total de 55,0ha. A apuração dos fatos e danos alegados pelos Autores e ora delimitados exigem deslocamento ao local, análise de vasta prova documental e considerável tempo para pesquisa e apuração de todos os valores dos danos a serem apurados. Tais questões, ao meu ver, são de alta complexidade, sendo razoável o valor proposto de R$51.840,00 (parcela da Ré) acrescido com a quota-parte autoral a ser custeada pelo Estado (R$1.157,82), notadamente à luz de outras liquidações com provas técnicas similares. Ante o exposto, ACOLHO, EM PARTE, a impugnação aos honorários, e, nos termos do art. 465, §3º, do CPC, FIXO o valor da quota-parte da Ré Samarco em R$51.840,00 (cinquenta e um mil, oitocentos e quarenta reais). Cientifiquem-se as partes e o I. Perito da presente decisão. Ante a ratificação da nomeação pericial, mostra-se necessária a retificação da nomeação no sistema, a fim de constar que há parte beneficiária da justiça gratuita e permitir a requisição do pagamento pelo Estado de Minas Gerais posteriormente, sem prejuízo do pagamento da quota-parte da Samarco ora arbitrado. Em tentativa realizada, não foi possível encontrar o perito nomeado, possivelmente pelo profissional não aceitar nomeações para beneficiários da justiça gratuita. Necessária, portanto, que o profissional diligencie junto ao sistema para permitir a retificação de sua nomeação. INTIME-SE o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, adotar as diligências necessárias para permitir sua nomeação retificada, sob pena de preclusão. INTIME-SE a Ré Samarco para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito integral de sua quota-parte dos honorários periciais, sob pena de preclusão. No mais, CUMPRA-SE “in totum” os termos da decisão proferida ao ID 10392107164, sobretudo o item 4 e seguintes. I.C. Mariana, data da assinatura eletrônica. FERNANDA RODRIGUES GUIMARAES ANDRADE MASCARENHAS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana

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