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5002184-91.2025.8.13.0012

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Juizado Especial da Comarca de Aiuruoca

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aiuruoca / Juizado Especial da Comarca de Aiuruoca Rua Felipe Senador, 65, Centro, Aiuruoca - MG - CEP: 37450-000 PROCESSO Nº: 5002184-91.2025.8.13.0012 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: DELMAR FRANCISCO PIMENTEL BARBOSA CPF: 731.697.906-25 RÉU: FRANCISCO CARLOS AMARAL LADEIRA CPF: 037.122.596-54 DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por DELMAR FRANCISCO PIMENTEL BARBOSA em face de FRANCISCO CARLOS AMARAL LADEIRA, visando ao recebimento da quantia originária de R$33.071,73, representada pelo cheque nº 1113, emitido contra a cooperativa de crédito SICOOB e devolvido pelo motivo da alínea 21. Regularmente citado para os termos da presente execução, o executado deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento do débito ou nomear bens à penhora. Ato contínuo, a Oficiala de Justiça certificou expressamente a impossibilidade de efetivação da penhora, por não ter localizado bens passíveis de constrição no endereço do devedor (ID 10603350938). Instado a se manifestar, o exequente requereu a utilização dos sistemas eletrônicos conveniados. Foi deferida e implementada a pesquisa pelo sistema SISBAJUD com repetição programada ("teimosinha") por 60 dias (ID 10633388829). A ordem constritiva logrou êxito apenas no bloqueio da quantia irrisória de R$44,76, a qual foi prontamente desbloqueada pelo juízo por ser inexpressiva e insuficiente para cobrir até mesmo os custos operacionais do procedimento (ID 10669601129). Em seguida, o exequente apresentou cálculo atualizado no valor de R$35.410,72 (ID 10675481361) e postulou a realização de pesquisas nos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e CNIB (ID 10675495134). Deferidas as diligências (ID 10679937535), foram obtidos os seguintes resultados: a) no INFOJUD não foram localizadas declarações de imposto de renda entregues à Receita Federal nos últimos exercícios (IDs 10679941885 a 10679925615); b) no SNIPER nada foi encontrado (ID 10679937538); c) no RENAJUD foram identificados três veículos com gravames preexistentes de alienação fiduciária e restrições de transferência e circulação oriundas de outros processos (IDs 10679943686 a 10679935739); d) na CNIB foram localizadas matrículas de imóveis rurais, a saber: matrículas nº 8.551, nº 6.105, nº 16.292, nº 8.552, nº 8.553 e nº 9.155 do CRI de Aiuruoca/MG. Intimado a indicar expressamente o bem sobre o qual pretendia ver recair a penhora para evitar excesso de execução, o exequente peticionou declinando expressamente da penhora dos imóveis e veículos localizados. Argumentou que as matrículas nº 9.155 e nº 16.292 pertencem a terceiros, que as matrículas nº 8.551, nº 8.552 e nº 8.553 versam sobre frações ideais em condomínio rural com usufruto vitalício em favor da genitora do devedor, que os veículos antigos possuem valor irrisório e que o veículo Fiat Mobi possui gravame fiduciário. Em substituição, indicou a existência de semoventes (matrizes leiteiras) com esteio na averbação AV-36 da matrícula nº 6.105 (registro de Cédula de Crédito Bancário de 2023), pugnando pela expedição de ofício ao Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA) para obter o cadastro de rebanho e posterior expedição de mandado de penhora (ID 10714508287). Deferida a consulta ao IMA, a autarquia estadual prestou informações oficiais por meio do Ofício IMA/GDA/SIDAGRO nº 387/2026, acompanhado das respectivas Fichas Sanitárias Animais do sistema SIDAGRO (ID 10732775090). Vieram os autos conclusos para deliberação. Passo a decidir. O processo executivo no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis é regido pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95), possuindo disciplina processual específica e cogente quanto à ausência de patrimônio constritível. O art. 53, § 4º da Lei 9.099/95 estabelece que, não sendo localizado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo executivo será imediatamente extinto, com a devolução dos documentos ao exequente. No caso concreto, todas as diligências executórias cabíveis e razoáveis foram amplamente exauridas no âmbito deste Juizado Especial. Houve tentativa presencial de penhora por Oficial de Justiça, a qual restou infrutífera ante a ausência de bens no local (ID 10603350938). A constrição de ativos financeiros, via SISBAJUD, pelo regime de repetição programada ("teimosinha"), por 60 dias, culminou no bloqueio de valor ínfimo, devidamente liberado em razão de sua evidente inaptidão para amortizar a dívida (ID 10669601129). As consultas aos sistemas INFOJUD e SNIPER revelaram-se totalmente negativas quanto à existência de patrimônio ou rendimentos declarados (ID’s 10679937538 e 10679941885). Outrossim, instado a se manifestar sobre os veículos e imóveis encontrados, o próprio exequente recusou e declinou formalmente da constrição sobre tais bens (ID 10714508287), justificando a baixa liquidez de frações ideais gravadas com usufruto vitalício, titularidade de terceiros e existência de gravames fiduciários e bloqueios em outras execuções. Nesse contexto, a pretensão formulada pelo credor para penhora de semoventes bovinos (matrizes leiteiras), amparada em registro pretérito de cédula de crédito bancário de 2023, restou categoricamente inviabilizada pelas informações oficiais prestadas pelo Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA). Com efeito, as Fichas Sanitárias Animais emitidas pelo Sistema de Defesa Agropecuária - SIDAGRO (ID 10732775090) atestam de forma peremptória que o rebanho bovino do executado na Fazenda Pessegueiro é nulo, inexistindo qualquer registro de vacinação, ingresso ou saldo de gado bovino em nome do devedor (ID 10732775090). Constatou-se apenas a existência de criação de subsistência de aves e suínos (ID 10732775090), bens de manifesto caráter impenhorável e inexpressivo para a garantia do débito exequendo. Desse modo, resta demonstrada a inexistência de bens penhoráveis aptos a satisfazer a execução forçada no rito sumaríssimo. a manutenção indefinida da execução, sem a indicação de patrimônio efetivamente penhorável e após o esgotamento das diligências razoavelmente disponíveis, não se mostra compatível com os princípios que norteiam o microssistema dos Juizados Especiais, notadamente os da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95. Com efeito, a execução não pode permanecer indefinidamente suspensa ou em sucessivas diligências de natureza meramente exploratória, sem perspectiva concreta de satisfação do crédito, sobretudo quando já realizadas diversas pesquisas patrimoniais e tentativas de constrição de bens. A inexistência de bens penhoráveis constitui, expressamente, hipótese de extinção da execução no âmbito dos Juizados Especiais, conforme dispõe o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” A jurisprudência igualmente reconhece que, esgotadas as diligências disponíveis para localização de patrimônio e inexistindo bens passíveis de penhora, mostra-se adequada a extinção do processo, sem resolução do mérito, facultando-se ao credor a retomada da execução caso sobrevenha alteração na situação patrimonial do devedor e sejam posteriormente identificados bens suscetíveis de constrição. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MEDIDA INEFICAZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO JUIZADO ESPECIAL. APLICAÇÃO ADEQUADA DO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, não cabendo, na hipótese, a penhora do veículo apontado, haja vista possuir valor quase oito vezes superior ao valor da dívida. Frise-se que nos cumprimentos de sentença aplica-se o princípio do meio menos gravoso ao executado. Ademais, o mencionado veículo encontra-se alienado fiduciariamente ao Banco Santander, conforme contrato de Id no Num. 1050043. 2. A lide não pode ser prolongada indefinidamente, pois onera o Erário com a movimentação infrutífera do aparato judicial. Além disso, é ônus do credor a indicação de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito exequendo. Assim, tendo sido esgotadas as diligências oficiais possíveis, revela-se medida inócua a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora. 3. Inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, conforme disposição expressa do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, facultando-se ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, indicando bens passíveis de constrição judicial. 4. Corroborando com a sistemática adotada, a doutrina leciona que a inexistência de bens penhoráveis constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um processo de resultados, donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo. 5. Assim, deve ser mantida a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, de acordo com o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7. Custas processuais pelo recorrente vencido. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. 8. A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis e ainda por força dos artigos 10, XIV, e 103, § 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Distrito Federal, publicado em 16/03/2016. (TJDFT, Processo nº 0721624-25.2015.8.07.0016, Rel. Robson Barbosa de Azevedo, Primeira Turma Recursal, julgado em 16/08/2016, publicado no DJE em 29/08/2016.) Ressalte-se que a extinção processual fundada na ausência de bens penhoráveis opera coisa julgada meramente formal, não implicando renúncia ao crédito nem impedindo que o credor venha a promover a cobrança ou renovar a execução caso localize bens no futuro, inclusive pelas vias ordinárias da Justiça Comum, conforme sedimentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXECUÇÃO ANTERIOR EXTINTA NO JUIZADO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INTERESSE PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE REPROPOSITURA DA AÇÃO NA JUSTIÇA COMUM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de cobrança fundada em cheque sem provisão de fundos, extinguiu o feito sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, incisos I e VI, do CPC, sob o fundamento de ausência de interesse processual, diante da prévia extinção de execução no Juizado Especial fundada no mesmo título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em verificar se a extinção anterior de execução no Juizado Especial, por ausência de bens penhoráveis, impede a renovação da ação na Justiça Comum, com fundamento no mesmo título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção da execução no Juizado Especial, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, ocorre de forma imediata quando não encontrados bens penhoráveis, sem apreciação do mérito, configurando coisa julgada meramente formal. 4. O ajuizamento de nova ação na Justiça Comum com base no mesmo título é juridicamente possível, conforme autoriza o art. 486 do CPC, diante da ausência de resolução do mérito na demanda anterior. 5. A autora demonstrou fatos supervenientes à extinção anterior, notadamente a alteração da situação patrimonial do devedor, aptos a justificar nova tentativa de cobrança. 6. O rito processual da Justiça Comum oferece maior amplitude de instrumentos executivos, incluindo a possibilidade de suspensão do processo para localização de bens, o que afasta eventual inutilidade da nova demanda. 7. A jurisprudência do STJ reconhece a faculdade da parte em optar entre Juizado Especial e Justiça Comum, desde que respeitados os pressupostos legais de admissibilidade, não havendo prevenção entre os ritos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso pro vido. Tese de julgamento: 1. A extinção de execução no Juizado Especial por ausência de bens penhoráveis não impede seja proposta novamente perante a Justiça Comum, aparelhada no mesmo título executivo. 2. A comprovação de alteração superveniente na situação patrimonial do devedor caracteriza o interesse processual e afasta a extinção da ação por inadequação ou inutilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 485, I e VI, e 486; Lei 9.099/95, art. 3º, § 3º, e art. 53, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 53.227/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.06.2017, DJe 30.06.2017. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.327129-0/001, Relator(a): Des.(a) Ivone Guilarducci , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/10/2025, publicação da súmula em 31/10/2025) Portanto, diante do esgotamento das diligências úteis à localização de patrimônio penhorável, da ausência de indicação concreta de novos bens pelo exequente e do expressivo lapso temporal de tramitação do feito, mostra-se cabível a extinção da execução, nos termos do art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, com fundamento no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, em razão da inexistência de bens penhoráveis aptos à satisfação do crédito exequendo. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. Aiuruoca, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Aiuruoca P.C.J.S.

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