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Processo 5002184-82.2025.4.03.6324

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 2º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002184-82.2025.4.03.6324 AUTOR: PAULO ROBERTO VACCARI NOGUEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: TALISSA GONCALVES DE SOUSA MERLUZZI - SP240424 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada contra o INSS em que o autor pretende a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 200.230.062-8, DIB 08/04/2021, mediante a inclusão do vale alimentação (VA)/ vale refeição (VR), vale alimentação II/ vale cesta (VC) nos salários-de-contribuição do período de 10/11/1995 a 10/11/2017. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995). Fundamento e decido. Inicialmente, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, conforme previsto no art. 33 do Provimento CJF3R n. 103, de 2024. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Considerando a proximidade do fim do prazo do presente Plano de Ação e complexidade dos cálculos, reconsidero a determinação de remessa dos autos à CECALC. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as pretensões para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças, razão pela qual eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. DA INTEGRAÇÃO DO VALE ALIMENTAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO A Col. Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência enfrentou a questão acerca de: "saber se o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade, por meio de vale-alimentação ou na forma de tickets, tem natureza salarial e integra o salário de contribuição para fins de cálculo da renda mensal inicial (RMI)", tendo firmado a seguinte tese do Tema 244/TNU, in verbis: I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. (PEDILEF 5002880-91.2016.4.04.7105/RS, j. 07/04/2022, publ. 18/04/2022; Embargos de Declaração rejeitados, publ. 27/06/2022). No presente caso, a parte autora pretende a inclusão de valores recebidos antes de 11/11/2017, conforme expressamente delimitado na petição inicial. Desse modo, a forma de concessão do benefício: dinheiro, vale, cartão, tíquete, cesta básica ou meio equivalente, não constitui impedimento à integração das parcelas relativas ao período controvertido. Anote-se que a documentação emitida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos registra que os benefícios foram concedidos, ao longo do tempo, por diferentes meios. Para comprovação do recebimento e da habitualidade a parte autora juntou relatório em nome do empregado por rubrica e período, emitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, com registros dos valores de vale-alimentação/refeição e vale-alimentação II/vale-cesta a partir de 01/2002 (ID 362202924). Quanto ao período anterior a 2002, a parte autora apresentou os comprovantes de pagamento de novembro de 1995 a junho de 2001 (ID 601715247), com informação dos benefícios alimentares. Esses registros constituem prova suficiente de que o autor efetivamente recebia os benefícios de forma habitual, especialmente porque a própria empregadora esclareceu que, no período anterior a 2002, o sistema não preservou as rubricas relativas ao valor integral do benefício. Assim, os dados dos contracheques e dos relatórios individualizados, conjugados com as tabelas históricas de valores unitários fornecidas pela empregadora e com as quantidades de vales indicadas nos documentos, fornecem parâmetros suficientes para a elaboração do cálculo. As variações decorrentes da jornada semanal, faltas, licenças, afastamentos ou redução da quantidade de vales deverão ser analisadas em fase de cumprimento de sentença, não constituindo fundamento para afastar o direito à integração das parcelas. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS A parte autora não formulou prévio requerimento administrativo específico de revisão da aposentadoria antes do ajuizamento desta ação. Embora o direito material à integração das parcelas decorra dos salários de contribuição correspondentes às competências trabalhadas, a pretensão de revisão da renda mensal inicial e de pagamento das diferenças somente foi submetida ao INSS por meio desta demanda judicial, atraindo a aplicação da tese firmada pelo STJ quando o julgamento do Tema 1124, com efeitos financeiros limitados à data da citação válida, em 19/12/2025. Portanto, a revisão deverá considerar, no cálculo da nova RMI, os valores dos benefícios alimentares correspondentes ao período reconhecido, mas as diferenças mensais decorrentes da revisão serão devidas somente a partir da data da citação. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar o INSS a: Incluir nos salários de contribuição, integrantes do Período Básico de Cálculo da Aposentadoria por Tempo de Contribuição - NB 200.230.062-8, os valores comprovadamente recebidos a título de vale-alimentação, vale-refeição, vale-alimentação II e vale-cesta, nas competências em que houver registro documental individualizado em nome da parte autora, constante dos documentos emitidos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos apresentados até a presente data, sendo vedada a inclusão de competências sem prova específica do recebimento ou de elementos suficientes para sua quantificação; Recalcular a Renda Mensal Inicial do benefício, observados os parâmetros fixados nesta sentença; Pagar os atrasados devidos entre 19/12/2025 e a DIP da renda revisada, em importe a ser calculado em fase de cumprimento de sentença, uma vez transitada em julgado a decisão, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do entendimento do CJF vigente ao tempo da liquidação do julgado, descontados os valores recebidos administrativamente e eventuais valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada ou benefício inacumulável. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. DEBORA CRISTINA THUM Juíza Federal

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