Publicações do processo

5002184-77.2024.8.13.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Andrelândia · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002184-77.2024.8.13.0028/MG AUTOR: REINALDO RIBEIRO NUNES ADVOGADO(A): ALAN DA SILVA BERNARDO (OAB MG168284) SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Reinaldo Ribeiro Nunes em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na qual postula a concessão de auxílio-acidente. O autor relata que sofreu um acidente de trabalho em 11/04/2006. Na época, exercia a função de ajudante de marcenaria para o empregador Antônio dos Passos de Paula. O incidente resultou em amputação traumática da falange distal do quinto dedo (dedo mínimo) da mão esquerda (CID-10 S68.1), em razão do que percebeu auxílio-doença acidentário (B91 nº 5164837184), cessado em 02/07/2006. O INSS manifestou-se, requerendo, preliminarmente, a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, nos termos do art. 129-A, I e II, da Lei nº 8.213/91, e a extinção do feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, ante a ausência de pedido administrativo de prorrogação do auxílio-doença. No mérito, impugnou a existência de redução permanente da capacidade laboral do autor. Laudo pericial juntado, elaborado pelo perito judicial Dr. Roverlan Franco de Carvalho (CRM-MG 115.932), após exame realizado em 26/06/2026. Diante do laudo, a parte autora apresentou manifestação sustentando que o perito, a despeito de ter assinalado a alternativa "capacidade plena para a atividade habitual", reconheceu ao longo do próprio laudo a existência de sequela permanente, hiperestesia e disestesia focal crônica, e limitação funcional, ainda que qualificada como "levíssima" ou "mínima", razão pela qual requereu o afastamento da conclusão objetiva do perito e a procedência do pedido. É o relatório. Passo a decidir. Incumbe a este juízo, antes de proceder ao exame do mérito, examinar as questões preliminares pendentes de decisão. Rejeito as preliminares suscitadas pelo INSS. Quanto à alegada inobservância ao art. 129-A da Lei nº 8.213/91, a exigência de instrução documental já foi objeto de determinação de emenda à inicial em momento anterior, tendo sido a citação processada regularmente após a instrução dos autos. Quanto à alegada falta de interesse de agir, o pedido veiculado nos autos não é de prorrogação de auxílio-doença, mas de concessão de auxílio-acidente, cujo termo inicial independe de requerimento administrativo específico, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, cabendo à própria autarquia, no ato de cessação do benefício por incapacidade decorrente de acidente, avaliar de ofício eventual sequela redutora da capacidade laboral. Rejeito, ainda, a manifestação da parte autora quanto às conclusões do laudo pericial, tendo em vista que não indicou erro técnico cometido pelo perito, limitando-se a reinterpretar, sob viés próprio, os elementos descritivos do laudo em confronto com a conclusão objetiva expressamente firmada pelo profissional nomeado, razão pela qual entendo que deve prevalecer a conclusão do perito judicial, de confiança do juízo e equidistante das partes. Por conseguinte, ausentes outras questões preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades a serem sanadas, procedo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia em definir se a parte autora se enquadra nas condições exigidas para obtenção do benefício previdenciário pleiteado. Conforme o disposto pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No caso em apreço, o laudo pericial atestou que o periciado não apresenta redução da sua capacidade funcional, considerando a função que exercia à época do acidente (ajudante de marcenaria), tendo o perito assinalado expressamente, em resposta ao quesito 6.2.4 do réu, a alternativa "capacidade plena para a atividade habitual", concluindo, ainda, pela inexistência de qualquer quadro de incapacidade laborativa e pela aptidão do examinado para o trabalho. Portanto, inexistentes sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pela parte autora à época dos fatos, impõe-se a improcedência do pedido. Ante o exposto, julgo totalmente improcedentes os pedidos contidos na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais previstas pelo art. 84 do CPC, caso existentes, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, calculados conforme o disposto pelo art. 85, §§ 3° e 5º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa. Considerando a gratuidade de justiça concedida à parte autora, ressalto que a exigibilidade das verbas de sucumbência fixadas acima está suspensa, em obediência ao disposto pelo artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.