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5002184-70.2026.8.13.0040

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Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3º Titular TR Grupo Jurisdicional de Araxá

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Araxá RECURSO Nº 5002184-70.2026.8.13.0040 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] RECORRENTE: CLAUDIOVALDO ARAUJO DE OLIVEIRA CPF: 098.764.385-14 RECORRIDO(A): BOA VISTA SERVICOS S.A. CPF: 11.725.176/0001-27 DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto por CLAUDIOVALDO ARAUJO DE OLIVEIRA contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão de sua ausência à audiência, com condenação ao pagamento das custas processuais. O recorrente interpôs o recurso sem recolhimento do preparo e formulou pedido de gratuidade da justiça. Diante da insuficiência da documentação apresentada para aferição da alegada hipossuficiência, foi determinada sua intimação para, no prazo de cinco dias, juntar extratos bancários de todas as contas de sua titularidade referentes aos últimos três meses, facultado, alternativamente, o recolhimento do preparo, sob pena de indeferimento do benefício e consequente deserção. A parte permaneceu inerte. Em razão disso, por decisão de 30/07/2026, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça e determinada a intimação do recorrente para recolhimento do preparo recursal no prazo improrrogável de 48 horas, sob pena de deserção. A intimação específica para realização do preparo foi expedida em 03/08/2026. Apesar disso, não houve recolhimento. A relação cronológica dos autos demonstra que, após as intimações de 03/08/2026, não foi juntada petição, guia ou comprovante de pagamento apto a regularizar o preparo. O preparo constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, e, no caso, a parte teve oportunidade específica para comprovar a hipossuficiência e, posteriormente, novo prazo para efetuar o recolhimento, permanecendo inerte em ambas as ocasiões. A anotação cadastral constante da capa do PJe no sentido de que haveria justiça gratuita não altera essa conclusão, pois há decisão jurisdicional expressa indeferindo o benefício, a qual prevalece sobre a informação meramente cadastral do sistema. Diante do exposto, reconheço a deserção e NÃO CONHEÇO do recurso inominado. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Araxá, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA ATHANASIO KOLBE Juiz(íza) de Direito Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802

  2. Intimação

    TJMG · 3º Titular TR Grupo Jurisdicional de Araxá

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Araxá RECURSO Nº 5002184-70.2026.8.13.0040 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] RECORRENTE: CLAUDIOVALDO ARAUJO DE OLIVEIRA CPF: 098.764.385-14 RECORRIDO(A): BOA VISTA SERVICOS S.A. CPF: 11.725.176/0001-27 DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto por CLAUDIOVALDO ARAUJO DE OLIVEIRA contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão de sua ausência à audiência, com condenação ao pagamento das custas processuais. O recorrente interpôs o recurso sem recolhimento do preparo e formulou pedido de gratuidade da justiça. Diante da insuficiência da documentação apresentada para aferição da alegada hipossuficiência, foi determinada sua intimação para, no prazo de cinco dias, juntar extratos bancários de todas as contas de sua titularidade referentes aos últimos três meses, facultado, alternativamente, o recolhimento do preparo, sob pena de indeferimento do benefício e consequente deserção. A parte permaneceu inerte. Em razão disso, por decisão de 30/07/2026, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça e determinada a intimação do recorrente para recolhimento do preparo recursal no prazo improrrogável de 48 horas, sob pena de deserção. A intimação específica para realização do preparo foi expedida em 03/08/2026. Apesar disso, não houve recolhimento. A relação cronológica dos autos demonstra que, após as intimações de 03/08/2026, não foi juntada petição, guia ou comprovante de pagamento apto a regularizar o preparo. O preparo constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, e, no caso, a parte teve oportunidade específica para comprovar a hipossuficiência e, posteriormente, novo prazo para efetuar o recolhimento, permanecendo inerte em ambas as ocasiões. A anotação cadastral constante da capa do PJe no sentido de que haveria justiça gratuita não altera essa conclusão, pois há decisão jurisdicional expressa indeferindo o benefício, a qual prevalece sobre a informação meramente cadastral do sistema. Diante do exposto, reconheço a deserção e NÃO CONHEÇO do recurso inominado. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Araxá, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA ATHANASIO KOLBE Juiz(íza) de Direito Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802

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