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5002184-38.2025.8.21.0087

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002184-38.2025.8.21.0087/RS AUTOR: MARCELO JOSUÉ VIEIRA ADVOGADO(A): FLAVIO ANDREAS BROD DE AMORIM (OAB RS115859) RÉU: LETICIA FAIFFER ADVOGADO(A): GEORGE RAUPP GOMES (OAB RS136559) ADVOGADO(A): CAMILA ELVONE BAPTISTA GHILARDI (OAB RS137973) ADVOGADO(A): PEDRO ERNESTO NEUBARTH FERNANDES (OAB RS099951) RÉU: JOICE ELISE SCHARLAU FEISTAUER (Reconvinte, Chamante) ADVOGADO(A): PEDRO ERNESTO NEUBARTH FERNANDES (OAB RS099951) ADVOGADO(A): GEORGE RAUPP GOMES (OAB RS136559) ADVOGADO(A): CAMILA ELVONE BAPTISTA GHILARDI (OAB RS137973) RÉU: CAMILA TELLES ADVOGADO(A): PEDRO ERNESTO NEUBARTH FERNANDES (OAB RS099951) ADVOGADO(A): GEORGE RAUPP GOMES (OAB RS136559) ADVOGADO(A): CAMILA ELVONE BAPTISTA GHILARDI (OAB RS137973) RÉU: EDISON ALENCAR RUAS ADVOGADO(A): PEDRO ERNESTO NEUBARTH FERNANDES (OAB RS099951) ADVOGADO(A): GEORGE RAUPP GOMES (OAB RS136559) ADVOGADO(A): CAMILA ELVONE BAPTISTA GHILARDI (OAB RS137973) RÉU: VELOCINO DE OLIVEIRA PIRES ADAMS ADVOGADO(A): PEDRO ERNESTO NEUBARTH FERNANDES (OAB RS099951) ADVOGADO(A): GEORGE RAUPP GOMES (OAB RS136559) ADVOGADO(A): CAMILA ELVONE BAPTISTA GHILARDI (OAB RS137973) RÉU: RENI RENATO FEISTAUER (Reconvinte, Chamante) ADVOGADO(A): PEDRO ERNESTO NEUBARTH FERNANDES (OAB RS099951) ADVOGADO(A): GEORGE RAUPP GOMES (OAB RS136559) ADVOGADO(A): CAMILA ELVONE BAPTISTA GHILARDI (OAB RS137973) DESPACHO/DECISÃO O processo encontra-se em fase de organização probatória após a delimitação das questões controvertidas no despacho saneador do Evento 124. Passo a deliberar sobre a gratuidade da justiça pendente e sobre as provas requeridas. 1. Do Pedido de Gratuidade da Justiça dos Réus No despacho saneador (Evento 124), facultou-se aos réus Camila Telles, Edison Alencar Ruas, Letícia Faiffer e Velocino de Oliveira Pires Adams a comprovação documental da alegada hipossuficiência financeira. Em relação a Velocino de Oliveira Pires Adams, a declaração de ajuste anual do imposto de renda juntada no Evento 135, DECL3, demonstra rendimentos anuais compatíveis com a presunção de necessidade e ausência de patrimônio expressivo. Por essa razão, defiro a gratuidade da justiça ao réu Velocino de Oliveira Pires Adams. Anote-se a benesse no sistema. Quanto a Edison Alencar Ruas, a declaração de imposto de renda acostada no Evento 135, DECL5, comprova a titularidade de patrimônio imobiliário e societário superior a R$ 420.000,00, além de veículo de elevado valor e participação em empresas ativas, situação incompatível com o benefício da gratuidade da justiça. Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado por Edison Alencar Ruas, determinando que recolha as custas processuais que lhe couberem no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. No que tange às rés Camila Telles e Letícia Faiffer, restou demonstrado que ambas residem no exterior (Evento 29, ANEXO8, e Evento 135, ANEXO2), não tendo apresentado comprovantes idôneos de seus rendimentos nos países de domicílio (China e Austrália), limitando-se a exibir certidões de ausência de declaração no Brasil. A ausência de declaração no Fisco nacional decorre naturalmente da condição de não residentes, não servindo como prova de vulnerabilidade econômica. Portanto, indefiro a gratuidade da justiça a Camila Telles e Letícia Faiffer, concedendo-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas cabíveis. 2. Da Investigação Fiscal e Bancária e Oitiva do Filho do Autor Os réus postulam o acesso judicial a dados bancários e fiscais de Marcelo Josué Vieira, Divanir de Lima Matos, Marcelo Artur Vieira Matos e da pessoa jurídica MID Racing, bem como a oitiva deste último como testemunha, sob a alegação de apurar a capacidade financeira para fins de gratuidade (Evento 135). Indefiro os pedidos de quebra de sigilo bancário e fiscal, bem como a oitiva do filho do autor como testemunha. A quebra de sigilo financeiro e fiscal constitui medida excepcional e invasiva, cabível apenas quando estritamente indispensável ao deslinde da causa principal. No caso em tela, o litígio versa sobre rescisão de contrato imobiliário e recomposição de perdas e danos. A capacidade econômica do autor e da reconvinda já foi objeto de análise nos autos (Eventos 1, 4, 116 e 124), mantendo-se a benesse provisoriamente. Ademais, a oitiva do filho do autor e a investigação financeira sobre pessoa jurídica de titularidade de terceiro estranho à lide desbordam dos limites objetivos e subjetivos da demanda, gerando tumulto processual e violando a intimidade e a razoável duração do processo. Eventual reavaliação da gratuidade poderá ocorrer ao final com base nos elementos documentais já carreados. 3. Das Provas Orais Deferidas O depoimento pessoal do autor Marcelo Josué Vieira e da reconvinda Divanir de Lima Matos mostra-se pertinente para esclarecer a dinâmica das tratativas contratuais, a continuidade dos pagamentos e o tempo de ocupação do imóvel, nos termos do art. 385 do Código de Processo Civil. Defiro o depoimento pessoal de ambos. Quanto à prova testemunhal postulada pelos réus (Evento 135), consistente na oitiva do proprietário e do corretor da imobiliária que intermediou os negócios e pagamentos, sua produção é útil para elucidar a forma de adimplemento e a rotina de repasses. A existência de recibos nos autos não retira o direito da parte de esclarecer o contexto dos pagamentos e eventuais impasses negociais. Por conseguinte, defiro a oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas no Evento 135: a) Cristiano Mozael Skrings da Silva (CPF 692.279.420-68); b) José Antônio Vieira (CPF 534.557.110-49). Designo audiência presencial para o dia 02 de dezembro de 2026, às 14h30min para a inquirição da(s) testemunha(s) arrolada(s) e tomada de depoimento pessoal da parte autora e de _Divanir de Lima Matos. Alerto que o sistema eproc disponibiliza link para gravação da audiência, entretanto a participação virtual só é permitida mediante deferimento do juízo. As testemunhas deverão ser intimadas pela parte que as arrolou (Art. 455, CPC) à exceção da(s) testemunha(s) arroladas pela parte representada pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público, que serão intimadas pela Central de Cumprimento Cartorário. Intime-se a parte autora para tomada de depoimento pessoal, com a advertência prevista no artigo 385 do CPC, com a devida expedição de carta AR e/ou mandado. Intimem-se, cabendo aos procuradores notificar seus representados para comparecimento à solenidade, exceto quando se tratar de parte representada pela Defensoria Pública, que deverá ser intimada pela Central de Cumprimento Cartorário (art. 186, §2º, CPC). O comparecimento é obrigatório e a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º). Registrada data e horário da audiência no sistema. 4. Da Prova Documental Complementar, Ofícios e Exibição de Documentos No tocante aos requerimentos do autor (Evento 134): a) Escrituras Públicas nº 18.556 e nº 18.616: indefiro a expedição de ofício ao Tabelionato de Notas para obtenção de certidões, visto que se trata de documentos públicos que podem ser obtidos diretamente pela parte interessada junto à serventia extrajudicial, cabendo ao autor providenciar a juntada das certidões caso entenda necessário; b) Procedimentos Administrativos do ITBI: Indefiro pois a parte poderá diligenciar diretamente ao Município para solicitar a documentação requerida. c) Exibição de documentos: intimem-se os réus Reni Renato Feistauer, Edison Alencar Ruas e Letícia Faiffer para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tragam aos autos os documentos que possuam acerca do negócio jurídico realizado entre si referente ao imóvel da matrícula nº 6.414 (contratos, termos de cessão, recibos ou declarações fiscais do período de 2012 e 2013), nos termos do art. 396 do Código de Processo Civil. Caso sustentem a inexistência de documentos por se tratar de negócio estritamente verbal ou pagamento em moeda corrente, tal circunstância deverá ser formalmente declarada nos autos para a devida valoração probatória por ocasião do julgamento do mérito; d) Quanto à prova emprestada, a parte poderá juntar aos autos as peças que entender serem pertinentes. 5. Da Prova Pericial e Avaliação A apuração do valor atual de mercado do apartamento nº 604 do Edifício Arrebol (entregue como parte do pagamento), bem como a apuração do valor locatício médio do imóvel residencial objeto da lide durante o período de ocupação, constituem medidas indispensáveis para a fixação do montante devido em eventual rescisão ou arbitramento indenizatório reconvencional. A avaliação poderá ser realizada por oficial de justiça, solução que se mostra mais simples, célere e economicamente adequada, dispensando-se, inicialmente, a realização de perícia complexa. e) Expeça-se mandado de avaliação do apartamento nº 604, Bloco B, do Edifício Arrebol, matrícula nº 8.777 do Registro de Imóveis de Campo Bom/RS para aferição do valor de mercado e valor médio de locação. Intimem-se.

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