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TRF4 · 1ª Vara Federal de Lajeado · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002183-91.2026.4.04.7114/RSAUTOR: JOSE ERNANI DA SILVA ADVOGADO(A): CRISTIANO MONTEIRO (OAB RS081371) RÉU: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB RS018673) SENTENÇA III- DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar a nulidade do contrato consignado nº 100636388; b) condenar o BANCO e, subsidiariamente, o INSS (de forma simples), à restituição dos valores indevidamente descontados da parte autora (deverão ser devolvidos de forma simples os valores descontados antes de 30/03/2021 e, em dobro, os realizados após essa data), atualizados nos termos da fundamentação; e c) condenar o BANCO e, subsidiariamente, o INSS, a pagar à parte autora indenização a título de danos morais, nos termos da fundamentação. Considerando o alcance da condenação dos requeridos, eventual compensação, caso comprovado depósito em favor da parte autora, deverá ser apurada em cumprimento de sentença. Defiro/ratifico o benefício da gratuidade de justiça.
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