Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002183-66.2017.8.21.0141/RS AUTOR: PAULO ROBERTO RAMOS STEIMMETZ ADVOGADO(A): RAFAEL PEREIRA FARIAS (OAB RS097685) ADVOGADO(A): DOMINGOS SINHORELLI NETO (OAB RS031972) RÉU: CARMEM LUCIA ARAUJO RAFAEL ADVOGADO(A): PATRICIA SIEBEL DOS SANTOS (OAB RS124196) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento da parte autora (evento 97, PET1) postulando a citação por edital das rés TATIANE ARAÚJO RAFAEL e GRAZIELA ARAUJO RAFAEL DE OLIVEIRA, ante o insucesso das diligências realizadas para sua localização. Com efeito, verifica-se que foram esgotados os meios ordinários e alternativos de localização das requeridas, conforme demonstram os autos: Quanto à ré Tatiane Araújo Rafael: tentativa de citação postal, com retorno negativo (evento 39.1); mandado cumprido por oficial de justiça, com certificação de que a destinatária não reside no endereço indicado (evento39.1); pesquisa de endereços em sistemas oficiais, com posterior confirmação de novo contato e endereço fornecidos pela própria ré via aplicativo de mensagens (evento 76, DOC2); e, por fim, tentativa de citação eletrônica nos termos da Resolução CNJ nº 354/2020, cuja diligência restou negativa por ausência de confirmação de leitura ou resposta (evento 92, CERT1). Quanto à ré Graziela Araújo Rafael de Oliveira, residente no exterior: obtenção de contato telefônico por intermédio de familiar (evento 76, PET1 e evento 76, OUT2) e subsequente tentativa de citação eletrônica, também sem êxito, consoante certidão do evento 92, CERT1. Assim, tendo sido empregados todos os meios disponíveis e razoáveis para a localização e citação pessoal das demandadas — via postal, mandado, pesquisa em sistemas oficiais e meio eletrônico —, sem que se lograsse êxito em nenhum deles, está caracterizado o esgotamento das diligências exigido pelo art. 256, §3º, do CPC. DEFIRO a citação por edital das rés TATIANE ARAÚJO RAFAEL e GRAZIELA ARAUJO RAFAEL DE OLIVEIRA, observando-se o prazo de 20 (vinte) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, desde já nomeio curador especial, na pessoa do Defensor Público atuante junto a este Juízo, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC, a quem deverão ser abertos os autos para manifestação no prazo legal. Agendada a intimação eletrônica.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.