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5002183-57.2026.8.13.0696

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Tupaciguara

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tupaciguara / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Tupaciguara Rua Padre Simão Janet, 132, Bom Sucesso, Tupaciguara - MG - CEP: 38480-000 PROCESSO Nº: 5002183-57.2026.8.13.0696 CLASSE: [CRIMINAL] EMBARGOS DE TERCEIRO CRIMINAL (327) ASSUNTO: [Indisponibilidade / Seqüestro de Bens] AUTOR: MARCELA BORGES DE SOUZA CPF: 014.934.276-44 RÉU: Ministério Público - MPMG CPF: não informado DECISÃO Vistos, etc. MARCELA BORGES DE SOUZA CARRIJO, devidamente qualificada nos autos, opôs os presentes EMBARGOS DE TERCEIRO CRIMINAL, com pedido de tutela de urgência liminar (ID 10728874959), em face da medida assecuratória de sequestro que recaiu sobre a fração correspondente ao Lote nº 2045 do loteamento denominado Associação Praia de Miranda, vinculada à Matrícula nº 110.494 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Uberlândia/MG (ID 10728875061), decretada nos autos da Medida Cautelar nº 5001601-91.2025.8.13.0696. Sustenta a embargante, em síntese, a condição de terceira de boa-fé e legítima possuidora e compradora originária do imóvel desde 2021 (ID 10728887387), aduzindo que a negociação verbal encetada com o investigado Mário Sérgio Nunes não se aperfeiçoou e foi objeto de distrato em 11/08/2025 (ID 10728890878 e ID 10728879157), antes da deflagração ostensiva da Operação Mens Occulta, postulando o imediato levantamento da constrição judicial. O pedido veio instruído com os documentos considerados necessários. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou contestação e opinou pelo indeferimento da tutela de urgência, bem como pela manutenção provisória do gravame e suspensão do feito até o trânsito em julgado da ação penal correlata, nos termos do art. 130, parágrafo único, do Código de Processo Penal (ID 10734737886). Relatado o necessário. DECIDO. Compulsando os autos, a par da argumentação da requerente e da documentação acostada, observo, em exame de cognição sumária próprio desta fase preambular, nos termos da cota ministerial (ID 10734737886), cujos fundamentos adoto como razão de decidir, que não se encontram preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada (art. 300 do Código de Processo Civil c/c art. 3º do Código de Processo Penal). Com efeito, a probabilidade do direito vindicado resta mitigada pelos elementos concretos coligidos no bojo da investigação criminal subjacente (Medida Cautelar nº 5001601-91.2025.8.13.0696), que evidenciam indícios veementes de que o imóvel sob voga (Lote nº 2045) foi adquirido e substancialmente reformado pelo investigado Mário Sérgio Nunes mediante a utilização de recursos oriundos da prática de ilícitos penais, notadamente tráfico interestadual de drogas e organização criminosa, preenchendo os pressupostos dos artigos 125 e 126 do Código de Processo Penal. Ademais, as circunstâncias negociais relatadas pela própria embargante revelam atipicidades que demandam dilação probatória aprofundada, a exemplo de ajuste verbal envolvendo montante de expressiva monta (cerca de R$ 1.200.000,00), transferências bancárias de suposta restituição direcionadas a contas de terceiros e a unificação física das chácaras contíguas pelo investigado (ID 10728874898), elementos que fragilizam, por ora, a plausibilidade da alegação de boa-fé estrita ou de completa desvinculação em relação ao patrimônio do investigado. Outrossim, não se vislumbra o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo apto a justificar a medida em caráter liminar, porquanto a restrição judicial averbada visa apenas a assegurar a indisponibilidade patrimonial e evitar a alienação a terceiros, sem embaraçar indevidamente a posse material ou os atos conservatórios ordinários do bem, conforme inclusive ressalvado no âmbito investigativo (ID 10728877853). De outro vértice, a concessão prematura da desconstituição do gravame encerraria manifesto risco de irreversibilidade (art. 300, § 3º, do CPC ), ante a possibilidade de ulterior dilapidação e frustração dos efeitos de eventual perdimento de bens em favor do Estado. Por conseguinte, havendo controvérsia fática relevante acerca da titularidade e da subsistência de direitos do investigado sobre o bem constrito, impõe-se a incidência do art. 130, parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo o qual não poderá ser pronunciada decisão definitiva nos embargos de terceiro antes de passar em julgado a sentença condenatória no processo-crime principal, impondo-se o sobrestamento do incidente com fulcro no art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente por força do art. 3º do Código de Processo Penal. Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência liminar formulado por MARCELA BORGES DE SOUZA CARRIJO e DETERMINO A SUSPENSÃO do presente incidente de embargos de terceiro, na forma do art. 130, parágrafo único, do Código de Processo Penal e do art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil c/c art. 3º do Código de Processo Penal, devendo os autos aguardar o trânsito em julgado da ação penal principal conexa aos fatos investigados (Processo de referência nº 5001601-91.2025.8.13.0696). Intime-se. Cumpra-se. Tupaciguara, data da assinatura eletrônica. DANIELLE LOUISE RUTKOWSKI DIAS Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Tupaciguara

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