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5002183-19.2026.4.02.5119

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Barra do Piraí · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002183-19.2026.4.02.5119/RJ IMPETRANTE: JAQUELINE GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): DALCI DOMINGOS LEAL DIMA JUNIOR (OAB RJ116036) ADVOGADO(A): ALINE ANDRADE AZEVEDO (OAB RJ208530) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JAQUELINE GOMES DE OLIVEIRA contra ato atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE DE VASSOURAS, por meio do qual pretende a validação de transferência de financiamento estudantil pelo FIES e a consequente matrícula no curso de Medicina. Sustenta a impetrante que possui financiamento estudantil para o curso de Direito na Universidade Estácio de Sá e que requereu, por meio do sistema do FIES, a transferência para o curso de Medicina da Universidade de Vassouras. Afirma que a operação foi processada pelo sistema e que a instituição de destino, posteriormente, recusou a transferência sob o fundamento de inexistência de afinidade entre os cursos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão da medida liminar em mandado de segurança pressupõe a existência de fundamento relevante e o risco de que a demora torne ineficaz a medida, caso concedida somente ao final. Em juízo de cognição sumária, não se encontram suficientemente demonstrados, por ora, os pressupostos necessários à concessão da medida. A Portaria MEC nº 209/2018, que regulamenta procedimentos relativos ao Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, estabelece requisitos próprios para a transferência de instituição de ensino superior e para a transferência de curso, envolvendo, conforme a modalidade da operação, a participação e a validação das instituições e respectivas Comissões Permanentes de Supervisão e Acompanhamento – CPSAs. A regulamentação também contém limitações à realização concomitante de determinadas modalidades de transferência. Nesse contexto, a mera indicação, no sistema informatizado, de que determinada operação foi “realizada com sucesso” não permite concluir, ao menos neste momento processual, que tenham sido preenchidos todos os requisitos necessários à transferência do financiamento e à consequente matrícula no curso de Medicina da instituição de destino. Os documentos apresentados com a inicial não permitem esclarecer, com a segurança necessária à concessão da liminar, qual operação foi efetivamente processada no sistema, se houve aceite e validação pela instituição de destino e por sua CPSA, nem se estavam preenchidos os demais requisitos regulamentares para a transferência pretendida. Tampouco é possível, a partir dos elementos até agora apresentados, concluir que a recusa da instituição, fundada na alegada ausência de afinidade entre os cursos, configure ilegalidade manifesta. Antes de examinar esse fundamento, mostra-se necessário esclarecer sua base normativa e as circunstâncias concretas da transferência requerida, inclusive porque a pretensão envolve não apenas a alteração do financiamento estudantil, mas também o ingresso da impetrante em curso e instituição diversos daqueles originalmente financiados. A questão demanda, portanto, esclarecimentos pela autoridade apontada como coatora, especialmente quanto à modalidade de transferência requerida pela impetrante, às etapas efetivamente concluídas no sistema do FIES, à eventual anuência e validação da instituição de destino e de sua CPSA, à existência de vaga e ao fundamento normativo específico invocado para a recusa da matrícula. Também não se encontra demonstrado, com os elementos atualmente disponíveis, risco concreto de que a espera pelas informações da autoridade coatora torne ineficaz eventual concessão da segurança. Embora a impetrante indique datas de matrícula e reclassificação ocorridas entre 17 e 20 de agosto de 2026, não há, por ora, elementos suficientes para concluir que eventual reconhecimento posterior do direito não permita a recomposição de sua situação acadêmica. Dessa forma, sem prejuízo de reapreciação da tutela de urgência após a prestação das informações, INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE LIMINAR. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, devendo esclarecer, em especial: (i) a modalidade de transferência requerida pela impetrante; (ii) as etapas efetivamente concluídas no sistema do FIES; (iii) se houve anuência ou validação da Universidade de Vassouras e de sua CPSA; (iv) se havia vaga disponível no curso de Medicina para a transferência pretendida; e (v) o fundamento normativo específico para a recusa da transferência e/ou matrícula, inclusive quanto à alegada ausência de afinidade entre os cursos. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo legal. Intimem-se.

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