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5002183-06.2024.8.13.0671

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Serro

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Serro / Vara Única da Comarca de Serro Rua Desembargador Paulo Viana Gonçalves, 111, Fórum Edmundo Lins, São Geraldo, Serro - MG - CEP: 39150-000 PROCESSO Nº: 5002183-06.2024.8.13.0671 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA CPF: 17.178.195/0001-67 RÉU: MICHELE SANTOS ANTUNES CPF: 075.972.866-60 DECISÃO Cuida-se de ação de cobrança ajuizada pela Sociedade Mineira de Cultura em face de Michele Santos Antunes. No caso em apreço, afirmando ter celebrado com a ré contrato de prestação de serviços educacionais, a autora pleiteia a sua condenação à obrigação de efetuar o pagamento das mensalidades relativas ao período compreendido entre fevereiro e junho de 2020, acrescidas dos encargos legais. Determinada a realização da audiência de conciliação, não foi possível a celebração de acordo. Todavia, a ré requereu, na oportunidade, a remessa dos autos à Comarca de Montes Claros, alegando tratar-se do foro do seu atual domicílio. Pois bem. Na hipótese dos autos, não restam dúvidas de que a relação jurídica havida entre as partes possui natureza eminentemente de consumo, uma vez que, com a celebração do contrato de prestação de serviços educacionais, elas figuram como consumidora e fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Dessa forma, a questão deve ser apreciada à luz do Código de Defesa do Consumidor. Por se tratar de relação de consumo, as regras de fixação da competência territorial devem ser interpretadas em consonância com o princípio fundamental da facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, previsto no artigo 6º, inciso VIII, c/c o artigo 101, inciso I, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Assim, ainda que o art. 53, inciso III, alínea "d", do CPC/15 estabeleça a competência do foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita para a ação em que se exige o cumprimento da obrigação, e que o art. 46, caput, do CPC/15 preveja a regra geral do domicílio do réu, sob a ótica protecionista do CDC deve prevalecer, na demanda proposta pelo fornecedor em face do consumidor, a competência do foro do domicílio do consumidor, a fim de facilitar a sua defesa e, com isso, garantir o exercício efetivo da ampla defesa e do contraditório. Dito isso, verifico que, na hipótese dos autos, restou demonstrado que a ré reside no Município de Montes Claros/MG, conforme certificado no ID 10606262893. Portanto, entendo que a manutenção da ação nesta Comarca de Serro geraria à consumidora ônus desproporcional, dificultando sobremaneira o seu deslocamento físico e o acompanhamento de eventuais atos instrutórios presenciais. Sendo assim, impõe-se a remessa destes autos à Comarca de Montes Claros, visto tratar-se do foro de domicílio da ré. Diante disso, declaro a incompetência relativa deste juízo e declino da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Montes Claros, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC/15. Intimem-se as partes para ciência e, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos. Serro, data da assinatura eletrônica. JOSE FRANCISCO TUDEIA JUNIOR Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Serro

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