2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5002182-92.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSILANE DOMINGOS DE SOUSA REQUERIDO: CLTC COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME Advogados do(a) REQUERENTE: LETICIA DA FONSECA QUEIROZ - ES35410, SAULO DE FREITAS RAMOS - ES35980 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO RIBEIRO GASPAR - ES9524 PROJETO DE SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ROSILANE DOMINGOS DE SOUSA em face de CLTC COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA - ME (JRO PAPELARIA). Aduz a autora que celebrou acordo extrajudicial homologado nos autos da ação de cobrança nº 5001024-36.2024.8.08.0002 para pagamento do débito total de R$ 1.214,56, fracionado em 1 entrada de R$ 100,00 e 7 parcelas mensais de R$ 159,30. Afirma ter efetuado a quitação da última prestação em 08/01/2025. Sustenta que, a despeito do adimplemento integral, a empresa ré manteve indevidamente a negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (Serasa/SPC Brasil) por período superior a 7 meses após a quitação. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para baixa do registro, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de reparação por danos morais. Tutela de urgência deferida no Id 80207454, determinando a exclusão do nome da autora dos órgãos restritivos sob pena de multa. A parte ré apresentou contestação alegando o cumprimento da obrigação de retirada da anotação e impugnando o pedido de indenização por danos morais, sob o argumento principal de que a parte autora tinha contra seu nome vários outros registros no SPC/SERASA contemporâneos ao lançado pela requerida. É o relatório, apesar de sua desnecessidade, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. II FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, passa-se ao julgamento do mérito. Ressalte-se que a relação jurídica firmada entre as partes se enquadra como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pela prestação defeituosa do serviço (artigo 14 do CDC). A documentação acostada pela requerente comprova a celebração do acordo nos autos nº 5001024-36.2024.8.08.0002 (Id 80020965 e Id 80020966). A autora juntou aos autos todos os comprovantes e recibos de pagamento emitidos pelas patronas da empresa ré, comprovando a quitação da 7ª e última parcela em 08/01/2025 (Id 80020968), não tendo a requerida impugnado a autenticidade dos recibos colacionados nem comprovado a existência de saldo remanescente. Evidenciado o integral adimplemento das obrigações assumidas no instrumento transacional, cumpre confirmar a quitação da dívida e declarar a inexistência de qualquer débito relativo ao referido contrato subjacente. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão não merece acolhimento. A documentação acostada aos autos demonstra que a autora efetivamente quitou o débito objeto do acordo celebrado entre as partes, tendo realizado o pagamento da última parcela em 08/01/2025. Desse modo, a manutenção da anotação restritiva após a integral satisfação da obrigação revela-se indevida, não havendo controvérsia quanto à necessidade de exclusão do respectivo apontamento. Todavia, a irregularidade da anotação não conduz, por si só, ao reconhecimento do dever de indenizar no caso concreto. Isso porque a requerida apresentou certidão dos órgãos de proteção ao crédito (ID 102467481) demonstrando que, durante o período em que permaneceu ativo o apontamento ora discutido, a autora já possuía outras inscrições restritivas legítimas e preexistentes, decorrentes de obrigações distintas, cuja regularidade não foi objeto de impugnação nestes autos. Incide, na hipótese, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 385, segundo a qual: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando pré-existente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” A ratio do referido enunciado reside no fato de que a existência de outras inscrições legítimas anteriores afasta, em regra, a configuração de lesão autônoma à honra objetiva do consumidor decorrente do novo apontamento, uma vez que sua credibilidade perante o mercado já se encontrava legitimamente afetada por restrições anteriores. Nessa circunstância, embora subsista o direito ao cancelamento da anotação indevida, não se reconhece dano moral indenizável. No caso, a certidão apresentada pela requerida evidencia a coexistência de diversos apontamentos em nome da autora no período pertinente, todos anteriores ou contemporâneos à restrição discutida. Não se verifica, portanto, situação excepcional que justifique o afastamento da orientação sumulada, tampouco elemento concreto capaz de demonstrar que a anotação mantida pela requerida tenha produzido repercussão lesiva autônoma sobre os direitos da personalidade da autora. Assim, embora reconhecida a irregularidade da manutenção do apontamento após a quitação do débito, deve ser afastado o pedido de reparação por danos morais, preservando-se, contudo, o direito da autora ao cancelamento da restrição indevida, conforme expressamente ressalvado pela Súmula 385/STJ. Por conseguinte, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. III DISPOSITIVO Ante o exposto, opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Submeto o projeto de sentença à análise da MM. Juíza de Direito. Alegre, ES, 13 de setembro de 2026. Roberta Zani da Silva Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc... O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. Alegre, 13 de setembro de 2026. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito