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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares · Decisão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002182-17.2017.8.13.0105/MG
EXEQUENTE: SICOOB AC CREDI - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO LESTE E NORDESTE MINEIRO LTDA
ADVOGADO(A): LUCIANA CORTES CUNHA (OAB MG066236)
EXECUTADO: LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS 80202942600
ADVOGADO(A): ANA ELISA COELHO MIRANDA MENEZES (OAB MG088106)
EXECUTADO: LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ANA ELISA COELHO MIRANDA MENEZES (OAB MG088106)
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por SICOOB AC CREDI - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO LESTE E NORDESTE MINEIRO LTDA em face de LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS e LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS, todas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Em manifestação deevento 259, PET1, a parte exequente pugnou pelo deferimento da suspensão da CNH e do PASSAPORTE do executado, visando a satisfação do débito exequendo.
É o breve relatório.
Decido.
É cediço que cabe ao juiz dirigir o processo inclusive determinando medidas coercitivas e indutivas cabíveis para assegurar o cumprimento da ordem judicial, nos termos do art. 139 do CPC.
No entanto, convém que tais medidas gravosas sejam aplicadas com atenção ao princípio da menor onerosidade da execução, consignado no art. 805 do CPC, e aos critérios da razoabilidade, necessidade e proporcionalidade, nos moldes dos precedentes do TJMG.
No caso dos autos, não vislumbro elementos concretos de dilapidação ou de ocultação patrimonial pelo executado aptos a possibilitar o deferimento da utilização das medidas atípicas requeridas.
A propósito, este é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. APREENSÃO DE PASSAPORTE, SUSPENSÃO DE CNH E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE SUBSIDIARIEDADE, ADEQUAÇÃO E UTILIDADE CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de apreensão de passaporte, suspensão da carteira nacional de habilitação e bloqueio de cartões de crédito dos Executados, bem como determinou a suspensão do feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC. O Recorrente pretende a reforma da decisão para viabilizar a adoção das medidas executivas atípicas postuladas. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a adoção de medidas executivas atípicas, consistentes em apreensão de passaporte, suspensão de CNH e bloqueio de cartões de crédito, no âmbito da execução civil; e (ii) saber se, no caso concreto, estão demonstrados os pressupostos de subsidiariedade, proporcionalidade, adequação e utilidade concreta exigidos para sua imposição. III. Razões de decidir O art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção de medidas executivas atípicas, desde que observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, legalidade e adequação ao caso concreto. A aplicação dessas medidas exige decisão fundamentada, caráter subsidiário, observância do contraditório e demonstração de compatibilidade com a finalidade de efetivação da execução, conforme os parâmetros firmados pelo STF na ADI 5.941 e pelo STJ no Tema 1.137. No caso concreto, não se verificou o esgotamento prévio dos meios executivos ordinários, inexistindo demonstração de realização exauriente de diligências patrimoniais menos gravosas. Também não foram evidenciados elementos concretos de ocultação patrimonial, resistência injustificada ou comportame nto evasivo dos Executados que justifiquem a imposição das providências coercitivas requeridas. As medidas postuladas não revelam utilidade concreta ou aptidão suficiente para assegurar a satisfação do crédito exequendo, mostrando-se inadequadas, desproporcionais e destituídas de eficácia prática para a execução. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A adoção de medidas executivas atípicas, nos termos do art. 139, IV, do CPC, exige fundamentação específica, subsidiariedade, proporcionalidade, adequação e utilidade concreta para a efetivação da execução. 2. A apreensão de passaporte, a suspensão de CNH e o bloqueio de cartões de crédito não se justificam quando ausentes demonstração de esgotamento dos meios executivos ordinários e elementos concretos de ocultação patrimonial, resistência injustificada ou comportamento evasivo do devedor." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, e 921, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.941; STJ, Tema 1.137; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.24.521067-9/001, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª Câmara Cível, j. 05.05.2026; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.23.163787-7/001, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, 18ª Câmara Cível, j. 14.04.2026; TJMG, (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.092142-3/001, Relator(a): Des.(a) Luís Eduardo Alves Pifano , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/06/2026, publicação da súmula em 02/06/2026)
Desta forma, em razão da ausência dos elementos supracitados, além da falta de demonstração da efetividade da medida atípica pleiteada, indefiro o pedido de ID nº 10300660414.
Em última análise, quanto a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes a requerimento do exequente é medida coercitiva aplicável à execução de títulos extrajudiciais e à execução definitiva de títulos judiciais, nos termos do art. 782 do CPC/15. Assim, defiro o pedido do exequente para determinar a inclusão do nome do(a) executado(a) em cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD (art. 782, § 3º do CPC).
Ato contínuo, intime-se a parte exequente para imprimir andamento ao feito requerendo o que for de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.