2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002181-78.2025.4.03.6308 AUTOR: EDNA DE FATIMA BRESCANCIN ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELA DE CAMPOS ANDRADE - SP453128 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Não há preliminares pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As provas produzidas são suficientes para o julgamento. Passo ao exame do mérito. Não pronuncio a prescrição quinquenal porque a postulação não alcança prestações anteriores ao lustro que antecede o ajuizamento da ação. Trata-se de ação proposta por EDNA DE FATIMA BRESCANCIN em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual pretende o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária. Para tanto, a parte autora informa que usufruiu do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB. 645.309.628-4) que teve DER em 23/08/2023 e DCB em 18/02/2024, conforme depreende-se das “relações previdenciárias – CNIS” (ID 460046024, fl. 17, sequência n. 08). Ao depois, consta que a parte autora formulou pedido administrativo para obtenção do benefício, por 02 (duas) vezes, NB. 647.948.077-9, que teve DER em 19/02/2024 (id 462006647, fl. 05 e 06) e NB. 725.398.245-3, que teve DER em 09/10/2025 (id 460046024, fl. 37 e 38), ambos negados, devido a constatação da inexistência de incapacidade. O artigo 201, inciso I, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 103/2019, dispõe que a Previdência Social, sob a forma de Regime Geral de Previdência Social, atenderá, na forma da lei, a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência, são acometidos por incapacidade laboral. A incapacidade total e permanente, definitiva para qualquer atividade habitual, sem possibilidade de reabilitação, é fato gerador da aposentadoria por incapacidade permanente (anteriormente denominada aposentadoria por invalidez), ao passo que a incapacidade total e temporária por mais de 15 (quinze) dias consecutivos é fato gerador do auxílio por incapacidade temporária, figura também devida em caso de incapacidade parcial e permanente – ou seja, total, mas restrita à atividade habitual exercida -, com possibilidade de recuperação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, com ou sem reabilitação, cuja elegibilidade é apreciada pelo INSS. A carência é dispensada em determinadas hipóteses (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91), como em caso de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho ou de doenças elencadas no art. 151 do diploma legal. A qualidade de segurado é definida com base nos artigos 11 a 13 da Lei nº 8.213/91 e persiste, independentemente de contribuições, durante o período de graça, conforme as hipóteses autorizadoras previstas no art. 15 do diploma legal. Em suma, os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade são a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a incapacidade laboral. No caso dos autos, a prova pericial (id 564223347), demonstrou o que segue: (...) (...) (...) O INSS (id 574601553) não impugnou o laudo pericial e sustentou a improcedência do pedido, tendo em vista a DII ter ocorrido posteriormente ao período de graça. A parte autora (id 581825556) requereu esclarecimentos por parte do perito médico judicial, os quais foram deferidos conforme Decisão (id 588930337). Em atenção ao determinado pelo Juízo, o expert manifestou-se (id 595575537) da seguinte forma: Assim, o perito médico judicial retificou a DII para a data de 27/08/2023, com base em documento médico apresentado pela própria parte autora, valendo notar que o referido documento embasou o pedido administrativo para obtenção do benefício com relação ao NB. 725.398.245-3 que teve DER em 09/10/2025, conforme comprova o processo administrativo (id 460046024, fl. 03 a 04). O INSS (id 596151434) reiterou as manifestações anteriores. A parte autora (id 598599139), em linhas gerais, defendeu a tese de que a DII já existia antes da data retificada pelo expert em seus esclarecimentos. Pois bem. Quanto à incapacidade laborativa. A prova pericial deve ser prestigiada, pois produzida por profissional de confiança do Juízo, mediante exame direto da parte autora e análise da documentação médica constante dos autos. Num primeiro momento, o perito judicial concluiu pela existência de incapacidade total e temporária, decorrente de enfermidade ortopédica, inicialmente fixando a DII em 26/01/2026. Ao depois, em sede de esclarecimentos, o perito retificou a DII para 27/08/2025. A conclusão complementar deve ser considerada, pois foi emitida pelo mesmo profissional responsável pela perícia e decorreu justamente da determinação judicial para que fosse examinada a evolução clínica e a relação entre as patologias documentadas. Não há elementos técnicos suficientemente seguros nos autos para afastar essa conclusão. É verdade que existem documentos médicos anteriores, inclusive relativos aos anos de 2023, 2024 e 2025, indicando a existência de doenças ortopédicas e sintomas dolorosos. Todavia, a existência de doença não se confunde, necessariamente, com a existência de efetiva incapacidade laborativa. O próprio histórico médico-pericial administrativo demonstra que a autora já havia sido submetida a avaliações anteriores nas quais não foi reconhecida incapacidade laborativa em determinados períodos. Nesse aspecto, vale observar que, questionado especificamente acerca da existência de incapacidade pretérita em período diverso daqueles em que a autora já havia recebido benefício, o perito judicial respondeu negativamente (id 564223347, fl. 08). Assim, considero para fins de julgamento desta demanda, a DII fixada em 27/08/2025, expressamente retificada pelo perito judicial em seus esclarecimentos. Quanto à qualidade de segurado e carência. Especificamente com relação a qualidade de segurado, a controvérsia persiste, tendo em vista a fixação da DII em 27/08/2025 e com relação a qual a parte autora não logrou êxito em demonstrar. Com efeito, o art. 15 da Lei nº 8.213/1991 estabelece as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado independentemente do recolhimento de contribuições. No caso dos autos, a autora recebeu auxílio por incapacidade temporária entre 23/08/2023 e 18/02/2024, com relação ao NB. 645.309.625-4. O histórico previdenciário juntado aos autos demonstra que não houve vínculo contributivo posterior capaz de manter a qualidade de segurada (id 462008201, fl. 04 e 05), considerando-se a DCB em 18/02/2024. O próprio INSS apontou, com base no CNIS e no dossiê previdenciário, que a autora manteve a qualidade de segurada somente até 15/04/2025, considerando o período de graça aplicável, fato corroborado pela planilha confeccionada junto à “Fábrica de Cálculos – TRF3”, anexada a esta Sentença. A DII, entretanto, foi fixada pelo perito judicial em 27/08/2025, aproximadamente quatro meses após o término do período de graça reconhecido. Inexiste nos autos, prova suficiente de hipótese legal apta a prorrogar esse período, a exemplo, do requisito previsto no § 1º do art. 15 da Lei nº 8.213/1991, consistente na existência de mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado. O histórico previdenciário revela, ao contrário, interrupções contributivas anteriores e perda da qualidade de segurada em momentos pretéritos. Também não há prova documental suficiente de desemprego involuntário apta a ensejar a prorrogação prevista no § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/1991, a teor do que consta no documento “competências detalhadas – vínculo empregatício, sequência n. 07”, donde consta como motivo do fim do vínculo empregatício “rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado” (id 574601555, fl. 07). Portanto, com o não preenchido o requisito qualidade de segurado, encontra-se prejudicada a análise, por óbvio, do requisito carência. Logo, é indevida a concessão do auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil). Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta instância. Defiro os benefícios da justiça gratuita. P. Int. Sentença registrada eletronicamente. Avaré, data da assinatura digital. NATHALIA DE OLIVEIRA CORREA FARIA MACIEL Juíza Federal Substituta