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5002181-68.2024.8.24.0141

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Presidente Getúlio · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002181-68.2024.8.24.0141/SC EXEQUENTE: OFICINA DE RADIADORES ALTO VALE LTDA ADVOGADO(A): ROSANDRO SCHAUFFLER (OAB SC025022) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por OFICINA DE RADIADORES ALTO VALE LTDA contra THIAGO DANIEL STARKE. A parte exequente formulou pedido de utilização dos sistemas informatizados à disposição do Poder Judiciário de Santa Catarina, mormente PREVJUD, com o intuito de localizar de bens ou ativos financeiros em nome da parte executada. Decido. Embora a jurisprudência incentive o uso dos sistemas disponíveis e o Poder Judiciário firme novos convênios para acelerar os processos, o princípio da cooperação, conforme o artigo 6º do Código de Processo Civil, deve ser respeitado. Nesse sentido, é preciso ter em conta que as medidas que se encontram ao alcance das partes não urgem a intervenção do Poder Judiciário. Além disso, a parte autora não justificou a necessidade de usar os sistemas disponíveis em vez de tomar medidas próprias. Não obstante, é dever das partes não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito (art. 77, III, do CPC), de modo que cabe ao juiz indeferir as diligências inúteis (art. 370, parágrafo único, do CPC). Vale destacar que alguns dos sistemas que a parte exequente pretende usar nem sequer são adequados para o fim desejado. Se não, vejamos. Serviço desenvolvido pelo Programa Justiça 4.0, que permite ao Judiciário o acesso automático a informações previdenciárias e o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O serviço foi desenhado para atender às necessidades das ações previdenciárias, concentradas principalmente na Justiça Federal1. Para além disso, eventual salário ou benefício previdenciário são, a priori, impenhoráveis, a luz do que dispõe o art. 833, IV, do CPC. Nessa linha, a utilização do aludido sistema visando a busca de informação acerca da existência de benefício previdenciário não se revela medida útil para o deslinde do feito. Deste feita, o pedido deve ser indeferido. Ante o exposto, pelas razões acima elencadas, INDEFIRO o pedido de utilização do sistema formulado pela parte exequente. Intime-se a parte ativa para, no prazo de 15 dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito (art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/1995). 1. https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2022/10/2022-10-28-prevjud-folder-documento-final.pdf

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